Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando o instituto jurídico do tombamento que vem despertando simpatias e antipatias no cunho eminentemente social.
São fundamentos deste tema em fulcro e no caso em tela que o motivo disto passa pela reação ao pós modernismo que, de um lado, intenta a preservação do antigo, do nostálgico, do belo, como também do histórico e do científico.
Em sentido diametralmente oposto, esta reação produz indagações quanto a quem cabe suportar os ônus destas incomensuráveis limitações à propriedade e se são realmente importantes tais bens para algo mais que não seja a utilização dos mesmos conforme a vontade dos que os detém.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, no âmago desta questão em fulcro, está eminentemente presente a vasta omissão do Estado Democrático de Direito quanto às medidas de preservação do patrimônio histórico e artístico de ordem pátria, certamente por limitações nos recursos financeiros bem como no que tangencia o traspasse desta incumbência para os indivíduos, sobre a forma eivada de ônus reais.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que este artigo visa abordar, portanto, juridicamente, alguns aspectos do instituto jurídico do tombamento, para no derradeiro descrever, à luz da doutrina pátria, uma discreta orientação quanto ao norte verdadeiro que deveria ter este instituto em nosso sistema brasileiro, principalmente para a preservação de seu aspecto axiológico.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice que como qualquer outro ato administrativo, o ato de tombamento é apreciável pelo Poder Judiciário nos aspectos formais do ato, em seus prerrequisitos e ainda no procedimento administrativo que originou a feitura do ato administrativo.
Certeiramente, deve-se respeito integral ao devido processo legal, bem como ao contraditório que também deverão ser objeto de apreciação judicial quando esta for provocada pelas partes litigantes.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, quanto ao mérito, ou seja, quanto conveniência e oportunidade de se tombar uma determinada res, nessa esteira de pensamento é claro que o Poder Judiciário não poderá se manifestar, embora o conceito de Justiça possa abarcar alguma situação excepcional.
Pedra angular que nos norteia decerto o que poderá ser avaliado pelos magistrados no controle judicial do tombamento, é se estão presentes ou não os valores históricos ou artísticos. Sendo vedado, por fim, a emissão de qualquer juízo quanto ao entendimento do Administrador Público do que seja valor histórico ou artístico, averiguando, tão somente, se aquilo que for entendido como tal está caracterizado de forma coesa, harmônica e perfeita.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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