No dia 23 de Setembro de 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 58, que veio trazer mudanças na esfera legislativa municipal.
Dentre estas, houve a alteração do número de vereadores, de acordo com o número de habitantes do município, bem como alteração no percentual destinado às verbas do Poder Legislativo Municipal.
In casu, nesse artigo, buscará se fazer uma análise desta segunda mudança, e a problemática que surgiu em alguns municípios quanto a sua aplicação no tempo, conforme se abordará.
Inicialmente, colacione-se o art. 29-A da CRFB/88, já com as alterações promovidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 (que alterou os incisos de aludido artigo), in verbis:
29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Realizando-se uma rápida análise com a anterior redação do art. 29-A, verificamos que houve uma minoração do valor destinado ao Poder Legislativo Municipal, já que a antiga escrita legislativa assim dispunha:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
A problemática reside no que acredito ser uma errônea interpretação que alguns Municípios tem efetuado da Emenda Constitucional nº 58, mais precisamente do seu art. 3º, que trata das disposições transitórias, cito:
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
A redação do art. 3º, analisada rapidamente pode até passar a errada impressão de que realmente a vigência do art. 2º, que minorou os valores a serem repassados ao Poder Legislativo Municial, entra em vigor em 1º de Janeiro de 2010 (já que promulgada em 23 de setembro de 2009), porém, tal hermenêutica é falha, como se pretende demonstrar.
Como deixa claro o art. 3º, entrará em vigor suas disposições a partir do 1º de Janeiro de 2010, todavia, não é lícito as Prefeituras efetuarem as reduções orçamentárias já no ano de 2010, pois a lei orçamentária anual (LOA), deve ser elaborada no ano anterior a sua aplicação.
Isto significa, que a lei orçamentária que regerá 2010 deve ser editada e publicada em 2009, assim como a lei que regerá 2011 deve ser editada e publicada em 2010.
Logo, tendo sido aprovada a lei orçamentária para o ano 2010, em 2009, ainda não válida estava as disposições constitucionais da Emenda nº 58, portanto, incabível as Prefeituras efetuarem repasses à menor do lá estipulado, sob pena de ofensa a Constituição Federal e a ato jurídico perfeito.
Portanto, vigendo a partir de janeiro de 2010 os novos índices são aplicados à este ano, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2011, e assim por diante.
Assim, têm-se que a problemática na realidade, só perdurará neste ano de 2009, já que nos subseqüentes a aplicação tornar-se-á normal.
Acredito que o remédio jurídico cabível as Câmaras de Vereadores eventualmente lesadas com tal repasse à menor, com o intuito de eficácia e celeridade, deva ser o Mandado de Segurança, já que, trata-se de direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal o recebimento dos índices anteriores a Emenda, havendo, caso haja repasses diminutos, atos arbitrários por parte do Poder Executivo.
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