Ao examinarmos a Lei de Licitações e Contratos Administrativos vislumbramos alguns obstáculos a utilização do instituto da inexigibilidade de licitação por parte do administrador público.
A grande problemática do instituto é que a licitação não pode ser afastada pela mera identificação do caso concreto com uma das hipóteses previstas na Lei de Licitações, pois é necessário o preenchimento de alguns outros requisitos para Administração Pública contratar diretamente o objeto pretendido.
Mister a Administração demonstrar cabalmente sua necessidade de contratar, ou seja, deve haver um interesse real e contundente no objeto da pretendido.
Fala-se aqui em necessidade específica que não possa ser suprida pela própria Administração e que se enquadre nas hipóteses de inexigibilidade prevista em lei.
Exige-se ainda o cumprimento de certas formalidades. Não é porque a licitação foi afastada que a Administração pode deixar de atender ao procedimento formal. Tal como na licitação, a inexigibilidade exige a instauração de processo administrativo como forma de possibilitar o controle interno e externo.
Destaca-se, dentro do processo de inexigibilidade uma fase interna, na qual a Administração deve verificar a necessidade de contratação, identificar o objeto, fazer uma investigação preliminar dos preços praticados no mercado, assegurar-se da existência de dotação orçamentária suficiente para concretizar integralmente a execução do contrato e identificar a hipótese de afastamento da licitação. Essas exigência decorrem da própria Lei.
O art. 26, caput e parágrafo único, da Lei de Licitações traz expressamente a necessidade de justificar a opção pelo afastamento da licitação nos casos de inexigibilidade.
Nada mais natural. Em tese, todos os atos administrativos deveriam ser motivados, especialmente os discricionários, para permitir mecanismos de controle e de correção de ilegalidades.
O referido processo administrativo deve conter, além da motivação do afastamento da licitação, a razão da escolha do fornecedor ou executante, a justificativa do preço e os documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, sob pena de nulidade.
Ademais, a não realização de licitação não significa que a Administração possa contratar com qualquer pessoa. O contratado deve possuir os requisitos mínimos exigidos em lei, sob pena de privilegiar pessoas físicas ou jurídicas sem a devida competência ou entregar a execução do objeto sem garantias básicas de adimplemento contratual, o que pode gerar insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis ao erário e à sociedade como um todo.
Vale ressaltar que afastada a licitação, a proposta somente será veiculada no momento de assinatura do contrato.
Por fim, ululante, mas aproveitamos o ensejo para destacar que, não obstante a submissão do procedimento a todas as observações até aqui colacionadas, os casos de contratação direta também devem obedecer aos princípios gerais da licitação.
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