Resumo
Este trabalho apresenta um esboço sobre as principais mudanças da Nova Lei de Adoção nº. 12010/09, visando demonstrar que as mesmas não são de grande praticidade, e o quanto burocrático se tornou o processo de adoção.
Palavras – Chave: Nova Lei de Adoção. Mudanças.
Introdução
Foi sancionada no dia 3 de agosto de 2009, a nova Lei nacional de Adoção nº. 12.010/09, trazendo modificações as Leis nos 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560/92; regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando dispositivos da Lei no 10.406/02 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43.
A Lei 12.010/09 visa a garantia do direito da Criança e do Adolescente ao convívio familiar, trazendo muitas inovações e pouca eficiência. Uma delas, é o fato de o prazo máximo para o encaminhamento dos jovens a lares adotivos ser de 2 anos. Tal modificação não será eficaz, vez que, a lei anterior previa um período maior de permanência dos menores nos abrigos, e mesmo com prazo maior, não conseguiam suprir a demanda. A lei se diz mais rígida com os abrigos obrigando os mesmos a enviarem relatórios semestrais às autoridades judiciais informando as condições de adoção. No entanto a rigidez, não resolverá o problema da superlotação em que os internatos se encontram. A intenção é de que esgotado o prazo máximo dos menores nos abrigos, os magistrados analisem e optem entre inserir a criança em um novo lar ou devolvê-la aos pais biológicos. Tais opções não são de grande valia, pois se as mesmas foram entregues a adoção, certamente é porque os pais biológicos não as queriam, e ainda há de se destacar o fato de que a grande maioria dessas crianças foram afastadas dos pais biológicos muitas vezes porque sofriam maus tratos. Devolvê-las só faria com que os menores ficassem ainda mais abalados psicologicamente, pois o menor já sofre uma grande decepção por não ser aceito por seu meio familiar biológico, e passará ainda pelo sofrimento de ser devolvido, como um objeto, por não ter sido encontrado um novo lar para inseri-lo. A lei deveria aperfeiçoar a anterior, visando exclusivamente o bem estar da Criança e do Adolescente, uma vez que os mesmos também são cidadãos brasileiros detentores de direitos. É fato que a cada dia cresce o número de menores abandonados no país, mas a de se convir que o processo de adoção é extenso e trabalhoso, ocasionando muitas vezes a desistência de muitos candidatos a pais e mães adotivos, diminuir o tempo de permanência nos abrigos não resolverá o problema, pois o problema não está no tempo e sim na burocracia de se adotar. Encontrar pais adotivos para inserir os menores passíveis de adoção não é tarefa fácil, pois o índice de preferência dos candidatos a adotar é pelos recém-nascidos ou crianças de cor branca menores de dois anos, do sexo feminino e saudável. Portanto, como se vê os outros que não se encaixarem neste padrão, continuarão nos abrigos, e o prazo estabelecido pela nova Lei, será em vão.
Diferentemente da vigência anterior, que previa a capacidade de adoção apenas aos maiores de 21 anos, agora prevê tal capacidade aos maiores de 18 anos, podendo os mesmos adotar individualmente uma criança ou adolescente, independente do estado civil, desde que tenha pelo menos 16 anos a mais que a criança, ou seja, 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado.
As gestantes que pretenderem entregar seu filho para adoção, deverão ser encaminhadas ao Poder Público, sob pena de imputação de multas aos enfermeiros e médicos. Será prestada assistência, objetivando evitar que mulheres em estado puerperal abandonem seus filhos em locais inadequados. No entanto, tal medida também traz insatisfação quanto a burocratização, vez que as mães que desejarem entregar a criança para adoção, só poderão fazê-lo, depois de todas as tentativas para a manutenção do filho junto à família e ainda será necessário requisitar consentimento do juiz, em audiência na presença do Ministério Público; há de se convir, que mulheres que desejam entregar seus filhos a adoção, não expõem a ninguém referido desejo, talvez por vergonha ou medo de serem apontadas pela sociedade, dificultando o encaminhamento ao Poder Público para o trabalho de orientação, e se deparando com um sistema tão burocrático, provavelmente continuarão a abandonar suas crianças em locais inapropriados, colocando em risco a vida das mesmas.
