O estudo em tela pretende demonstrar, em linhas gerais, a implantação do processo judicial eletrônico e, a conseqüente, digitalização dos diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Marco inaugural da era virtual do sistema jurídico processual de nosso país, encontra-se na Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Através desta, os processos, civis, penais e trabalhistas ficam adstritos ao uso do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Neste contexto, é facultada aos Tribunais de Justiça a criação do Diário da Justiça Eletrônico. Por meio do uso deste, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal. A fim de atender ao princípio da segurança jurídica, o sítio e o conteúdo das publicações geradas de modo eletrônico, deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A seu turno o Conselho Nacional de Justiça, conforme portaria de n° 52, comunica que todas as petições e peças processuais dirigidas ao órgão deverão, a partir de agosto do corrente ano, ser encaminhadas apenas pela Internet. Aludida exigência abrangerá tribunais, magistrados, advogados, pessoas físicas e jurídicas e demais interessados que deverão providenciar respectivo cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ).
No que tange ao Superior Tribunal de Justiça, o presidente do colendo órgão, ministro Cesar Asfor Rocha, destaca que, no segundo semestre, quando regressar do recesso forense, o STJ se tornará o primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Enfatiza o mesmo que a Corte através do projeto “STJ na era virtual” transformou mais de 300 mil processos impressos em arquivos digitais, somando mais de três milhões de folhas. Cumpre ressaltar que mencionada iniciativa foi reconhecida no final de 2009 com o Prêmio Innovare, que consagra as melhores práticas jurídico-administrativas no âmbito do Judiciário brasileiro. Indicado no quesito Justiça rápida e eficaz, o prêmio considerou o projeto “Justiça na era virtual”, do STJ, projeto eficaz visando maior celeridade da prestação jurisdicional.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, a partir de 2006, instituiu o funcionamento do e-STF. Mediante uso deste, o envio de recursos extraordinários passou a ser admitido somente por meio eletrônico. Para as demais classes processuais, restava facultado aos advogados optar entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel. Contudo, com a publicação da Resolução n° 417/2009 de 20 de outubro de 2009, regulamentadora dos dispositivos da Lei 11.419/06, mudou a regra. A partir de fevereiro do corrente ano, o recebimento por meio físico das Reclamações, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão, Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental e Propostas de Súmula Vinculante restou suspenso, ou seja, estas deverão ser enviadas pelo sistema e-STF – Portal do Processo Eletrônico.
Neste diapasão, a Justiça Federal da 2ª Região, Seção Judiciária do Rio de Janeiro iniciou a implantação dos autos digitais, em 2004, nos Juizados Especiais Federais de São Gonçalo. A iniciativa foi sendo estendida gradativamente, até que em novembro de 2009 todos os juizados especiais federais e varas federais de execução fiscal passaram a trabalhar com autos digitais. A orientação do Conselho da Justiça Federal para 2010 é que todas as novas ações na Justiça Federal tramitem no formato digital.
Em recente entrevista, o juiz Cláudio Pedrassi, responsável pela área de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preconizou que a meta do TJSP é a extinção dos processos de papel até o fim de 2011.
Concernente às serventias extrajudiciais, à Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo comunica a breve chegada da certidão digital. Esta equivale à certidão impressa da matrícula do imóvel e poderá ser solicitada acessando o site da aludida associação. Pelo mesmo custo da certidão de papel, o documento poderá ser remetido por e-mail. Sua autenticidade é assegurada pelo mecanismo da certificação digital.
Deduções Finais:
Inegável evolução constata-se quanto à metodologia do regular desenvolvimento de uma demanda judicial utilizando o processo virtual. Podemos ressaltar que advogados, juízes e demais atores processuais não mais dependerão da presença física para o acesso aos autos e ciência das decisões.
Significativa economia temporal emanará do fato de que a vista dos autos ocorrerá de modo simultâneo, sem prazos para cada parte bem como a prática do ato processual não dependerá do comparecimento ao fórum, vale dizer, esta poderá ocorrer de qualquer lugar equipado com computador e internet. Neste sentido, o protocolo virtual funcionará 24 horas por dia em substituição ao período atual, cujo início ocorre às 11:00 e fechamento às 18:00.
No que tange a autuação dos autos e tramitação dos mesmos, cumpre preconizar que meses serão substituídos por minutos para efetivação dos mesmos. Deste modo, a evidente redução da morosidade processual estimulará a economia como um todo haja vista a certeza de um Judiciário mais célere quanto à solução para conflitos de interesses.
No que se refere aos custos inerentes ao sistema ora em desuso, despesas envolvendo transporte ao local onde tramita o judicial, papel e tinta assim como inúmeros servidores autuando petições impressas desaparecerão.
Preocupação inerente aos dias atuais, a segurança do processo virtual estará assegurada por meio da emissão do recibo eletrônico de transmissão para cada petição virtual enviada. Uma vez cadastrados no respectivo órgão do Poder Judiciário, através da assinatura com certificação digital, advogados, juízes, procuradores e promotores serão identificados de modo inequívoco.
Contudo, alguns pontos exigem reflexões a fim de não obstruir o exercício do ofício de milhares de profissionais. Cabe trazer a baila que muitos operadores do direito, em geral com idade avançada, militam sem o domínio da informática. Por outro lado, a implantação de um escritório informatizado exige investimento elevado, o que inviabiliza iniciantes desabonados e aqueles que exercem a profissão em locais afastados.
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