RESUMO : Iniciativa popular; Entidades de apoio ao projeto; aplicação ou não às eleições de outubro/2010.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; Controvérsias importantes relativas à LC 135/2010.
PALAVRAS CHAVE: Questionamentos relativos à Lei Complementar 135/2010.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Senado aprovou o projeto ficha limpa, que impede, por oito anos, a candidatura de políticos condenados na justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos. O texto aprovado na Câmara foi mantido integralmente. O projeto, no Senado, teve 76 votos a favor e sem votos contra ou abstenções.
O projeto ainda prevê a possibilidade de um recurso a órgão colegiado superior a fim de garantir a candidatura. E em sendo permitida a candidatura, o processo contra o político ganha prioridade na tramitação.
A nova lei ficou conhecida publicamente como “lei da ficha limpa” por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de se candidatar, por tornarem-se inelegíveis.
O “ficha limpa” é uma proposta de iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas. Esta ação popular teve o apoio de várias entidades como o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Verdadeiramente, a origem da Lei ficha limpa se deu na necessidade de banir dos cargos públicos eletivos pessoas moralmente reprováveis em suas vidas pregressas possibilitando apenas a candidatura de pessoas com “ficha limpa”. Assim, houve a promulgação da Lei Complementar 135/2010, conseqüência da mobilização popular através do projeto PLP 518/2009, que, apensado ao PLP 168/1993 criou novas causas e prazos de inelegibilidades.
Surgiram alguns questionamentos, com a remessa do projeto ao Senado Federal, sendo o principal deles a retroatividade de alguns dispositivos que alcançariam fatos anteriores à vigência da nova lei. O Senador Francisco Dornelles apresentou emenda que alterou o tempo verbal de cinco dispositivos do projeto, visando a irretroatividade da lei, que foi aprovado com essa emenda, tida pelos senadores como emenda de redação, dispensando o retorno à Câmara dos Deputados. Posteriormente, o projeto foi enviado ao presidente da República, que o sancionou em 04/06/2010, promulgando-se a Lei Complementar 135, publicada no Diário Oficial da União em 07/06/2010.
2. CONTROVÉRSIAS IMPORTANTES RELATIVAS À LC 135/2010
Controvérsias importantes existem relativamente à recém sancionada Lei 135/2010, onde poderíamos citar: 1) a constitucionalidade de dispositivos relativos à exigência do transito em julgado das decisões para fins de inelegibilidade; 2) retroatividade da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência; 3) a constitucionalidade de algumas causas de inelegibilidade como a de políticos que renunciarem aos mandatos para não responderem a processos de cassação;
Contudo, a controvérsia de maior relevância e que está gerando discussões acirradas é a que submete, ou não, a aplicação da Lei Ficha Limpa às eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição Federal.
Por 6 votos a 1, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que o projeto, ficha limpa, que impede a candidatura de políticos com condenação na Justiça, já terá validade nas eleições de outubro deste ano, tendo como único voto contrário o do ministro Marco Aurélio Mello.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalho, avaliou que a Lei Complementar 135/2010 não altera o processo eleitoral. Caso alterasse, ela deveria, obrigatoriamente, ter sido feita um ano antes do pleito, ou seja, em obediência ao principio constitucional da anualidade.
Porém, há posicionamentos em que a ficha limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o art. 16 da Constituição Federal, entendendo que a lei altera, sim, o processo eleitoral e que a Ficha limpa que entrou em vigor em 07/06/2010 não se aplica às eleições de 2010.
Argumentam que a Lei Complementar influencia o quadro de candidaturas em um momento em que os quadros partidários já não podem mais ser modificados, havendo rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral.
De se observar que o período das filiações partidárias se exauriu, assim, como poderá o partido buscar um quadro para substituir aquele tornado inelegível por uma lei nova que considera fatos anteriores à sua vigência?
Lembram que a unanimidade alcançada no Congresso Nacional na aprovação da Lei não legitima o desprezo ou violação das normas constitucionais, em especial o art. 16 da Constituição que é reconhecido como cláusula “pétrea”.
Por derradeiro, concluem que as causas de inelegibilidade, nas eleições de 2010, devem ser processadas e julgadas segundo a Lei Complementar 64/90, tal como vigente em 03/10/2009, um ano antes das eleições de 2010, que ocorrerão em 03/10/2010.
Precisa estar logado para fazer comentários.