Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado Democrático de Direito na divisão preconizada por Montesquieu em sua ilustre teoria da separação dos poderes.
É de suma relevância constar no estudo empírico, que o Poder Judiciário deve ser preconizado por magistrados competentes e devidamente investidos em seus cargos, surgindo a figura do Estado-Juiz.
Nessa mesma esteira, os juízes possuem a capacidade e a prerrogativa de julgar, acordando com normas positivadas de âmbito constitucional e infraconstitucional, bem como quando na ausência dessas utilizando-se das prerrogativas da analogia, princípios gerais do direito, regras de direito consuetudinário e equidade que estão presentes na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), norma de sobredireito por excelência, priorizando a solução das lides pendentes que se apresentam diuturnamente às portas do Poder Judiciário.
É válido salientarmos nessa mesma vertente, que o Poder Judiciário no Direito Pátrio constitui um conjunto preconizado por órgãos públicos aos quais a Constituição Federal Brasileira de 1988 atribui a função jurisdicional. O Poder Judiciário é regulado pela Carta Magna em seus positivados artigos 92 a 126.
Na mesma seara, os órgãos judiciários brasileiros exercem duas funções emblemáticas, que devem necessariamente serem analizadas de forma substancial e plena, dada sua máxima importância no contexto de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
A primeira função embrionária a se destacar no Poder Judiciário se assevera do ponto de vista de cunho emimentemente histórico, visto que é a função jurisdicional, poder de resolver os conflitos sociais por excelência. Também denominada de jurisdição; ou seja, uma expressão derivada do latim “jurisdicto” que significa dizer o Direito ao caso concreto. Tratando-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas por um juiz competente e devidamente investido em suas funções de Estado-Juiz.
Já no que tange a segunda função do Poder Judiciário, oriundo-se esta do controle de constitucionalidade; visto que as normas jurídicas positivadas só possuem validade quando em conformidade com o texto da Carta Magna, nesse consectário, a ordem jurídica brasileira estruturou um sistema de controle de tal monta, a ser possível evitar que atos legislativos e administrativos colidam com regras ou princípios de âmbito eminentemente constitucional.
Interessante anotar no presente estudo, que a nossa Lei Maior concebe dois sistemas quanto ao controle de constitucionalidade. A saber: o primeiro, denominado de controle difuso de constitucionalidade é conferido a todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo exercido indistintamente e, no bojo de suas decisões há que se ressaltar que os efeitos dessa decisão restringir-se-ão ao limite subjetivo do caso concreto; ou seja, somente as partes envolvidas in casu experimentaram sua amplitude.
De outra via, estruturou nossa Carta Magna de 1988, um segundo sistema de controle de constitucionalidade, agora, sob a égide de controle concentrado de constitucionalidade. Em sentido diamentralmente oposto ao sistema acima explicitadoo controle concentrado permite à alguns poucos legitimados, constantes de rol taxativo no texto constitucional a contestar diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual face a própria Lei Maior. Oportuno ainda, dizer que no caso em tela, os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte dar-se-ão de forma erga-omnes, ou seja, exorbitam os limites subjetivos.
Destarte, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro possui carater híbrido, ou seja, combina elementos originados de controle difuso, com elementos eminentementes de controle concentrado.
Classificação amplamente difundida em nosso sistema, é a que o Poder Judiciário Pátrio é categorizado conforme o número de aplicadores do Direito que compõe o respectivo órgão: singulares ou colegiados; no que tange ao aspecto federativo, os órgãos serão denominados de estaduais ou federais; e ainda em derradeira classificação no concernente a matéria de sua competência, os órgãos serão rotulados como pertencentes à Justiça Comum ou a Justiça Especial.
Em esforço elucidativo das classificações suso referidas, misturando-se os critérios acima analisados, temos como exemplo de órgão colegiado tanto um Tribunal de Justiça de um Estado-Membro da Federação (Justiça Comum Estadual), como um Tribunal Regional Federal (Justiça Comum Federal), ou ainda um Tribunal Regional Eleitoral (Justiça Especial). De outra via, teremos um órgão singular quando nos depararmos seja com um Juiz de Direito (Justiça Comum Estadual), seja com um Juiz Federal (Justiça Comum Federal), ou ainda, com um Juiz do Trabalho (Justiça Especial).
Não há que se olvidar ainda, da importância para o presente empírico, mencionarmos os Tribunais Superiores, considerados cume das Justiças Especializadas. Trata-se do Superior Tribunal de Justiça ultima ratio no controle hierárquico das normas infraconstitucionais; do Tribunal Superior Eleitoral, atuante no campo das questões de Direito Eleitoral; do Tribunal Superior do Trabalho, figura última no que tange as relações de cunho trabalhista e, o Superior Tribunal Militar, órgão de seara militar.
Por derradeiro, não poderiamos nos esquecer da nossa colenda Suprema Corte, o denominado Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, contituído por onze ministros com mais de trinta e cinco anos, conduta ilibada e notável saber jurídico por indicação do Presidente da República e prévia sabatina do Senado Federal; tratando-se do guardião da Constituição Federal.
Por fim, conclui-se, para que o Poder Judiciário possa desempenhar majestuosamente as suas funções com imparcialidade e total isenção, dispõe de princípios e garantias previstas na Lei Maior de 1988, tais como o Ingresso na nobre e ilustríssima Carreira da Magistratura Nacional mediante concurso público elibado, vedação de exercício de atividade político e partidária, proibição de acúmulo de outra função (salvo as permitidas na Constituição Federal de 1988), bem como a publicidade dos atos judiciais, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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