Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
SUMÁRIO: 1 JURISDIÇÃO; 2 PANORAMA HISTÓRICO DOS MODOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS; 2.1. AUTOTUTELA 2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO 2.3 COGNIÇÃO DIVINA E SIMILARES; 2.4 CONSELHOS; 3 MÉTODOS ATUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS; 3.1 MEDIAÇÃO; 3.2 ARBITRAGEM; 4 NOVAS POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS; 5 BIBLIOGRAFIA.
RESUMO: Este trabalho acadêmico irá apresentar inicialmente o desenvolvimento da noção de Jurisdição e o nascimento de formas alternativas de soluções de conflitos que ocorreram paralelamente. Em um panorama histórico este texto irá apresentar as formas de solução de conflitos desde as épocas ancestrais até os tempos atuais. Nesta linha histórica podemos citar a autotutela, a cognição divina, a jurisdição dos governantes absolutistas e por fim a elaborada jurisdição estatal. Serão apresentados também os aspectos tanto do exercício do poder julgador do Estado, quanto das ações entre particulares, mediadas por particulares, escolhidos em consonância entre as partes da lide[1]. Por fim as possibilidades de solução de conflitos usadas atualmente serão detalhadas, e ainda outras possibilidades serão apresentadas, com o objetivo de tornar a resolução de conflitos algo mais próximo das pessoas, das organizações sociais e das diversas formas de agrupamentos, colaborando ainda para evitar o excesso de ações em trâmite no Judiciário.
Palavras chave – Solução, conflitos, mediação, arbitragem, alternativas.
1 JURISDIÇÃO
Jurisdição é, a princípio, a função de julgar conflitos em um determinado raio, sendo este raio especificado por território, por assunto ou em razão da pessoa. Semanticamente jurisdição significa falar o direito.
Segundo os ditames da doutrina de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo, Malheiros, 23ª. Ed, 2007.p.145) a jurisdição é ao mesmo o exercício de um poder, de uma função e uma atividade. É um exercício que visa, como foi dito, saber a respeito dos conflitos cuja resolução é demandada e julgá-los, é uma função, exercida atualmente pelo estado, é uma atividade como as demais nos nichos sociais.
Já o mestre Chiovenda se referia à jurisdição como atividade estatal que realiza o direito positivo através de um terceiro imparcial que substitui as partes (Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998).
A acepção originária do termo jurisdição diz respeito ao poder exercido exclusivamente do estado para a solução de contendas, mas em sentido lato sensu a palavra abarca também as outras possibilidades de julgar-se um conflito em outro centro de poder decisório que não estatal.
Assim, podemos dizer que a jurisdição geral é a oferecida pelo Estado, mas outros exemplos existem. Tomemos, por exemplo, os conselhos nacionais das mais diversas profissões, que exercem a jurisdição em assuntos relacionados à ética e correção dentro das ações exercidas pelos relativos labores. O CONAR é o Conselho de Autorregulamentação Publicitária, que tem a jurisdição nacional, amplamente aceita pelos órgãos de comunicação, de julgar a correção das peças publicitárias veiculadas no país. Entre estes órgãos de julgamento de categorias laborais podemos destacar ainda o CONEF, Conselho Nacional de Educação Física, o CFC, Conselho Federal de Contadores, e uma série de outras entidades que tem um código de ética que define os ditames de sua jurisdição. Outro exemplo é o da agência nacional de vigilância sanitária, a ANVISA, que tem a jurisdição por assunto de dizer quais substâncias são consideradas ilícitas, controladas e etc.
Nas sociedades ancestrais a jurisdição, em geral, não se separava do Poder Executivo. Este Poder era, por vezes, representados pelos reis, pelo cacique ou pelo chefe tribal.
As instituições religiosas também já foram detentoras do poder de jurisdição. Os pajés, druidas, conselheiros espirituais, a igreja católica, os aiatolás nos países do oriente médio, todos estes já foram julgadores, tanto de assuntos relacionados à religião como em assuntos gerais, mesmo porque em algumas épocas e regiões qualquer tipo de assunto era considerado religioso. Nos célebres e infames tribunais da inquisição, vindos com a contra reforma da igreja católica face à reforma protestante, milhares de pessoas arderam em fogueiras.
