RESUMO[1]
Este artigo visa apresentar o papel da Ação Regressiva movida pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 120 da Lei 8.213/91, como instrumento pedagógico na prevenção de infortúnios laborais. A ocorrência do acidente de trabalho, via de regra, gera um dano ao empregado, sendo considerado um risco social coberto pelo Seguro Social (Previdência Social), cuja função é amparar situações nas quais os segurados, ou seus dependentes, encontram-se impedidos de obter meios para sua subsistência por intermédio do labor, ou não é socialmente desejável que o façam. Como exemplo de eventos causados pelo acidente de trabalho, tem-se a doença, a invalidez e a morte. Busca-se demonstrar que, na hipótese do infortúnio ter sido causado por culpa do empregador, a despesa arcada pelo Seguro Social, em decorrência dos citados eventos, custo este de toda a sociedade, deve ser ressarcido pelo autor do dano, por meio da competente Ação Regressiva, em que figura, no pólo ativo, o INSS. Analisa-se a função pedagógica da referida ação, uma vez que a condenação monetária do empregador, que descumpre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, no valor dos benefícios pagos pelo Seguro Social, tem como finalidade inibir a perpetuação da conduta ilícita, evitando-se, em consequência, a ocorrência de novos acidentes.
Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Prevenção. Ação Regressiva. INSS.
INTRODUÇÃO
Os artigos 19, 20, 21 e 21-A da Lei 8.213/91 discorrem sobre as espécies do instituto do acidente de trabalho para fins de cobertura social. O primeiro preceito trata do conceito do chamado acidente típico, ou seja, aquele que ocorre na ocasião do próprio desempenho do trabalho, de forma súbita. Por sua vez, os artigos 20, 21-A; e 21, do mesmo Diploma legal dispõem, respectivamente, acerca da doença profissional e do trabalho e da comprovação do Nexo Técnico Epidemiológico (arts. 20 e 21-A), e dos acidentes de trabalho por equiparação (art. 21).
Em todas as três espécies de infortúnios laborais (artigos 19, 20, 21 e 21-A, da Lei da Previdência Social), o dano, coberto pelo Seguro Social, através dos benefícios previdenciários, pode ter como causa a atitude culposa do empregador ou contratante do serviço. Nesses casos, o custo do pagamento das prestações previdenciárias, pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser reembolsado pelo responsável pela ocorrência do acidente laboral.
Este reembolso dá-se por intermédio da Ação Regressiva, esta prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91, a qual busca responsabilizar civilmente o agente causador do ilícito, demonstrando-se a sua culpa por não proporcionar condições seguras de trabalho aos seus contratados. Uma das obrigações principais, daquele que detém os meios de produção, consiste no oferecimento de um meio ambiente de trabalho hígido. Não é por outra razão que há diversas normas de proteção da saúde, segurança e integridade física e moral dos trabalhadores em nosso ordenamento jurídico.
Neste artigo, analisar-se-á a importante função da supramencionada ação, como instrumento preventivo da ocorrência de acidentes de trabalho, visto que a punição civil do empregador faltoso, em quantia considerável, servirá como modelo para ele e para os demais que não respeitam as normas que dispõem sobre o meio ambiente de trabalho.
Referido exame dar-se-á com o estudo, de maneira sucinta, da legislação trabalhista, previdenciária e civil pertinente à matéria e, inclusive, sob o fundamento de bibliografia da lavra da doutrina especializada em cada seara.
1. AS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS
1.1. CONCEITO
A cartilha da Procuradoria Geral Federal[2] sobre a atuação nas Ações Regressivas Acidentárias, do ano de 2009, elaborada pelo Grupo de Trabalho (estudos) específico sobre a matéria, conceitua a ação regressiva acidentária como:
“(...) o instrumento pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.” [3]
Cabe registrar que sua previsão se encontra consubstanciada no art. 120 da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.[4]
Ou seja, consiste em uma ação judicial, que assegura à Previdência Social a prerrogativa de buscar o ressarcimento das despesas que terá de custear, em virtude da conduta negligente (culposa) de terceiro (tomador, empregador, contratante), a qual gerou um prejuízo à integridade do erário, ou melhor, a toda a sociedade. Vale dizer, um desfalque no patrimônio de toda a sociedade, o qual é gerido pelo INSS.
