Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando o termo poder de polícia haja vista que não é o mais apropriado para designar a atividade da Administração Pública de agir sobre os interesses individuais, por conduzir a idéia de arbitrariedade.
São fundamentos deste tema em fulcro e no caso específico a proposta de um novo enfoque para o tema sub judice, afirmada por alguns doutos doutrinadores, tendo por fundamentação precípua o dever de continuar a ser debatida nos meios jurídicos, em razão das mudanças ocorridas e exigidas a partir da instalação do Estado Democrático de Direito.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente todavia, não se fundamentará a mera troca de expressão terminológica que realmente importará nesse novo contexto social, mas sim o compromisso com novas atitudes, tanto em face da Administração Pública como da sociedade como um todo.
Exponencialmente, relevante dispor sobre a condição da vida nas cidades de grande porte há algum tempo vem tornando-se insuportável em razão de problemáticas relacionados ao trânsito, à poluição, às agressões ambientais, às péssimas condições de moradia, enfim, a questões de toda ordem que afetam o cotidiano dos cidadãos de per si.
Diante do exposto, conclui-se que o poder de polícia possui relevante e essencial função nesse aspecto, visto que através dessa atividade o Poder Público vai estabelecer limites aos Direitos Individuais que estejam lesionando à coletividade.
Nessa vasta derradeira, cumpre-nos ditar que cientificamente agirá nesse sentido ao conter a construção desenfreada de grandes edifícios em cidades já sufocadas pela poluição em todos seus mais elevados índices, ao manter livres as calçadas públicas para a livre locomoção dos transeuntes, ao organizar as paradas de ônibus da cidade, dentre outros.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice que a omissão Estatal na resolução de questões como essas, que podem até parecer de pequena monta, na verdade causa o caos urbano, a desorganização do trânsito, permitindo o abuso do exercício de direitos pelo particular o que acaba gerando uma sensação de impunidade, o que impede o exercício pleno da cidadania e a manutenção da tão almejada e essencial paz social.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que nessa derradeira, o poder conferido à Administração Pública de organizar a vida em sociedade, o cotidiano dos habitantes de uma cidade, intervindo quando necessário para manter a ordem e a estabilidade social, adquire uma importância cada vez maior na realidade moderna, em que o Estado ampliou suas funções, passando a assumir um papel de garantidor dos direitos fundamentais.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, ainda em relação ao assunto, que atualmente, o Estado Democrático de Direito deve estar compromissado não só com a tutela dos direitos individuais, mas sim garantir proteção também aos denominados direitos de segunda e terceira geração, que demandam do Poder Público uma atuação estritamente positiva.
Pedra angular que nos norteia decerto, em uma ordem jurídica o Poder Público é próprio da natureza humana o estabelecimento do conflito, da divergência, sobretudo nas sociedades modernas organizadas em grandes cidades, regidas pelos ditames do individualismo, em que a busca da satisfação pessoal prevalece sobre a manutenção do bem estar coletivo.
Nesse diapasão, fica evidente a importância da intervenção Estatal na busca de soluções que visem a proteção do bem comum.
Data vênia pode até parecer contraditório ditar acerca da Administração Pública que estará tutelando Direitos Fundamentais durante o exercício do poder de polícia, uma vez que este consiste na imposição de limites à liberdade e à propriedade dos indivíduos, mas através dessa atividade o Poder Público, tutelará direitos e interesses comuns a toda coletividade.
Nessa mesma esteira de pensamento, ressalta-nos assim cumpre salientar, por fim, que é na observância a certos princípios, principalmente da legalidade e da razoabilidade, que se fará a distinção entre uma prática administrativa justa e condizente com os Direitos Humanos e o exercício arbitrário e abusivo do poder.
Em derradeira conclusão, importante afirmar que são esses novos horizontes que a Administração Pública deve vislumbrar e seguir, ao atuar na esfera eminentemente na liberdade e na propriedade dos indivíduos.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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