Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, a origem histórica do Mandado de Injunção, se concretizou no Direito Pátrio, rezando que se trata de uma ação constitucional que autoriza o magistrado a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo positivado que torne inviável o exercício dos direitos bem como das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à sua nacionalidade, soberania e cidadania.
É de suma relevância iniciarmos o estudo empírico do Mandado de Injunção, com sua previsão legal que consta asseverada no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, bem como na Lei nº 8.038/90.
Destarte, partirmos diretamente para a sua conceituação, Mandado de Injunção, é um dos remédios garantias de cunho eminentemente constitucional, segundo assevera o próprio Supremo Tribunal Federal.
A Ilustre Suprema Corte Brasileira reza que, o Mandado de Injunção, é uma ação constitucional utilizada para casos em concreto, individualmente ou até mesmo em âmbito coletivo.
Na mesma esteira de pensamento, tem-se que a matéria sub judice possui como finalidade precípua do Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos, bem como das garantias de cunho eminentemente constitucional e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Na mesma seara, o remédio constitucional denominado de, Mandado de Injunção, conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa que se sinta lesada pela ausência de norma jurídica regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, trata-se de esforço imediato que intenta suprir a omissão legislativa.
Na mesma vertente, o Mandado de Injunção possui como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação em tela, é a inexistência de regulamentação jurídica sobre o Direito Constitucionalmente garantido e garantidor.
É terminantememte vedada a utilização de liminar no Mandado de Injunção, visto necessário se mostra aguardar a resposta do órgão julgador, no sentido de apontar a existência ou não da omissão legislativa quanto a norma em fulcro. Em tempo, afirma-se que os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis da Lei do Mandado de Segurança, no que concerne a ordem jurídica, legal e positivada.
O Mandado de Injunção é de cunho eminentemente declaratório e mandamental. Haja vista que é declaratório pois reconhece a omissão e mandamental uma vez que o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando a lacuna legislativa.
No que tange a competência para o processamento e julgamento do Mandado de Injunção será definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa, conforme veremos a seguir.
Outrossim, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do Mandado de Injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal.
Terá competência originária o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Mandado de Injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Serão isonomicamente competentes as Justiças Estaduais para julgar o remédio constitucional em análise nas formas previstas perante texto expresso das Constituições Estaduais.
Finalizando a seara das competências também as possuem os juizes de Direito para julga-lá quando a edição e promulgação da norma faltante for de atribuição direta dos Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito, bem como de suas Autarquias ou Fundações criadas pelo Município.
Por fim, uma das problemáticas fundamentais do Direito Constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A Constituição Federal vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio constitucional, sem precedente; segundo reza o artigo 5o, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988, in verbis: “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.
Conclui-se que aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição Federal de 1988, poderá utilizar-se deste remédio de cunho constitucional, desde que diretamente relacionado com a nacionalidade, soberania e cidadania.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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