Atualmente a principal divisão no que se refere a julgamento de contendas é a pública e a particular, representadas precipuamente pelas empresas de mediação e arbitragem.
Há também as jurisdições internacionais, com vários órgãos, representados por grupos de nações, como o Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, nos países baixos, estabelecido em 2002 para julgar crimes contra a humanidade, como genocídios, crimes de guerra entre outros.
2 PANORAMA HISTÓRICO DOS MODOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS
Historicamente o homo sapiens foi assim definido no momento em que os hominídeos se uniram em sociedades organizadas e concisas, e se juntaram em locais específicos, desenvolvendo assim os primeiros agrupamentos humanos fixos.
Outra característica que define o ser humano é a aquisição de bens e tecnologias que entraram para o arcabouço cultural e tornaram a vida mais segura e confortável. Junto com o surgimento destes bens surgiram também os conflitos pela posse destes bens, que vieram a se unir à violência destas sociedades ancestrais para formar o conjunto de possíveis contendas a serem resolvidas. Como as sociedades ancestrais ainda eram pouco desenvolvidas as formas de resolução destes conflitos eram rudimentares e a mais básica de todas era a autotutela.
2.1 AUTOTUTELA
A autotutela se dá quando um conflito ocorre e é resolvido entre as partes direta ou indiretamente envolvidas no caso, sem a presença de um terceiro julgador imparcial. Esta resolução pode ocorrer de maneira violenta ou não e pode envolver pessoas ou grupos. Outra característica marcante da autotutela é que ela ocorre sempre de maneira unilateral. Mesmo que determinada lide tenha sido debatida entre os dois contentores a autotutela ocorre quando um destes toma a frente do processo e impões sua vontade ao outro. A autotutela pode ser considerada o meio mais básico de resolução de conflitos, mas isto não significa que ela não esteja presente no mundo atual, inclusive positivada em várias passagens na lei brasileira. Tomemos por exemplo podemos tomar a legítima defesa, citada no artigo 25 do código penal brasileiro.[2]
Podemos inferir do artigo 25 de nosso código penal que a lei, neste caso específico, permite ao cidadão exercer ali o papel de julgador e executor, no sentido de que é o cidadão em questão é que irá decidir se a agressão sofrida é injusta, se os meios necessários para se repelir a agressão moderadamente aplicados e até mesmo se ele realmente é titular daquele direito ameaçado ou não. O cidadão em questão também será o executor, à medida que ele é que irá exercer sua defesa.
A autotutela também aparece positivada em nosso código civil no artigo 1210[3], no instituto denominado desforço imediato.
Neste caso o direito positivado permite a quem se encontra na posse de imóvel a empregar meios próprios para proteger sua propriedade. Por fim, das modalidades de emprego de direito onde a autotutela se aplica legalmente, existe o penhor legal, onde determinados tipos de credores são autorizados a reter bens de seus devedores sem ordem da justiça.
Da mesma forma em todos os outros casos de exercício de autotutela existe punição prevista e positivada, principalmente no código penal, onde os maiores expoentes são os artigos que impedem o exercício arbitrário das próprias razões.
2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição é a modalidade de solução de conflitos que, de maneira semelhante à autotutela, ocorre unicamente entre as partes envolvidas na controvérsia. As semelhanças com a autotutela acabam por aí, já que no instituto da autocomposição o problema é resolvido com a concordância das partes em questão, isto é, as partes se juntam e chegam a um consenso. A modalidade envolve em geral o fato de que cada lado da questão abre mão de parte suas exigências em favor da melhor resolução da controvérsia.
Apesar de ser uma modalidade também antiga de resolução de conflitos, que apareceu juntamente com os conflitos surgidos com a vida em sociedade, ela perdura também nos dias atuais, sendo que é a mais natural forma de solução de lides.
Existem três modalidades predominantes de autocomposição, que são: desistência, que consiste na renúncia à pretensão de uma das partes, a submissão, que consiste na renúncia à resistência oferecida à pretensão e a transação, que ocorre quando as partes abrem concessões recíprocas.
