Coautor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância ditarmos acerca da evolução histórica do Direito Empresarial perante o Direito Pátrio que se originou primordialmente com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, bem como com a devida abertura dos portos às ditas nações amigas, datada de 1808.
Na mesma esteira de pensamento o lapso temporal que se circunda da sua origem até o surgimento do antigo denominado, Código Comercial Brasileiro, tratavam de todas as atividades comerciais eminentes no país utilizando-se das leis portuguesas, ora em fulcro bem como a legislação pertinente aos europeus: Códigos Comerciais Francês e Espanhol.
Na mesma seara, dita-se que a legislação portuguesa promulgada e vigente na época sub judice previa expressamente que em caso de existência de lacuna da lei portuguesa, deveriam ser imediatamente aplicada para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs, cujo maior exponencial era a denominada, Lei da Boa Razão; pelo motivo exposto, nessa primeira fase do Direito Comercial Brasileiro a disciplina jurídica das atividades comerciais era demasiadamente obtusa e prolixa.
É de suma relevância constar que o ano de 1834 fora emblemático para o Direito Comercial, visto que uma comissão de comerciantes apresentou perante o Congresso Nacional Brasileiro um projeto de Lei para consagrar um Código Comercial Pátrio, que após uma delonga tramitação por 15 anos ininterruptos, promulgou o primeiro Código Comercial Brasileiro, datado de 1850; que teve por pilar basilar de sustentação os Códigos de Comércio utilizados em Portugal, bem como o Francês e Espanhol.
Resta-nos clarividente que, o antigo Código Comercial Brasileiro adotou a teoria francesa dos atos de comércio, podendo-se, entretanto, identificar traços do período subjetivo na lei de 1850, em razão do artigo 4° que previa que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderiam usufruir dos privilégios previstos no Código Comercial de 1850.
Cumpre ressaltar no estudo empírico que embora o Código Comercial Brasileiro tenha sido baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos ele um rol taxativo da enumeração dos atos de comércio per si, como fez o Código Comercial Francês, em seus artigos 632 e 633, datado do ano de 1807.
Essa ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial fora de cunho eminentemente volitivo, justificando-se pelas problemáticas práticas que a enumeração já causava no Continente Europeu; onde eram debatidas com ampla divergência de cunho tanto doutrinário e quanto jurisprudencial, dada a incomensurável dificuldade na caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas, em razão da impossibilidade legal de se elencar todos os possíveis atos e atividades pertencentes àquele rol.
Temerariamente o legislador pátrio de 1850, enfrentaria o mesmo dilema suso mencionado; dada a manifesta dificuldade de se restringir em uma disposição legal um rol taxativo que suprimisse todas as necessidades de forma satisfatória, quanto a delimitação exata das espécies de atos e atividades a serem classificadas como atos de comércio. Diante do exposto, justificou-se a promulgação do Código Comercial - da Lei n° 556/1850 – da forma como ocorrera.
Não obstante, ainda que árdua a tarefa de estruturar um rol taxativo e completo acerca dos atos de comercio o legislador pátrio foi compelido a fazê-lo dada as necessidades práticas da época, o que se intentou resolver mediante a promulgação do Regulamento n° 737 do ano de 1850, por sede de seus artigos 19 e 20. Ensejou-se, nessa mesma oportunidade a disciplina processo comercial; tudo isso como pedra angular o Código de Comércio Francês.
Destarte, até o ano de 1875, a enumeração dos atos de comércio constavam apenas no Regulamento n° 737 que era amplamente utilizado com a finalidade de delimitar o conteúdo da matéria de âmbito comercial, com o escolpo eminentemente jurisdicional e visando qualificar a pessoa como comerciante no Brasil.
É de suma relevância constar que no ano de 1875, os Tribunais de Comércio foram extintos e houve a unificação do processo comercial deixando de ser necessário para o fim eminentemente de cunho jurisdicional distinguir a atividade comercial da atividade civil.
Desse modo, sob o aspecto processual comercial, a teoria dos atos de comércio perdeu a sua importância no Brasil, mas continuou a ser necessária para diferenciar o comerciante do não comerciante, já que a lei previa um tratamento diferenciado para aquele que desenvolve-se uma atividade comercial; sendo o principal exemplo dessa disparidade a antiga Lei Falimentar (Decreto Lei n° 7.661/45), segundo a qual, figurariam no bojo de um processo judicial falimentar ou do antigo instituto jurídico da concordata apenas e tão somente aquele que fosse caracterizado comerciante.
Historicamente, a evolução legislativa da presente temática sofreu uma série de alterações ao longo do tempo. Nessa vertente, pode-se citar a revogação do aludido Regulamento n° 737/1850 pelo Código de Processo Civil de 1939, vigente a época; resultando-se dessa alteração, a imediata extinção em sede legal, do rol que continha os atos de comércio, gerando grande desafio a doutrina e jurisprudência pátria, quanto a delimitação e caracterização das atividades mercantis.
Conclui-se que, tal barreira somente seria transposta com o advento do Código Civil de 2002, que inaugurou nova abordagem da matéria, trazendo inédita contribuição de eficácia sublime no que concerne a delimitação e caracterização da atividade mercantil ou empresarial.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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