O Ente Previdenciário representa e defende o interesse social, pois o ato ilícito cometido pelo empregador negligente não pode recair sobre todos aqueles que cumprem as normas legais, notadamente as regras incidentes sobre o meio ambiente de trabalho.
Por oportuno, vale transcrever a lição do doutrinador José Affonso Dallegrave Neto a respeito da Ação Regressiva em estudo:
(...) o INSS será parte legítima para propor Ação de Regresso contra o empregador que agiu com culpa ou dolo no acidente de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência:
‘I- O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto nos arts. 120 e 121, da Lei 8.213/91. (...)’
Como se vê, além do empregador não poder compensar os valores do SAT em relação ao valor da lide acidentária, estará sujeito a reembolsar os gastos que o INSS teve na liberação de benefícios previdenciários, desde que o acidente tenha sido provocado por negligência patronal.[5]
1.2. REQUISITOS
Como acima mencionado, não é qualquer despesa com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de um infortúnio laboral que autorizará o ajuizamento da Ação Regressiva pelo Ente Ancilar. Ao revés, é imprescindível que coexistam os seguintes requisitos: i) a ocorrência do acidente de trabalho sofrido por um segurado do Sistema Previdenciário Público; ii) o pagamento de uma prestação social acidentária; iii) a culpa do empregador no que toca à fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Dessa forma, no âmbito administrativo da Procuradoria Geral Federal, é realizada uma investigação preliminar, cuja finalidade consiste na análise e constatação da presença dos pressupostos acima mencionados.
1.2.1. O acidente de trabalho sofrido por um segurado
Insta consignar, por pertinente, a esquematização realizada pelo já citado Doutor José Affonso Dallegrave Neto sobre as espécies do gênero acidente de trabalho contidas na Lei 8.213/91:
a) acidente do trabalho-tipo (art. 19)
b) doença ocupacional (arts. 20 e 21-A)
c) acidentes caracterizados por concausa (art. 21, I); e
d) acidentes com causalidade indireta (art. 21, II a IV).[6]
Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, “o art. 19 traz o conceito de acidente de trabalho típico ou próprio, ou ainda acidente-tipo, que se dá no exercício do trabalho em si.” [7] Vê-se que no acidente-tipo o evento se dá de forma súbita e violenta. Cabe transcrever a intelecção do referido preceito[8]:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
(...)
Por sua vez, nas doenças ocupacionais, as quais podem ser divididas em doenças profissionais e doenças do trabalho, o infortúnio decorre de um processo gradual, caracterizando-se, como data da ocorrência do acidente, o início da incapacidade para o desempenho do labor.
As doenças profissionais, de acordo com a dicção do art. 20, inciso I, da Lei de Benefícios, são as que surgem com o próprio exercício da atividade e constam na lista confeccionada pelo Ministério da Previdência Social. A título ilustrativo, vale citar, como exemplos, as lesões por esforço repetitivo (LER ou DORT), a perda auditiva, bissinose (trabalho com algodão), pneumocarnose (trabalho com cana-de-açúcar), siderose (trabalho com partículas de metal, ferro), asbestose (trabalho com amianto).
De outro lado, o inciso II do art. 20, da Lei 8.213/91 define a doença do trabalho como a “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.[9] Podem ser lembradas, nesta modalidade, as alergias respiratórias e o estresse.
Importa destacar o novo quadro inaugurado pela Lei 11.430/2006, que inseriu o art. 21-A na Lei de Benefícios da Previdência Social. Trata-se de um terceiro tipo de doença ocupacional oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Ante a sua relevância, impende consignar a redação do referido dispositivo:
Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1.º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social[10]
comentando tal inovação, salienta o doutrinador Dallegrave Netto:
(...) a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão epidemiologia significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população.[11]
O art. 21 da Lei 8.213/91 discorre sobre eventos que não se relacionam diretamente com o exercício da atividade do segurado, mas que são equiparados ao acidente de trabalho por expressa disposição legal, o que foi antecedido por uma construção jurisprudencial e doutrinária nesse sentido.
