Quando se fez constar na Carta Magna o artigo 133, que dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça e quando se estabeleceu no artigo 6° da Lei Federal 8.906/94 que todos são hierarquicamente iguais, os juízes, os promotores e os advogados, o que se pretendeu foi dar ao cidadão — parte — a tranquilidade de ser defendido e acusado por partes equânimes e julgado por um Estado imparcial, que se limitaria a examinar os argumentos e os elementos de provas trazidos pela acusação e defesa, antes de proferir sua sentença final.
Desde então, em tese, Ministério Público e advogados têm o mesmo prazo para se manifestar no processo, as mesmas condições de requerer a produção de provas, o mesmo prazo para recorrer, o mesmo número de testemunhas etc. Isso, em princípio, seria um demonstrativo daquela igualdade constitucionalmente garantida, correto? Errado!
O advogado, quando chega ao tribunal, deve se identificar para não passar no raio-x e detector de metal. Depois, deve esperar um dos elevadores de uso comum de todos os cidadãos que freqüentam a corte, que sempre está cheio, para subir ou descer e ter acesso à vara onde irá fazer a audiência. Por outro lado, o promotor tem livre trânsito pelo tribunal, não precisa se identificar em momento algum e, quando chega, é livre para utilizar aqueles elevadores privativos, que seriam de uso exclusivo dos magistrados, ou seja, não precisa pegar a fila, tampouco torcer para que o elevador não venha lotado de pessoas, para ter acesso à vara onde participará das audiências.
Chegada a hora da audiência, marcada para as 14 horas, o advogado já está sentado na cadeira diante do magistrado, mas a sessão não começa, porque o Parquet não chegou. 14h10, 14h20 e ainda não começou. O advogado pergunta o porquê, e ouve do escrivão que a audiência não começou, pois “está esperando o promotor”. Em seguida, o próprio escrivão liga para o MP e pergunta “se o promotor está vindo”. O advogado lembra, então, daquela vez que, em razão do trânsito, chegou 14h15 em uma audiência e teve que ouvir do juiz que na próxima vez que se atrasasse, seria nomeado um defensor ad hoc para o seu cliente.
Às 14h40 o promotor chega para o início da audiência. Eis que se escancara a maior das ilegalidades das varas criminais do Distrito Federal: o representante do Ministério Público, assim como Jesus com Deus, senta à direita do juiz, um degrau acima do advogado, que está sentado com o réu e demais testemunhas, na mesa diante do magistrado
Esta é mais uma das particularidades do Distrito Federal, pois em outras unidades da Federação, como, por exemplo, em São Paulo, que possui centenas de varas criminais, o promotor senta de frente para o advogado, no mesmo nível, e ambos diante do juiz.
Finalmente, chega o garçom para servir água, café e chá para o juiz e promotor, em copos de vidro e xícaras de porcelanas. Após ignorar o advogado num primeiro momento, o garçom retorna à sala com copos descartáveis e uma garrafa d’água e oferece ao advogado um café naquele diminuto copo descartável, destinado a queimar a mão de todos que insistem em tomar café naquela vara criminal.
Aliás, antes que se diga que este é mais um artigo “reacionário sem causa”, basta ir ao Tribunal de Justiça para se constatar tudo o que está descrito aqui. As audiências, em regra, são públicas.
Enfim, este artigo não precisa expor aqui as inúmeras oportunidades que a acusação possui além daquelas deferidas à defesa, tais como a produção antecipada de provas, utilização do aparato estatal, prazo quase infinito para produção de provas em sede inquisitorial e outros, para demonstrar a desigualdade e hierarquia existente entre promotores e advogados do Distrito Federal.
Como dito, são nulas todas as sentenças condenatória proferidas pelas varas criminais do Distrito Federal. Em respeito à Constituição Federal, soltem-se todos os presos!
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