Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Retrospectivamente, em artigo anterior intitulado “DIREITO EMPRESARIAL À LUZ DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO”, discorremos sobre a figura do empresário no ordenamento jurídico brasileiro, identificando suas principais características e elementos. Em contraposição, quando do artigo “QUEM É O NÃO–EMPRESÁRIO?”, expomos a figura daquele que, muito embora exerça atividade econômica, não se encontra sob a égide do Direito de Empresas.
De proêmio, com o intuito de delimitar o objeto do presente estudo, afirma-se que será abordado nessa oportunidade esse importante elemento constitutivo da atividade do empresário, objeto de proteção do Direito Empresarial, qual seja, o estabelecimento empresarial.
Intenta-se não somente delimitar o mencionado instituto, mas igualmente, traçar-se de forma objetiva os seus elementos constitutivos, caracterizando-se sob à luz do Direito Empresarial a diferenciação entre nome empresarial e título do estabelecimento empresarial.
Topograficamente, no novo Código Civil de 2002, a disciplina do estabelecimento empresarial se faz presente nos artigos 1.142 a 1.148, podendo ser conceituado como sendo uma universalidade, ou seja, um conjunto de todos os bens, materiais ou imateriais, que o empresário reúne racionalmente de forma organizada, que serão utilizados para exploração da atividade empresarial.
Em sede legal, o novo Código Civil conceitua estabelecimento empresarial em seu artigo 1.142, in verbis: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Nessa esteira, doutos são os ensinamentos do eminente jurista Fábio Ulhoa Coelho, que preleciona estabelecimento comercial como sendo: “o complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica”.[1]
Consectário lógico dessa organização racional empregada aos bens, tem-se que essa universalidade sofre uma valorização patrimonial se comparada ao valor unitário de cada bem em si mesmo considerado. À essa valorização dá-se o nome de aviamento.
Em tempo, expõe-se que tais bens podem ser de duas espécies, a saber: materiais ou corpóreos, referindo-se a todos os bens cuja existência é constatada pelo uso dos sentidos, que são essenciais para o bom funcionamento da atividade empresarial; ou ainda, imateriais ou incorpóreos, sendo aqui, encontrados o nome empresarial, o título do estabelecimento, o ponto comercial, a propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca) e, por fim, a clientela.
Afigura-se de suma relevância, tecer-se alguns comentários acerca do nome empresarial e da sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio, bem como realizar a sua distinção em relação ao elemento denominado de título do estabelecimento.
Nessa vertente, defini-se nome empresarial como o elemento que identifica a pessoa do empresário, seja ele pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). Dita o artigo 1.156 do novo Código Civil que: “O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.
No que tange ao nome empresarial da pessoa física ou empresário individual, importante é ressaltar que este é diferente do seu nome civil. Senão vejamos:
O Direito Civil brasileiro reconhece duas espécies de nome empresarial: a firma (ou razão social) e a denominação (nome fantasia). Por firma, entende-se como sendo a denominação formada pela combinação da totalidade ou de parte do nome civil dos sócios (pessoa jurídica empresária ou sociedade empresarial) ou do própria pessoa que se dedica a atividade empresarial (pessoa física empresário ou empresário individual).
Em contrapartida, por denominação, afirma-se tratar da estrutura composta pela combinação da totalidade ou de parte do nome civil dos sócios ou ainda, do uso do elemento fantasia.
Outrossim, dispõe o novo Diploma Civilista, datado de 2002:
“Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.”
Ora, diante de tais conceitos preliminares, verifica-se de plano que a diferença entre firma e denominação é meramente estrutural, e que servem a um mesmo propósito, resguardadas as peculiaridades de cada caso. Explica-se.
Assevera-se que não há obrigação legal impositiva no sentido de se usarem todos os nomes das pessoas físicas envolvidas, deixando-se certa margem de liberdade no caso prático, sendo permitido, até mesmo, a supressão de um ou outro nome de sócio ou pessoa física empresário individual; contudo, nesse caso, far-se-á obrigatoriamente necessário a utilização da expressão “e Cia.”, que poderá ser trocada por outra de igual monta, desde que se faça menção a existência de outros sócios, como por exemplo, “e filhos”.