Assim, havendo subsunção do quadro fático às hipóteses de acidente de trabalho elencadas na LBPS, ato seguinte, a PGF, por meio de seus órgãos de execução, parte para a pesquisa da existência de deferimento de alguma prestação previdenciária que teve como fato gerador o infortúnio laboral.
1.2.2. Do pagamento da prestação social acidentária
Ainda como pressuposto para a propositura da ação regressiva, tem-se o pagamento de uma prestação social acidentária, uma vez que o dano apenas se concretizará se houver a efetiva concessão do benefício previdenciário e, por conseguinte, surgirá a pretensão de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No que tange ao segurado que foi vítima do acidente de trabalho, a legislação de regência assegura o direito de receber os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Tais espécies são isentas de carência quando oriundas de acidente de trabalho, ou seja, o segurado não precisa apresentar um número mínimo de parcelas contribuídas ao sistema, para que lhe seja pago o benefício.
A aposentadoria por invalidez encontra-se prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e é devida nos casos de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. Diferentemente, o auxílio-doença é pago nas situações de incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado, de acordo com a redação do art. 59 da mesma Lei. Na ocorrência da consolidação das lesões, cujos efeitos sejam apenas a limitação ou a diminuição da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado usualmente exercia, e não o seu impedimento total, o benefício adequado é auxílio-acidente, o qual apresenta caráter indenizatório (art. 86 da Lei 8.213/91).
Com relação aos dependentes do segurado, prevê-se a concessão de pensão por morte, quando o infortúnio causar o óbito da vítima.
Cumpre mencionar, ademais, que os serviços de reabilitação profissional que buscam inserir o segurado incapaz no mercado de trabalho, inclusive por meio do fornecimento de aparelhos de prótese e órtese, instrumentos de auxílio para locomoção, o transporte do acidentado do trabalho, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, cursos profissionalizantes, dentre outros, também, são considerados prestações sociais acidentárias.
1.2.3. Da culpa do empregador no acidente de trabalho
O direito de regresso da Autarquia Previdenciária, além dos requisitos até aqui expostos, fundamenta-se, principalmente, na demonstração da culpa (negligência) do empregador para a deflagração do episódio. Faz-se necessário que a pretensão esteja respaldada por elementos que revelem o descumprimento dos das normas padrão de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, assim como a ausência de fiscalização nesse âmbito.
O dever de prevenir e de reduzir o risco de acidentes decorre da própria Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXII) e dos princípios consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 157) e pela Lei de Benefícios (art. 19):
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.[12] (grifo nosso)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre (...)
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
(...)
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.[13] (grifo nosso)
Não bastasse isso, o Diploma Consolidado cuidou de estabelecer, notadamente em seus artigos 155 e 200 da CLT, a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para disciplinar a matéria de segurança e medicina do trabalho. Esse órgão, a fim de conferir concretude a tais dispositivos, editou a Portaria n. 3.214/78, a qual consiste no arcabouço das normas regulamentadoras (NR) referentes às técnicas necessárias para assegurar a efetividade das medidas protetivas.
Nessa esteira, se, por culpa ou dolo, o contratante descumprir as normas de proteção do meio ambiente de trabalho, impõe-se sua responsabilização civil, condenando-o a indenizar o trabalhador, assim como a Previdência Social (arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91), pelos danos causados a ambos.
Ora, a regra contida no artigo 120 da Lei 8.213/91 é umas das expressões do princípio tradicional pertencentes à teoria geral da responsabilidade civil, o qual pode ser sintetizado na seguinte oração: todo aquele que causa um dano, por ação ou por omissão, deve ser obrigado a repará-lo.
Seguindo essa linha, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, assim dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[14] (grifo nosso)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.[15] (grifo nosso)
Portanto, acaso o empregador não implemente as técnicas de segurança correspondentes às suas atividades, bem como não fiscalize o seu efetivo cumprimento, e tal conduta negligente resulte em dano ao seu empregado/contratado, restará caracterizada a culpa. Este elemento subjetivo ensejará a sua responsabilização e atrairá a indenização devida ao fundo, cujo titular é a sociedade.
Por sua extrema relevância, transcrevemos as palavras elucidativas do doutrinador Raimundo Simão Melo:
(...) o risco coberto pelo seguro oficial e, conseqüentemente, pela sociedade, é o risco normal da atividade; fora dele está o risco anormal, considerado assim, aquele decorrente da falta de cuidados normais da empresa com as condições de segurança no ambiente de trabalho, quando demonstrada negligência quanto a estas.