A autocomposição se apresenta como uma das faces de uma noção muito presente no direito brasileiro atualmente, que é a boa fé. A boa fé neste aspecto ocorre quando as partes, cientes de seus direitos e obrigações assumem suas responsabilidades e adequam seus negócios jurídicos de modo que não ocorram controvérsias ou inconsistências.
A autocomposição ocorre sempre de maneira amigável e negociada, mas de qualquer maneira é salutar que as partes consignem os resultados da negociação através de contrato intra partes, sendo este ratificado por instrumento particular, averbado em cartório ou não, ou até mesmo por documento público. Este procedimento, das averbações, é importante para que os negócios compostos possam vir a ser opostos a terceiros que podem ter algum interesse no objeto da questão. É certo que o negócio objeto da composição deve ser lícito, as partes devem ser legítimas para negociar, e, principalmente, não pode ter ocorrido ameaça, coação ou erro de nenhuma das partes, sob pena da negociação ser nula ou anulável e passível de ser apreciada e desfeita judicialmente.
2.3 COGNIÇÃO DIVINA E SIMILARES
A cognição divina foi um método de resolução de conflitos usada nos primórdios da humanidade e nas primeiras civilizações, tendo caído em desuso, principalmente, com o advento do desenvolvimento tardio do cristianismo. É certo que nas sociedades que se mantiveram isoladas e em seu estado natural, não globalizado, este procedimento pode ter chegado até tempos mais próximos.
Junto à cognição divina podemos posicionar também outros modos de resolução de conflitos, como a justiça de Salomão, a sorte, e outros métodos de julgamento pouco confiáveis e duvidosos que em nada tem a ver com um processo real de conhecimento e resolução de conflitos.
Basicamente a cognição divina se baseava em métodos de resolução de controvérsias onde se acreditava que forças sobrenaturais iriam indicar qual seria a resolução mais justa, e quem teria direito ao objeto da vida demandado ou à obrigação de fazer ou não fazer em questão. Entre os exemplos que podemos apresentar deste método ancestral o mais marcante é o dos procedimentos penais para se descobrir se determinada pessoa era ou não culpada de determinado ato criminoso.
Estes métodos variavam de civilização para civilização, mas em geral consistiam de colocar o suspeito em uma situação de risco extremo, inclusive de morte, e se ela se livrasse da situação significaria que as forças superiores estavam indicando que ela era inocente. Relatos históricos apontam que um destes métodos seria o de costurar um suspeito dentro de um saco de pano e jogá-lo dentro de um rio para que ele fosse levado por alguns quilômetros, se a pessoa sobrevivesse ao processo significaria que ele era inocente. Outro processo seria de jogar uma pessoa de um penhasco, se ela sobrevivesse ela era inocente segundo as forças superiores ou segundo Deus.
A aplicação da cognição divina também ocorria no “direito civil”, por exemplo, se um animal era disputado entre duas pessoas colocava-se o animal a meio caminho dos dois contentores, então o animal era solto, e para o contentor que ele se encaminhasse seria o real dono do animal.
A justiça salomônica, que historicamente também foi usada, em geral apresentava uma solução para a contenda que acabaria por destruir o objeto da demanda, então a pessoa que abrisse mão do objeto, para não destruí-lo seria considerada seu dono. É claro que a aplicabilidade do processo é limitada e altamente manipulável.
2.4 CONSELHOS
Os conselhos são, entre os métodos de resolução de controvérsias antigos, os que mais se aproximam de um processo moderno. Os conselhos consistiam em reuniões de autoridades ou pessoas proeminentes em determinadas sociedades que julgavam os casos levados a seu conhecimento.
As sociedades tribais, como indígenas e povos migrantes estabeleciam tais conselhos escolhendo seus membros entre homens religiosos, guerreiros ou entre homens da sociedade que já haviam passado pelos rituais de iniciação à vida adulta. Entre os processos atuais de direito que se aproximam do procedimento de conselhos podemos destacar o tribunal do júri, que tem destaque no arcabouço penal brasileiro e está estabelecido em nossa Constituição Federal como garantia fundamental. Colocado em nosso artigo 5º[4], sendo assim considerado cláusula pétrea.
Os conselhos continuam ativos ainda, como já foi apontado anteriormente, nos órgão de classes agindo como legisladores e fiscalizadores dos atos realizados no âmbito de execução de atividades laborais.
