Sumário: 1.Introdução 2. Do meio ambiente do trabalho 2.1.Do meio ambiente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho 2.2.Do meio ambiente do trabalho na Organização Internacional do Trabalho 3.Da atuação do Ministério Público do Trabalho 4.Considerações Finais5.Bibliografia
Resumo:
O presente trabalho aborda aspectos constitucionais, doutrinários, legais, além de diplomas normativos internacionais acerca do meio ambiente, em especial o do trabalho, diante de sua vital importância para a preservação da saúde dos laboristas.
1. Introdução
O meio ambiente enquadra-se na terceira dimensão de direitos fundamentais, os quais são direitos de solidariedade e fraternidade, sendo que os sujeitos não são os indivíduos, mas sim os grupos de indivíduos, grupos humanos como a família, o povo, a nação e a própria humanidade, enfim, são os denominados direitos difusos.
Nessa seara, a Lei n° 6.938/91, em seu artigo 3°, inciso I, traz o conceito legal de meio ambiente, a saber:
“(...) o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
A Constituição Federal, por sua vez, dispôs no caput do artigo 225 o seguinte:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Tal definição é amplíssima, haja vista o constituinte originário ter optado por um conceito jurídico aberto, tutelando os aspectos do meio ambiente compreendido como natural, artificial, cultural e do trabalho, definindo, ainda, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Conforme se denota, o dispositivo constitucional que cuida do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcança todas as facetas do meio ambiente, açambarcando o meio ambiente do trabalho.
Apesar da vital importância da higidez do meio ambiente de trabalho, tal assunto costuma ser relegado a segundo plano, inclusive pelos juslaboristas, situação que não se sustenta diante dos números alarmantes divulgados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, a qual estima que, no mundo, anualmente, entre 1,9 e 2,3 milhões de trabalhadores perdem suas vidas enquanto trabalham. São 5.500 mortes diárias - três a cada minuto, em razão de acidentes de trabalho. Um milhão e seiscentos mil trabalhadores morrem, anualmente, em razão de doenças relacionadas ao trabalho. Doze mil dos trabalhadores mortos são crianças.
2. Do meio ambiente do trabalho
A Carta Magna estabelece expressamente como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII).
Além disso, em seu artigo 200 dispõe que:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(…)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Nessa linha, pondera-se que na proteção do meio ambiente do trabalho é obrigatória a observância do contido no art. 7º, inciso XXII, o qual estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais, desde que efetivamente observado o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, além das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que estas disserem respeito à preservação da saúde dos trabalhadores.
Assim, é direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais.
De acordo com o ilustre doutrinador, JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam.
Já para RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO[2], o meio ambiente do trabalho conceitua-se como o ‘habitat’ laboral, ou seja, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.
Desta feita, o meio ambiente de trabalho pode ser considerado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
2.1 Do meio ambiente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho
A CLT traz, em capítulo próprio (Capítulo V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO), alguns dispositivos de proteção ao meio ambiente do trabalho, dentre os quais destacam-se:
Art. 154. “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
Art. 159. “Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.”
Ademais, sobressai a importância da Portaria n°. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
2.2 Do meio ambiente do trabalho na Organização Internacional do Trabalho
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu em sua competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.
Dentre as Convenções e Recomendações da OIT que tratam da matéria, elenca-se as seguintes:
a) Recomendación 164 (Sobre seguridad y salud de los trabajadores y medio ambiente de trabajo);
b) Recomendação 181(Prevenção de acidentes industriais maiores);
c) Convenio 155 (Sobre seguridad y salud de los trabajadores y medio ambiente de trabajo);
d) Convenio 167 (Sobre seguridad y salud en la construcción Convenção 42 (Indenização por Enfermidade Profissional);
e) Convenção 120 (Higiene no Comércio e nos Escritórios);
f) Convenção 136 (Proteção Contra os Riscos da Intoxicação pelo Benzeno);
g) Convenção 139 (Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos);
h) Convenção 148 (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações);
i) Convenção 152 (Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários);
j) Convenção 158 (Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador);
k) Convenção 159 (Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes);
l) Convenção 161 (Serviços de Saúde do Trabalho);
m) Convenção 162 (Utilização do Amianto com Segurança);
n) Convenção 163 (Bem- Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto);
o) Convenção 164 (Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos);
p) Convenção 170 (Segurança no Trabalho com Produtos Químicos);
q) Convenção 171 (Trabalho Noturno);
r) Convenção 174 (Prevenção de acidentes industriais maiores);
s) Convenção 176 (Segurança e saúde nas minas 1998).
3. Da atuação do Ministério Público do Trabalho
A Portaria 410, de 14 de outubro de 2003 criou a CODEMAT – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, que tem por objetivo harmonizar as ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho na área, inclusive no que se refere ao relacionamento com outros órgãos e entidades voltados para o ambiente laboral. Entre as áreas de atuação prioritária estão as doenças ocupacionais e os problemas de saúde e segurança do trabalhador.
Os setores merecedores de atenção especial da CODEMAT são:
a) O setor agrícola,
b) Os causadores de LER/DORT,
c) Construção civil,
d) Os serviços de guarda,
e) Transporte e segurança de valores,
f) Empresas que trabalham com radiação ionizante e não ionizante,
g) Empresas que apresentam risco de infecção com perfuro-cortantes,
h) Pedreiras, marmorarias e cerâmicas,
i) Siderúrgicas e refinarias,
j) Minas e subterrâneos,
k) Setor eletrecitário, telefônico e de TV a cabo,
l) Limpeza pública
O Ministério Público do Trabalho atua basicamente em duas frentes: a) extrajudicial e
b) judicial.
Em juízo, na qualidade de parte (ou agente), cumpre ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81, da Lei
n° 8.078/90)
Constitui função institucional do Ministério Público, conforme disposto no inciso III do art. 129 da CF, in verbis:
“Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Na via extrajudicial, as hipóteses de sua atuação estão previstas, exemplificamente, no art. 84 da LC n° 75/93, sendo que em tal seara destacam-se o inquérito civil (art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85) e o termo de ajustamento de conduta (art. 5°, Lei n° 7.347/85).
4. Considerações Finais
Diante do exposto, a adequação e manutenção do meio ambiente do trabalho saudável e seguro é salutar para o equilíbrio e higidez da saúde física, mental e psíquica do trabalhador.
Desta feita, ao trabalhador deve ser assegurado, quando da alienação da sua força de trabalho ao empregador, sob pena de responsabilização deste, um ambiente do trabalho adequado, de forma a garantir a incolumidade da saúde do laborista em todos os seus aspectos.
5. Bibliografia
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2010. 9ª ed.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros, 2000. 3 ed.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, LTr, Ano VI, n. 12, setembro/96
[1] José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional. 3 ed., São Paulo, Malheiros, 2000
[2] Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, LTr, Ano VI, n. 12, setembro/96
Auditora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Pós graduada em Processo Civil - Universidade Gama Filho (UGF). Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CREMONINI, Larissa Serrat de Oliveira. Apontamentos sobre o Meio Ambiente do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2010, 00:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20158/apontamentos-sobre-o-meio-ambiente-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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