Finalmente, o pagamento do prêmio do seguro oficial pela empresa não a isenta do cumprimento das normas ambientais. Por isso, estabelece a Lei 8.213/91 (art. 120), que, nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho atinentes à proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o órgão previdenciário proporá ação regressiva em face dos responsáveis pelo acidente. Como se observa do texto legal, trata-se de uma imposição/obrigação e não de mera faculdade do órgão oficial, que deverá agir na proteção dos recursos públicos em face da empresa ou terceiros responsáveis pelo evento acidentário.[16]
2. O PAPEL PEDAGÓGICO DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
Inicialmente, é primordial ressaltar que a saúde e segurança no trabalho figuram como direitos fundamentais do trabalhador (art. 6º, art. 7º, XXII, art. 196, art. 197, todos da CF/88), motivo pelo qual o Estado e os particulares devem concretizá-los e respeitá-los.
A vinculação em relação aos entes privados (particulares), por exemplo, as empresas, é chamada pela doutrina especializada de eficácia horizontal. Eis a lição do Doutor Ingo Wolfgang Sarlet acerca do tema:
Para além de vincularem todos os poderes públicos, os direitos fundamentais exercem sua eficácia vinculante também na esfera jurídico-privada, isto é, no âmbito das relações jurídicas entre particulares.[17]
Eis, ademais, o teor dos comandos da Lex Legum que tratam dos supracitados direitos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.[18] (grifo nosso)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[19] (grifo nosso).
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.[20](destaque nosso)
Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225), incluindo-se, no conceito de meio ambiente, o do trabalho (art. 200, VIII, CF/88).
Quando trata dos princípios gerais da atividade econômica, a nossa Lei Maior, no art. 170, inciso VI, também, assegura a observância da defesa do meio ambiente.
Como se vê, ao obreiro é destinado uma verdadeira garantia da busca incessante pela anulação ou, em caso de impossibilidade, de minimização dos fatores de risco, colocando a sua saúde e sua integridade física e moral em patamar superior ao lucro.
A tutela do meio ambiente de trabalho não se limita ao campo nacional. O sistema internacional de proteção de direitos humanos, da mesma forma, tem demonstrado uma grande preocupação com as condições de trabalho destinadas ao trabalhador no desempenho de suas atividades laborais, considerando os números alarmantes de acidentes de trabalho após a Revolução Industrial. O Brasil, aliás, é um dos recordistas.
A Organização Internacional do Trabalho aprovou, dentre outras, a Convenção nº 148, a qual trata da contaminação do ar, ruído e vibrações, a Convenção nº 155, cujo tema é a segurança e a saúde dos trabalhadores, a Convenção nº 161, sobre serviços de saúde no trabalho. Tais documentos internacionais, na visão atual e majoritária do Supremo Tribunal Federal, possuem “status” de norma supralegal.[21]
Consoante já adrede demonstrado neste artigo, a legislação infraconstitucional também cuida da higidez do meio ambiente de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho destinou um capítulo sobre a matéria (capítulo V) e o Ministério do Trabalho e Emprego editou diversas Normas Regulamentadoras de cunho técnico incidentes nas atividades laborativas.
Em suma, há uma vasta legislação cuja função é garantir um local de trabalho que respeite a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Arion Sayão Romita:
O ambiente de trabalho seguro constitui direito fundamental dos trabalhadores. As normas a ele aplicáveis são dotadas de cogência absoluta e asseguram aos trabalhadores direitos indisponíveis, ante o caráter social que revestem e o interesse público que as inspira. Não podem sofrer derrogação nem mesmo pela via negocial coletiva. O Interesse público está presente quando se trata de meio ambiente do trabalho, cujo alcance ultrapassa o interesse meramente individual de cada trabalhador envolvido, embora seja ele o destinatário imediato da aplicação da norma.[22] (grifo nosso)
O meio ambiente é classificado em: natural, artificial, cultural e do trabalho.[23]. Assim, em todas as suas divisões, é regido pelos mesmos princípios, sabendo que dentre eles, destacam-se os princípios da prevenção e da precaução, os quais são tratados com brilhantismo por Raimundo Simão Melo:
Prevenção significa adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser humano. Precaução, em Direito Ambiental, tem a ver com risco, prejuízo, irreversibilidade e incerteza. Em outras palavras, mesmo na incerteza do risco, mas diante da irreversibilidade dos humanos, devemos adotar medidas preventivas, pois o aspecto humano prevalece em face do econômico (CF, art. 170).