No que concerne à denominação, reafirma-se a possibilidade legal de se usar somente o elemento de fantasia ou nome fantasia, ou simplesmente a combinação com a totalidade ou parte dos nomes dos sócios, conforme exposto acima.
Estruturalmente, o nome empresarial é composto por um núcleo (firma ou denominação); pela designação do ramo de atividade (facultativo quanto à firma e obrigatório quanto à denominação – segundo inteligência do artigo 1.158, §2º, do Código Civil); e, finalmente, pelo tipo societário (obviamente, quando for o caso de sociedades empresárias, sendo obrigatória tal distinção em apenas alguns tipos societários, como por exemplo, a sociedade limitada, a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima).
Pergunta-se: qual a espécie de nome empresarial será utilizado para cada tipo de empresário? A resposta tem respaldo legal.
Para os empresários individuais, sempre dotados de responsabilidade ilimitada, a espécie de nome empresarial sempre será a firma; já para as sociedades empresárias, a espécie de nome empresarial variará conforme o tipo societário adotado.
Com efeito, para as sociedades empresárias do tipo nome coletivo e comandita simples, impreterivelmente, a espécie adotada será a firma; no que concerne às sociedades em comandita por ações e por cotas de responsabilidade limitada, poder-se-á escolher no momento do registro, a modalidade firma ou denominação; por fim, no que tange à sociedade anônima, utilizar-se-á tão somente a denominação.
Pedra angular do presente tema, são os princípios relativos à regulamentação do nome empresarial, quais sejam: princípio da veracidade e princípio da novidade.
Com relação ao princípio da veracidade, afirma-se que o nome empresarial somente pode trazer informações verdadeiras, por exemplo, com relação ao tipo societário e ao ramo de atividade explorada. Disposição aplicável ao núcleo e aos demais fatores.
Neste ponto, válido se mostra discorrer quanto à possibilidade de fazer constar nome de pessoa não sócia ao nome empresarial de sociedade empresária. A única exceção aberta pela legislação pátria é com relação à Sociedade Anônima, onde é permitido utilizar em seu nome empresarial o nome civil de acionista fundador, empregado emérito ou qualquer pessoa que tenha contribuído substancialmente para aquela atividade empresarial.
Nesse diapasão, dita o princípio da novidade que o nome empresarial deve ser dispare dos anteriormente registrados, deve ser algo novo e inédito, erigindo-se essa proteção aos limites territoriais do âmbito de atuação da Junta Comercial respectiva; havendo instrução normativa no sentido de que o empresário pode requerer o registro de seu nome empresarial em tantas juntas comerciais quanto forem de seu interesse ao longo do território nacional.
Por derradeiro, entende-se por título do estabelecimento empresarial a expressão ou desenho que identifica o local da exploração da atividade. Em simples termos, trata-se da placa ou painel luminoso que indica de forma inequívoca o local onde se desenvolve a atividade empresarial.
Não se pode olvidar que, por mera conveniência do empresário, nome empresarial e título do estabelecimento empresarial sejam idênticos, contudo, juridicamente, são institutos que não se confundem. Corroborando-se essa linha de pensamento, afirma-se ainda que a marca é a designação que identifica o produto ou serviço.
Interessante notar ainda que, o título do estabelecimento empresarial, muito embora seja um bem incorpóreo do estabelecimento e do empresário, merecedor de proteção jurídica, não se encontra registrado em lugar algum, devendo sua proteção e verificação de prerrogativa de uso se verificarem única e exclusivamente com base em elementos fáticos.
Em conclusão, ressalta-se que a proteção conferida pelo artigo 195 da Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial), onde se faz a previsão da tipificação de conduta de concorrência desleal, quando do uso indevido do título do estabelecimento empresarial, tem por escolpo maior proteger a clientela do empresário, e não o titulo do estabelecimento propriamente dito.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 55.
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Do estabelecimento empresarial: da diferenciação entre nome empresarial e título do estabelecimento empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2010, 09:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20328/do-estabelecimento-empresarial-da-diferenciacao-entre-nome-empresarial-e-titulo-do-estabelecimento-empresarial. Acesso em: 22 nov 2024.
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