Uma vez proposta ação trabalhista por parte do empregado e este obtendo sentença favorável com o trânsito em julgado, iniciada esta a fase de execução, que após devidamente calculada ou liquidada passará as diversas tentativas de obtenção dos valores apurados.
Ressalta-se que muitas são as dificuldades na obtenção deste pagamento, chegando-se até ao patrimônio dos sócios da empresa, uma vez esgotados todos os meios para obtenção da quitação do débito através os bens da empresa executada. Atualmente entende-se que basta a falta do pagamento por parte da empresa e a execução recairá sobre os bens particulares dos sócios.
Ocorre que muitas vezes o trabalhador em busca do pagamento se depara com a situação de um novo proprietário na empresa, e que se opõe ao pagamento do seu crédito, uma vez que a ação já estava em andamento, apresentando justificativa de que não responde, pois à época não era dono da empresa.
Muito embora alegue que não tenha responsabilidade, tal tese não prospera nesta Justiça Especializada, pois a legislação do trabalho confere a responsabilidade por débitos trabalhistas ao sucessor, tendo em vista que o trabalhador se vincula à empresa e não aos sócios da empresa. É assim, devido ao princípio da continuidade.
Somado a isto, o artigo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho define o empregador como “ a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Logo, pela definição de empregador no artigo mencionado, concluímos que mesmo havendo a sucessão a empresa é responsável pelo débito trabalhista, importando até mesmo aquelas ações que já estavam em andamento.
Diante disto, mesmo com a sucessão a empresa continua responsável pelos pagamentos, e por consequência o seu sucessor, que uma vez obrigado a fazer o pagamento e fazendo, poderá propor ação de regresso na Justiça Comum em face do sucedido. Logo, é responsável o atual proprietário, que deverá resolver com o sucedido na Justiça Comum.
Ocorre que devemos lembrar que os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõem sobre a preservação do contrato de trabalho e os direitos do empregado quando ocorrer qualquer alteração da empresa.
Desta forma, nem sempre devemos admitir que o débito trabalhista a de ser imposto sempre ao sucessor. Visto que entendemos a necessidade da análise de cada caso. Ademais, a tese apresentada acima não é unânime em nossos Tribunais, pois se fosse sempre assim, certamente tal fato facilitaria a fraude.
Assim, só o trabalhador pode dar quitação de seus direitos frente ao antigo dono, uma vez que está impossibilitado de intervir nos negócios da empresa, afinal não assumiu os riscos do negócio, demonstrando necessitar de proteção caso tenha sido vítima de fraude, proteção esta que virá da lei, entendendo neste caso possível a aplicação do artigo 942 do Código Civil subsidiariamente, por força do artigo 8º. da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com estas explicações, concluímos que a empresa é o principal responsável pelo débito trabalhista, sendo que se a empresa não paga, responde seus sócios. Concluímos ainda que, na maioria das vezes os sócios acabam respondendo até por débitos trabalhistas que não sabiam da existência, podendo reaver seus créditos perante o sucedido através de ação de regresso. Concluímos por fim que, muito embora o sucessor é quem deva responder, não se deve prestigiar a fraude, casos em que o empregador se substitui por outro inidôneo para escapar do pagamento, sendo que o trabalhador poderá optar por quem deverá pagar seu crédito, tendo em vista que além de ser hipossuficiente, não assumiu os riscos do negócio, e a própria lei pode conferir esta proteção bastando a sua aplicação.
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