(...)
Na aplicação deste princípio no âmbito trabalhista (o da prevenção), deve-se levar em conta a educação ambiental a cargo do Estado, mas também das empresas, nos locais de trabalho, orientando os trabalhadores sobre os riscos ambientais e fornecendo-lhes os equipamentos adequados de proteção, como menciona a CLT no art. 157, podendo, inclusive, depois de bem orientar os trabalhadores sobre os riscos ambientais, puni-los pela recusa em observar normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158 da CLT).[24] (grifo nosso)
E prossegue o doutrinador: “Decorre também deste princípio a necessidade de punição adequada do poluidor nos aspectos administrativos, penais e civis (...)” [25]. Neste ponto, enquadra-se perfeitamente a ação regressiva proposta pelo INSS. Isso porque, ainda que seu objetivo imediato seja o ressarcimento dos custos com prestações sociais acidentárias, atuará como medida pedagógica quando atingir importante parcela patrimonial do empregador.
Não se pode negar que dito instrumento processual visa proteger os valores pertencentes ao fundo, os quais estão sendo direcionados em virtude de uma conduta culposa da empresa, entretanto, sua função aí se não limita.
Tão importante, ou mais, que recuperar o gasto com os benefícios, é o despertar da consciência do empresariado, no sentido de que a pessoa humana do trabalhador não pode ser tratada como mero insumo de sua atividade econômica e, ainda, de que é mais vantajoso garantir boas condições de trabalho a ter que pagar uma considerável condenação ao Estado.
Infelizmente, o Brasil não é um país de cultura preventiva. Ao contrário, muitos contam com a impunidade e assumem o risco, especialmente no que toca ao meio ambiente de trabalho, onde as multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego não têm o condão de dissuadir a conduta ilícita.
Contudo, na medida em que a punição ganha força, ou seja, fixada em altos valores monetários, com a apropriação de relevante “fatia” do patrimônio, haverá uma mudança de comportamento do proprietário dos meios de produção. E com ela, a necessidade de cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e danos à integridade física e moral dos trabalhadores.
Sobre a dupla função da ação regressiva, importante o registro do estudo do Procurador Federal Sandro Cabral Silveira:
Quando se tratam de casos que vitimam de alguma forma as pessoas da sociedade, a legislação busca, primeiramente, meios de inculcar a prevenção. Seja através de propaganda, de imposição de deveres, de auxílios financeiros, etc., o Poder Público, de alguma forma, busca impedir que os infortúnios aconteçam. Muitos são, destarte, os instrumentos que o Poder Público lança para cumprir com as suas obrigações.
A ação regressiva inserta no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 é um destes instrumentos, que tem, aliás, uma função mista: (1) A primeira, de devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas que criam ambiente para o acontecimento de acidentes cumprissem o dever que a lei lhes impõe. (2) E a segunda, e certamente a mais importante, é a função preventiva.
(...)
A respeito, Sérgio Luís R. Marques ensina:
A ação de regresso que o INSS começará a propor visa, não só, reaver do responsável pelo infortúnio do trabalho o que efetivamente se dispendeu, mas objetiva, precipuamente, forçar as empresas a tomar as medidas profiláticas de higiene e segurança do trabalho. A fim de que a médio e curto espaço de tempo o número de acidentes de trabalho diminua. Aliás, tal meta é de interesse não só do acidentado, como de toda a sociedade, que vê estirpado de seu âmago indivíduo, muitas vezes, no limiar de sua capacidade produtiva, com prejuízos para todos. (in ação regressiva e o INSS. RPS 187/478)
Concluindo, a presente ação vem defender a sociedade por dois lados. A um, recebendo de volta o que pagou por culpa de terceiro. A dois, inculcando a prevenção nas empresas, para assegurar o bom e salutar ambiente de trabalho.[26] (grifo nosso)
Não pairam dúvidas que o manejo da ação regressiva sobressai como uma importante medida pedagógica e, por consequência, preventiva no campo da infortunística. Ela veio para somar, pois a responsabilização do empregador negligente pelo pagamento dos valores dos benefícios custeados pela Previdência Social, junto com as multas administrativas aplicadas pelo MTE, as condenações trabalhistas na esfera individual e coletiva, nesta última com destaque para a atuação do Ministério Público do Trabalho, torna mais atraente o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente de trabalho. Evitando-se, assim, a deflagração de acidentes.
