Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando que os princípios jurídicos são efetivamente normas interpretativas do Direito, integrando o ordenamento jurídico pátrio.
São fundamentos deste tema em fulcro e no caso específico o direito cogente, formado por regras esparsas, que são de grande utilidade para os operadores de todo Direito, adquirindo relevante papel para a adequação das leis à realidade fática, principalmente na busca de ações e decisões mais justas.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, o Poder Público, ao intervir na vida dos particulares, limitando-os a liberdade e a propriedade, no desempenho da atividade de polícia, constantemente terá que fazer uso de princípios jurídicos norteadores das decisões judiciais.
Exponencialmente, relevante dispor sobre a condição jurídica que a legalidade é princípio fundamental do Direito Administrativo, que legitima e deve direcionar toda e qualquer atividade administrativa.
Diante do exposto, conclui-se que a concepção de um Estado fundado em leis provenientes de um sistema legisferante, como visto anteriormente, emanou em meados do século XVIII, com as denominadas Revoluções Burguesas, pondo termo em absoluto ao antigo regime Absolutista, denominado de Estado Absolutista, onde prevalecia a vontade de um rei soberano.
Nessa vasta derradeira, cumpre-nos ditar que cientificamente o Estado estabelecido sob uma ordem democrática só pode ser compreendido como aquele em que impera a vontade da norma e a ela todos devem se submeter, evidenciando-se o binômio: Administração Pública e Administrados.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice, que juridicamente, o ordenamento positivado pátrio expõe que o Princípio da Legalidade comporta interpretação diversa para o particular e para o Poder Público, sendo que para aquele, vale a norma disposta no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que reza, in verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que permite fazer o que a lei autoriza e também o que não veda. Já para a Administração Pública o princípio, sub judice, tem que ser interpretado de modo eminentemente estrito, significando que suas atividades só terão validade se respaldadas nas normas legais positivadas e emanadas em um Estado Democrático de Direito.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, ainda em relação ao assunto, há de se falar do poder regulamentar, que é o poder da Administração editar atos administrativos, segundo o artigo 84, inciso IV e VI, da Lei Maior de 1988, ora vigente.
Pedra angular que nos norteia decerto, em uma ordem jurídica o Poder Público, no exercício do poder de polícia, fará uso de regulamentos para interferir na vida dos administrados, mas, nos termos da previsão constitucional, deverá agir dentro dos parâmetros legais, apenas de forma a garantir-lhe a execução, jamais inovando na ordem jurídica.
Data vênia, a preocupação com essa forma, infere-se que em um Estado de Democrático de Direito, a Administração Pública deve estrita obediência à lei e o exercício do poder de polícia, uma das facetas da atividade administrativa, sempre deverá buscar apoio no ordenamento jurídico vigente. A lei é seu fundamento e sua limitação, no exercício do poder regulamentar ou de um ato discricionário.
Destarte, é interessante notar, entretanto, que a lei nem sempre conseguirá prever de modo completo e satisfatório todas as situações em que a Administração deverá exercer a atividade de polícia e nesse sentido será de primordial importância o uso de outros princípios como o da legalidade.
Nesse diapasão é necessário se fazer, pois, conferir-se valor normativo aos valores e princípios que adensam o princípio da legalidade, quais sejam, moralidade administrativa, boa-fé, boa-administração, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros. Outrossim, importa, contudo, que a invocação destes valores e princípios pela Administração, no intuito de restringir direitos e atividades, seja feita de forma motivada.
Nessa mesma esteira de pensamento, ressalta-nos assim, princípio que jamais deve ser afastado da prática do poder de polícia é o da proporcionalidade, sobretudo no momento em que o administrador seleciona o meio que empregará para a defesa dos interesses públicos, que não poderá ser mais gravoso ao cumprimento do fim ora pretendido.
Exponencialmente relevante, mostra-se a justificativa dessa assertiva suso mencionada o princípio da moralidade administrativa também deverá ser observado, pois impõe à Administração Pública o dever de bem gerir e de bem administrar o interesse público.
Em derradeira conclusão, importante afirmar que, o administrador, no exercício do poder de polícia, sobretudo no momento que agir discricionariamente, deverá resguardar-se no fato de seu ato possuir previsão legal.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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