Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando que a doutrina moderna entende de maneira ampla que o instituto jurídico do tombamento poderá gerar a obrigação de indenizar, por parte do Estado, se o dano for aferível somente após o evento do tombamento ou se houver integral esvaziamento econômico do bem tombado.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que a indenização ocorrerá somente se o instituto do tombamento for individual, recaindo somente sobre um proprietário. Em sentido diametralmente oposto, se constituir o ato de tombamento geral, e assim o sendo atingir uma universalidade de proprietários todos em função da mesma res a ser protegida pelo tombamento, então será indevida a indenização sub judice.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático, tombamento, cumpre-nos advertir que entendemos que o bem jurídico a ser tutelado pelo instituto jurídico abordado sumamente, é um bem que, deixa de integrar somente o patrimônio jurídico do proprietário e passa a integrar o patrimônio da sociedade como um todo.
Pedra angular que nos norteia decerto este fato jurídico sub judice independe da vontade do proprietário do bem tombado que, normalmente, não age de forma a incentivar esta valorização histórica e artística de seu patrimônio.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente que são os complexos valores sociais que acabam por enfatizar uma dada linha arquitetônica ou o destino que vem a atribuir a um dado bem, um valor eminentemente de cunho histórico.
Destarte, que estes fatos jurídicos, que são levados a efeito inconscientemente por uma coletividade, não podem desencadear um mecanismo de lesão a direitos individuais. A res de valor histórico e artístico deve ser preservada, concomitantemente ao direito de propriedade dos indivíduos.
Nessa mesma esteira de pensamento a razão priore é justamente a preservação dos bens de valor histórico e artístico, pois, se a cada vez que a sociedade escolher um dado valor que se correlacione com bens detidos no domínio de terceiros, e isto significar que tais indivíduos irão estar privados dos direitos inerentes a propriedade, como a livre fruição e o gozo; então, os próprios indivíduos, antecipando-se à sociedade, irão mesmo descaracterizar estes bens, para não correr o risco de os verem contristados suas res por um tombamento.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, no âmago dessa questão em fulcro que é necessário que a indenização do proprietário do bem tombado seja amplamente reconhecida, para que os indivíduos não temam o tombamento, sabendo que podem continuar preservando um dado bem com características históricas ou artísticas que, se sobrevier um tombamento, isto não significará uma diminuição no importe monetário de seu patrimônio.
Outrossim, deste patamar que decorre a obrigatoriedade do Estado manter a conservação do bem tombado, mormente quanto as características históricas e artísticas que foram os desencadeadores do tombamento.
Data vênia, nesse diapasão, se o proprietário se vê na iminência de ter de assumir uma despesa de conservação de um bem seu, que não esteja consoante suas posses, certamente que este tal se oporá ao tombamento deste bem, para que não tenha de ficar sob a obrigação de manter a conservação do mesmo.
Em derradeira conclusão, importante afirmar assim que a conservação do bem tombado, para preservação das características que a coletividade entendeu serem dignas de preservação, devem ser suportadas por esta mesma coletividade, sem que com isto, haja um enriquecimento ilícito do proprietário do bem, devendo mesmo ser preservado pelo Estado, somente na justa medida em que as características que ensejaram o tombamento sejam preservadas e sumamente necessárias.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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