Diante disso, pode-se afirmar que a ação em tela encontra-se em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil, pois, por meio dela, estimula-se o trabalho decente e, assim, assegura-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF/88).
CONCLUSÃO
O magistrado trabalhista Reginaldo Melhado, no que se refere aos números de acidentes de trabalho, informa que:
No Brasil os dados oficiais não se aproximam da realidade dos acidentes do trabalho. O número de trabalhadores que integram o mercado formal (com carteira assinada e vinculação à Previdência Social) não passa de 35% da população economicamente ativa. Mesmo assim, as estatísticas oficiais registram cerca de três mil mortes e quinze mil casos de invalidez permanente a cada ano. Os gastos anuais do sistema previdenciário com benefícios e aposentadoria para acidentados alcançam a cifra de R$ 7,2 bilhões, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). [27]
Por sua vez, o anuário estatístico da Previdência Social informa que ocorreram, no Brasil, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, 512.532 mil e 653.090 mil acidentes de trabalho (lembrando que há uma grande cifra sem comunicação ao Seguro Social). [28]
Na década de 70, tendo em conta o grande número de acidentados, ao Brasil foi atribuído o título de “campeão” em acidentes de trabalho. Há informações, ainda, de que a previsão, em 2009, da Previdência Social, era pagar a quantia de R$ 12 bilhões em despesas de benefícios de origem acidentária.[29] Conclui-se, desse modo, que os empregadores não cumprem o ordenamento jurídico no que pertine ao meio ambiente de trabalho. Também não fiscalizam o cumprimento das normas. Além disso, não investem parte de seus ganhos na melhoria das condições de trabalho, ou seja, em equipamentos de proteção, treinamento, orientação e dispositivos de segurança.
Esse comportamento negligente resulta em muitos acidentes de trabalho e, por via de consequência, em um enorme contingente de aposentadorias precoces (uma grande massa de inativos), dentre outras concessões de prestações previdenciárias. Além de um “vigoroso” descrédito no seio da sociedade e abalo na auto-estima do trabalhador.
Enfim, um imenso dano social!
A ação regressiva proposta pela Autarquia Previdenciária surge no cenário jurídico como um mecanismo pedagógico, apto a incutir uma consciência preventiva nos empregadores. A condenação monetária pretendida por ela, no valor dos benefícios gerados pelo ato ilícito do empregador (conduta culposa na ocorrência do acidente de trabalho), acaba por inibir a reiteração da atitude negligente para com o obreiro.
Logo, a punição civil das parcelas vencidas e vincendas (até a cessação do último benefício decorrente do acidente de trabalho) transforma-se em mais uma tentativa de amenizar a crise de efetividade dos direitos fundamentais (saúde, integridade, vida, segurança etc) do trabalhador hipossuficiente, hoje, por nós vivenciada.
Tem-se a impressão, às vezes, de que o razoável aparato normativo sobre a proteção do meio ambiente de trabalho só existe formalmente, aparentando ser pura fantasia. O que gera um descontentamento da sociedade com todas as funções do Estado Democrático de Direito (Legislativo, Judiciário e Executivo).
Assim, preenchidos os requisitos, quais sejam, a existência de um acidente de trabalho; o pagamento da prestação previdenciária dele decorrente; a culpa do empregador pela ocorrência do infortúnio; a Procuradoria Geral Federal, órgão de representação das Autarquias Federais, incluídos neste grupo o INSS, promoverá o ajuizamento da competente ação regressiva acidentária.
Destaque-se que, no ano de 2009, foram propostas mais de mil ações dessa espécie, sendo este apenas o início do projeto criado no seio da Procuradoria Geral Federal.
