Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
SÚMULA VINCULANTE nº 18: “A DISSOLUÇAO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
De proêmio, lamentável é de se vivenciar que na atualidade moderna existe paulatinamente uma vasta degradação do ser humano, bem como de toda a sua estrutura ética e moral.
Reiteradamente, é de fato incontestável que existem homens na sociedade que objetivam burlar o sistema jurídico que os rege diuturnamente.
É de suma relevância constar no breve estudo empírico que, nas relações que se baseiam na elegibilidade para a representação popular no âmbito dos poderes do Estado Democrático de Direito, quaisquer que sejam, temos que muitos apenas se prontificam no que tange ao ânimo de ocupar um cargo político, haja vista a questão eminentemente salarial, bem como todas as relações, que permitam um alcance infindado de vantagens sociais e econômicas.
Nessa mesma esteira de pensamento, é vedado ao instituto jurídico pátrio proporcionar que pessoas com essa índole imoral de corromperem o sistema, ocupem os assentos da representação da vontade da população de bem, sendo razoável que o ordenamento prime pelos ideais calcados na lealdade, probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eticidade e eficiência.
Diante da legislação pátria de cunho eleitoral constitucional anteriormente em vigor, admitia-se que um cônjuge pudesse ser sucedido pelo outro cônjuge no que se referia a mandato eletivo, ou seja, essa norma positivada implicaria substancialmente na possibilidade da existência de um terceiro mandato, o que é sumariamente proibido perante nossa sociedade, bem como no ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, ao se conceder clarividentemente crédito a determinado plano governamental, tem-se como certo e irrefutável que será a pessoa representante do povo, em sede de eleição, que dará continuidade aos objetivos dos cidadãos que a elegeram para suas representações de interesses, assim como consagra explicitamente o artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988.
É nessa mesma vertente e seara de pensamento, que sabiamente fora redigida e promulgada a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal, que preleciona: “A dissolução da sociedade ou do vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidad prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Nestes mesmos termos deve-se constar o que reza explicitamente o artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Data vênia, em um intento claro e único de tentar ludibriar os ditames legais pátrios, no sentido dos cônjuges romperem o tão consagrado vínculo matrimonial apenas objetivando cumprir os efeitos legisferantes e acentuarem seus mais árduos e vis interesses próprios, restaria inequívoco que na realidade haveria uma perfeita possível simulação nas mãos dos representantes do povo, razão pela qual teríamos lesão do texto constitucional vigente e dos próprios cidadãos eleitores no exercício pleno de eleger para si representantes que lhes façam às vezes.
Destarte, por oportuno, é de suma relevância constar que o rompimento da sociedade matrimonial só se dará mediante as formas previstas em rol taxativo em nosso ordenamento civilista pátrio, expressamente em seu artigo 1571 do Código Civil de 2002, in verbis: “Artigo 1.571: A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Diante de todo exposto acima asseverado, a lei civilista pátria ora em vigor, dita claramente que a separação judicial finda-se com a sociedade conjugal, logo uma das formas de sua dissolução é o divórcio.
Por fim, conclui-se que a Súmula Vinculante nº 18 promulgada pelo Supremo Tribunal Federal dita expressamente em sua redação que as pessoas casadas são sumariamente vedadas no que tange a se sucederem em cargos eletivos, estendendo a proibição normativa àqueles que no curso do mandato eletivo de um dos cônjuge resolvem dissolver o vínculo da sociedade conjugal, e mesmo assim não podem suceder no cargo eletivo posterior para assim se evitar fraudes no sistema eleitoral brasileiro.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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