Tal procedimento traria muitos benefícios, uma vez que visa o trabalho preventivo, possibilitando a gestante após orientações decidir em ficar com o filho ou entregá-lo a adoção com segurança, haja vista que muitas mães expõem os filhos a riscos, utilizando-se várias vezes de atos ilícitos, abandonando os em lugares inadequados, cometendo aborto ou até mesmo submetendo-os a adoção à margem da legalidade. No entanto, a junta formada por assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, talvez estejam aptos na orientação psicológica das gestantes, mas não para esclarecer os efeitos jurídicos da entrega da criança à adoção, e nada se falou sobre cursos de aperfeiçoamento destes profissionais, sendo, portanto, esta, mais uma inovação infrutífera, pela burocratização dos procedimentos e pela falta de profissionais capacitados para tanto.
Mais uma das modificações será a inclusão dos já cadastrados no programa de adoção, em uma preparação psicossocial e jurídica, no período máximo de um ano, sob pena de ter cassada a sua inscrição. Pelo que sabemos os servidores da Justiça são insuficientes para agilizar tais procedimentos, e talvez por isso tal programa não seja rapidamente disponibilizado, o que ira provavelmente acarretar o cancelamento automático de todas as inscrições.
A Lei visa também a preservação da cultura, através da adoção de crianças indígenas e quilombolas, por membros de sua própria comunidade. Tal procedimento será pouco eficaz, devido ao imenso processo burocrático que se tornou o instituto de adoção, o qual se exige do adotante: atestado de sanidade física e mental, comprovante de renda, certidão negativa de distribuição cível, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço fixo, e ainda, pode ser necessário, comparecer em audiência solicitada pelo Ministério Público. Convenhamos que indígenas e quilombolas não sairão de suas comunidades, para instruir um processo de adoção com tantos empecilhos. Diferenciar crianças não é a maneira correta de se proceder, uma vez que as mesma já se encontram frágeis, e sem auto-estima, é certo que a cultura deve ser preservada, mas não submetendo crianças a esperar anos por pais adotivos de suas comunidades.
A adoção internacional somente será deferida após consulta ao cadastro de famílias brasileiras habilitadas à adoção, constatada a falta de família com residência permanente no Brasil, se dará o processo de adoção, passando por vários itens a serem cumpridos. A rigidez neste caso, há de se destacar, é fundamental, sendo necessária atenção redobrada aos jovens que serão adotados por estrangeiros.
Além das alterações já demonstradas, foram revogados dispositivos do Código Civil no que tange a adoção de crianças e adolescentes, e da Consolidação das Leis Trabalhistas no que aos períodos de licença-maternidade concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Conclusão
Embora muito se tenha dito sobre a lei nº. 12.010/09, sem dúvida a mesma deixa muito a desejar. Esperava-se um avanço ao direito à dignidade e melhor condição de vida das crianças e adolescentes do país. No entanto, o que se vê é um processo ainda mais burocrático, com inovações infrutíferas.
O processo de adoção deveria ter se tornado mais simples, mas acabou em se tornar desgastante, o que fará com que os interessados em adotar, acabem por se cansar de tanta burocracia, desistindo de continuar como processo de adoção.
A nova lei é vigente, mas pouco eficaz, pois não se adequou aos principais interessados, que são as crianças e os adolescentes, pois estes têm urgência em fazer parte de uma família, o que agora se tornou mais distante, devido às exigências legais e a quantidade de procedimentos dificultando o direito à convivência familiar.
Referências
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Advogado e Mestre em Direito Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CREPALDI, Joaquim Donizeti. Inovações na Lei de Adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2010, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21256/inovacoes-na-lei-de-adocao. Acesso em: 22 nov 2024.
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