5. REFERÊNCIAS
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA GERAL FEDERAL. Atuação nas Ações Regressivas Acidentárias, Cartilha 2009. Brasília, DF: [s.n.], 2009.
CAHALI, Y. S. (Org.). RT- Mini Códigos – CIVIL – 2010. 12. ed. ver., amp. e atual. São Paulo: RT, 2010.
COSTA, A. C. et al. CLT- LTr, 2010. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.
DALLEGRAVE NETO, J. A. Doença ocupacional e Nexo Técnico Epideomológico (NTEP).Paraná On Line: Curitiba. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/280748>. Acesso em: 10 abr. 2010.
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SUSSEKIND, A.; Convenções da OIT e outros Tratados. 3. ed. São Paulo: LTR, 2007.
[1] Artigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRIMA, sob a orientação da Professora MSc Rosemeire Lopes Farias e Professora Especialista Andrea Lucia Chaves.
[2] A Procuradoria Geral Federal (PGF) é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, que representa judicial e extrajudicialmente as Autarquias e Fundações Públicas Federais, com fulcro no artigo 131 da CF/88 e LC 73/93.
[3] ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA GERAL FEDERAL. Atuação nas Ações Regressivas Acidentárias, Cartilha 2009. Brasília, DF: [s.n.], 2009.
[4] PRESIDENCIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[5] DALLEGRAVE NETO, J. A.; Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 241.
[6] DALLEGRAVE NETO, J. A.; Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 230
[7] ROCHA, D. M.; BALTAZAR Júnior, J. P.; Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado e Esmafe, 2006. p. 114.
[8] PRESIDENCIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[9] PRESIDENCIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010
[10] Ibidem.
[11] DALLEGRAVE NETO, J. A. Doença ocupacional e Nexo Técnico Epideomológico (NTEP). Paraná On Line: Curitiba. Publicado em 03 fev. 2008. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/280748>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[12] COSTA, A. C. et al. CLT- LTr, 2010. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010. p. 55
[13] Ibidem.
[14] CAHALI, Y. S. (Org.). RT- Mini Códigos – CIVIL - 2010. 12. ed. ver., amp. e atual. São Paulo: RT, 2010. p. 268.
[15] Ibidem, p. 352.
[16] MELO, R. S.; Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTR, 2006. 121 p.
[17] SARLET, I. W.; A eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ª ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 395
[18] CAHALI, Y. S. (Org.). RT- Mini Códigos – CIVIL - 2010. 12. ed. ver., amp. e atual. São Paulo: RT, 2010. p 32 e 34.
[19] Ibidem, p. 132
[20] Ibidem.
[21] SUSSEKIND, A.; Convenções da OIT e outros Tratados. 3. ed. São Paulo: LTR, 2007.
[22] ROMITA, A. S.; Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 3. ed. rev. e aum. São Paulo: LTR, 2009. p. 412.
[23] MELO, R. S.; Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTR, 2006. p. 23.
[24] Idem, p. 40-41.
[25] Idem, p. 41
[26] SILVEIRA, S. C.. A ação regressiva proposta pelo INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 111, 22 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4392>. Acesso em: 11 abr. 2010.
[27] MELHADO, R. Acidente do trabalho, guerra civil e unidade de convicção. Anamatra:Brasília. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/downloads/competencia_acidente_trabalho_parecer_reginaldo_melhado.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.
[28] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico da Previdência Social 2007 – Seção IV- Acidentes de Trabalho. MPAS, Brasília. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=572>. Acesso em 11 abr. 2010.
[29] PREVIDENCIA projeta gastos de R$ 12 bilhões com acidentes de trabalho este ano. Correio Braziliense, Brasília, 15 de dez. 2009. Disponível em:<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/12/15/brasil,i=161105/PREVIDENCIA+PROJETA+GASTOS+DE+R+12+BILHOES+COM+ACIDENTES+DE+TRABALHO+ESTE+ANO.shtml>. Acesso em: 11 abr. 2010.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, 2008.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUCH, Thais Fidelis Alves. As ações regressivas propostas pelo INSS como função pedagógica na prevenção dos acidentes de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2010, 09:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20578/as-acoes-regressivas-propostas-pelo-inss-como-funcao-pedagogica-na-prevencao-dos-acidentes-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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