3 MÉTODOS ATUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Nos tópicos anteriores foram apresentados métodos de solução de conflitos que passaram por um desenvolvimento histórico e geográfico durante a evolução humana. Alguns destes métodos perduram até os dias atuais e outros foram caindo em desuso em determinado momento até serem completamente esquecidos.
Atualmente, com todo o desenvolvimento das ciências humanas, a sociologia, psicologia e o direito surgiam com métodos de resolução de conflitos que nos parecem aproximar-se muito do ideal. Com a positivação e codificação do direito e das leis, com o estabelecimento dos respeitados institutos da ampla defesa e do contraditório, amparados ainda pelo princípio da reserva legal entre outros, os direitos dos cidadãos estão resguardados na maioria dos locais do planeta, em menor ou maior grau, pelo menos nos estados democráticos. Entre estes órgãos de garantia de direitos estão a jurisdição estatal, pública, já abordada em capítulo anterior, e as empresas e órgãos de julgamento particulares.
Em seguida iremos abordar os métodos mais atuais de resolução de lides, das quais se destacam a mediação e a arbitragem.
3.1 MEDIAÇÃO
A mediação consiste em um método de resolução de conflitos em que as partes de uma controvérsia recorrem a um terceiro mediador, neutro, que irá analisar o caso em questão e apresentar norteadores para que o caso seja melhor e mais equitativamente resolvido. Na mediação o terceiro não opina diretamente no direito em questão, nem toma nenhuma resolução, este papel é reservado somente para as partes.
A mediação é em geral oferecida por empresas particulares, mas o instituto da conciliação pode ser considerada uma forma de mediação oferecida pelos órgãos judiciais do estado. A mediação é um instituto que está em seus passos iniciais no Brasil, mas no exterior ele é amplamente usado, com extremo sucesso e ajudando a desafogar o judiciários destes países, já que com o aumento absurdo dos processos econômicos e sociais o aumento de demandas ocorre em progressão aritmética.
No Brasil atualmente podemos destacar uma das leis que abarcam a mediação como seu cerne, que á a lei número 9958 de 2000, que trouxe a figura do mediador privado, que tem sua atuação galgada no direito trabalhista, para realizar as negociações entre empregados e patrões. As comissões de conciliação prévia são uma medida que fazem parte do processo do direito do trabalho, que tem por objetivo resumir as questões a serem debatidas na justiça do trabalho.
A mediação é muitas vezes a forma escolhida por grandes empresas para dirimir controvérsias em seus negócios, principalmente entre clientes, fornecedores entre outros atores. A mediação muitas vezes é escolhida porque muitas vezes uma ação judicial pode ser extremamente demorada e dispendiosa, e nem sempre tais controvérsias podem demorar muito a ser resolvidas, sob pena dos prejuízos aumentarem, ou de seus objetos se deteriorarem.
É certo também que a mediação tem um campo limitado de ação, já que seu resultado nem sempre será alcançado, pois as partes podem se manter divergentes e não apresentar solução exequível para o disputa. É certo porém que após a obtenção de um consenso, assinado pelas partes de maneira inequívoca, esta resolução passa a ter poder coercitivo, sendo passível inclusive de execução por via judicial.
3.2 ARBITRAGEM
A arbitragem é da mesma forma da mediação um sistema de resolução de controvérsias em que um terceiro imparcial participa do processo, mas neste caso, o objeto da demanda é resolvido pelo terceiro. O instituto da arbitragem é muito parecido com o de um processo judicial, com as partes e com um juiz, no caso um árbitro cuja decisão é final, soberana e irrevogável.
Assim como a mediação a arbitragem é amplamente usada no exterior, principalmente pelas grandes corporações. Além do custo, em geral mais baixo, e do tempo de resolução, que pode ser infinitamente menor que o de uma demanda judicial, um dos principais benefícios da arbitragem pode ser o fato da uniformização do direito e ser julgado.
Ocorre que em demandas internacionais, que geralmente ocorrem entre grandes corporações, o local da ação pode acabar se tornando uma nova controvérsia, aumentando ainda mais o tempo da demanda. O direito a ser aplicado, se daquele ou deste país também pode se tornar foco de discussões, principalmente pelo fato de que as diretrizes, processos e valores de cada direito nacional podem variar diametralmente, aumentando ainda mais a celeuma.
