Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Iniciaremos o estudo empírico ditando explicitamente como já é sabido de todos que o Estado, sendo representante legítimo de toda a sociedade, lhe é atribuído infindadas prerrogativas de ordem cogente que asseguram a prevalência jurídica de seus interesses em face de seus administrados, daí exsurge o tão consagrado Princípio Constitucional do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
Nessa mesma seara de pensamento tem, o Estado, por obrigação de deter um maior poderio de ordem jurídica, política e econômica, colocando os administrados em situação de fragilidade, assim corre um risco natural decorrente de suas atividades.
Diante do exposto, a doutrina moderna divide a Teoria do Risco em duas: Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral.
Outrossim, a Teoria do Risco Integral, mais abrangente que a Teoria do Risco Administrativo, para que surja a obrigação indenizatória do Estado, basta tão somente que o particular comprove a existência do evento danoso e o nexo de causalidade, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do mesmo.
Na mesma derradeira de pensamento, a teoria do risco integral não comporta as causas excludentes da responsabilidade do Estado, quais sejam, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.
No sistema juridíco pátrio, é válido constar que, com a promulgação da Constituição Brasileira de 1946, utiliza-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com lastro na teoria do risco administrativo, ou seja, era dispensada a verificação de culpa para fins de reparação do dano.
Diante do texto legal do Código Civil de 2002 que dispõe expressamente, in verbis: “Artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
O artigo civilista acima exposto, adveio com fim primário de compatibilizar-se com a nossa Constituição Federal de 1988, ora vigente, a qual consagra a teoria da responsabilidade objetiva, segundo reza expressamente o artigo 37, § 6º, in verbis: “(...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Destarte, o dispositivo constitucional suso mencionado, dita que estão sujeitas à responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, todos os entes da federação, as autarquias, as fundações públicas, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, incluindo as sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas com personalidade de direito privado bem como os concessionários e os permissionários de serviços públicos.
É de suma relevância contar que quando nossa Carta Magna de 1988 assevera expressamente acerca da palavra agentes, está abarcando não somente os servidores públicos, mas sim, abrangendo todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração.
Nessa vertente de pensamento, resta-nos clarividente que para se caracterizar a responsabilidade objetiva civilista no âmbito do direito privado, necessita da presença de alguns pressupostos, que seguem: a) a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer conduta atribuída ao poder público, não se exige a prova da culpa do agente público, b) o dano, visto que não há que se falar em responsabilidade civil sem que o fato ocorrido não tenha ocasionado prejuízos ao particular lesado, sendo preemente que o particular prove que a conduta estatal lhe causou prejuízo e c) nexo causal, caracterizado como o liame subjetivo entre o fato administrativo e o dano suportado pelo particular.
É de extrema relevância registrarmos no estudo, ora em fulcro, que a teoria do risco administrativo tem a obrigação de inverter o ônus da prova, ou seja, caso o particular lesado, autor da ação, alegue a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade, cabe ao Estado a contraprova de tais alegações.
Nessa derradeira, o Estado apenas excluiria ou atenuaria sua obrigação se demonstrar cabalmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou algumas outras causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade como a força maior e o caso fortuito.
Assim, no fato que ocasionou o dano ao particular, pode esse não ter contribuído com sua consecução, porém, o mesmo pode ter participado de alguma maneira, sendo o único causador ou tendo contribuído em parte para o surgimento do dano. Na primeira situação, denominado pela doutrina de autolesão, temos culpa exclusiva da vítima, eliminando a responsabilidade civil do Estado. No segundo caso, temos culpa concorrente entre o particular e o Estado, dividindo-se a culpa entre ambos.
Quando acontecem casos imprevisíveis, onde sua ocorrência é impossibilitada de se aferir antecipadamente, como nos casos de força maior e caso fortuito, não incide quanto a eles responsabilidade civil do Estado, posto que, não há nexo de causalidade.
Os danos sofridos podem ser tanto de ordem materiais e morais, isolada ou cumulativamente. Tais danos, notadamente os morais, estão consagrados na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Artigo 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
É de suma relevância constar que, a reparação pelos danos sofridos, traduz-se na compensação pelo equivalente de cunho pecuniário pago à vítima pelo Estado, o que se denomina de indenização.
Conforme norma positivada no direito civilista, a indenização paga à vítima deve abarcar todos os danos emergentes, bem como os lucros cessantes, acréscidos, dos juros de mora e atualização monetária devidos.
Data vênia, pode a vítima pleitear a reparação dos danos através de um processo administrativo, formulando pedido indenizatório perante o órgão competente da pessoa jurídica a quem se imputa o fato danoso.
Segundo dipõe o paragráfo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, caso a pessoa jurídica venha a indenizar a vítima, poderá o Estado voltar-se regressivamente contra o servidor culpado que causou o dano.
Deve-se constar que, a última relação baseia-se na responsabilidade subjetiva do agente público que, ao agir com dolo ou culpa, poderá ser demandado judicialmente de forma regressiva pelo Estado para suportar os ônus provenientes de sua ação danosa.
Para exercer tal direito dever, o Estado poderá instruir o procedimento indenizatório por via administrativa caso o agente nada oponha, mas havendo lide entre as partes, o Estado poderá demandar o agente judicialmente. Nesse caso, cabe ao Estado o ônus de provar a conduta eivada de dolo ou culpa do agente público.
Por fim, conclui e finaliza-se o estudo preconizando-se que é de extrema relevância ditar que a cumulação de danos materiais e morais foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 37: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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