Assim existem empresas especializadas em dirimir, através da arbitragem assuntos multinacionais, em que tais empresas agem como órgãos transnacionais, geralmente tratando os assuntos baseadas em princípios gerais, taxas de juros e correções mais amplamente usadas e com processos que sejam aceitos por uma maior gama de pessoas.
No Brasil também já existem tais empresas, e sua gama de ação vem crescendo anualmente no país, também pelo fato do grande número de ações que tramitam em nossa justiça, desacelerando os processos e impedindo um exame absolutamente profundo e específico sobre os assuntos. Em 23 de setembro de 1996 foi promulgada no país a lei de número 9307[5], chamada de Lei da arbitragem, que veio a regular o funcionamento deste instituto. Em seu artigo primeiro a lei apresenta o instituto, deixando-o disponível á toda a população capaz.
Em seus sete capítulos e quarenta e dois artigos esta lei regula e dá as diretrizes para o funcionamento da arbitragem. Em seu corpo a lei estabelece como será feita a instituição da relação a ser arbitrada, que será através de uma Convenção arbitral, que após estabelecida gera uma série de obrigações para ambas as partes, e principalmente para o árbitro, estabelecendo para este inclusive responsabilidades quanto a prazo, modo de operar, obrigatoriedade
de provimento por sentença arbitral e etc. Inclusive os árbitros ficam equiparados a funcionários públicos em questão de responsabilidade administrativa e penal por má fé, corrupção e outros desvios de conduta que possam vir a lesar qualquer uma das partes.
A possibilidade de execução judicial é inequívoca no caso de arbitragem, inclusive das sentenças arbitrais estrangeiras, a que a lei 9307 dedica um capítulo inteiro.
4 NOVAS POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
No mundo atual onde a população ainda cresce na maioria dos países e que as relações comerciais tendem a aumentar devido à melhoria de vida nas nações a tendência é que o número de ações judiciais cresça muito. É certo que o judiciário, principalmente no Brasil se encontra afogado, mesmo que o número de juízes per capta esteja dentro dos padrões mundiais.
As modalidades alternativas de resolução apresentadas até agora são meios mais rápidos e até mesmo mais eficientes de resolução de contendas, mas nem toda a população consegue ter acesso a elas. Em uma realidade em que as instituições estão se fortalecendo ONGs, associações de bairro, sindicatos e outros estes órgãos podem vir a ser boas possibilidades de novos meios de solução de controvérsias.
Em assuntos mais simples, que envolvam questões pontuais, como por exemplo, acontecimentos em um bairro, uma associação forte, idônea e externamente controlada pode ser uma boa opção para dirimir assuntos menores.
Já na questão de direito do trabalho a resolução de conflitos dirimidos internamente, entre patrões e funcionários é controversa, e nos faz lembrar da situação dos juízes classistas, que não foram uma experiência tão bem sucedida no Brasil.
5 BIBLIOGRAFIA
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2002.
Código Penal Brasileiro. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Civil Brasileiro. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – DOU DE 11/01/2002.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
Artigo autocomposição Wikipédia. CONTEÚDO aberto. In: Wikipedia: a enciclopédia livre. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Conteudo_aberto&oldid15696001 > Acesso em 05 jun 2010
Artigo lide Wikipedia. CONTEÚDO aberto. In: Wikipedia: a enciclopédia livre. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Conteudo_aberto&oldid15696001 > Acesso em 05 jun 2010
[1] Lide é na concepção clássica de Carnelutti corresponde ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo
[2] Art. 25. CP Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 345. CP Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346. CP Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
[3] Art. 1210. CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de deforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
[4] Art 5º CF inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
[5] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
Agente de Polícia Federal; Graduado em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2000. Acadêmico do curso de Direito na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Ex-Gestor de Projetos Internacionais da ANVISA em Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COMINI, Leandro Vito. A jurisdição estatal e as alternativas para a solução dos conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20372/a-jurisdicao-estatal-e-as-alternativas-para-a-solucao-dos-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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