Tratar de um assunto tão relevante, como o é os direitos humanos, não é tarefa fácil, tendo em vista suas inúmeras implicações no cotidiano das pessoas, além de que os direitos humanos se relacionam de forma direita com a dignidade da pessoa humana.
Antes de se adentrar no assunto proposto, faz-se necessário trazer a conceituação do que seriam “direitos humanos”.
Para o Cardeal D. Paulo Evaristo, direitos humanos são:
Essencialmente, o direito aos bens inerentes à vida, aos bens que preservam a humanidade do homem. Entre eles, o respeito à personalidade e à igualdade essencial dos indivíduos, a manutenção da liberdade física e de pensamento, a garantia de justiça e o reconhecimento da honestidade, enfim, os direitos apenas possíveis numa legítima democracia, em que os cidadãos poderão ser ‘sábios para o bem, simples diante do mal’ (Rm. 16, 19). (grifo do autor)[1]
Verifica-se que a conceituação trazida acima trata, em primeiro lugar, da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos que correspondem às necessidades essenciais da pessoa, cuja dignidade deve ser acentuada e preservada.
Outro conceito interessante é o que apresentado no artigo: O que são Direitos Humanos? Direitos Humanos: Noção e significado, que se encontra disponível:<http://www.ceut.com.br/mandacaru/O%20QUE%20SAO%20DIREITOS%20HUMANOS%20-%20Dalmo%
20Dallari.doc>
A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos. (grifo do autor).[2]
Mais uma vez, verifica-se a ênfase que deve ser dada à dignidade da pessoa humana, já que ao se preservar a dignidade da pessoa humana, automaticamente se estará preservando os direitos humanos. Alem disso, deve-se lembrar que a cada pessoa deve ser assegurado o mínimo para a sua sobrevivência em sociedade de forma digna, dando-se destaque à teoria do mínimo ético, em que o Direito Internacional pretende assegurar, ao menos, o mínimo para que cada pessoa humana viva com dignidade, não significando que os países não possam implementar esses direitos (aliás, devem), aumentando-os e, assim, concedendo às pessoas uma dignidade plena.
Para Kant, a idéia de dignidade da pessoa humana é uma idéia central (e os seres humanos são insubstituíveis, pois são um fim em si mesmos), sendo, portanto, sujeitos, plenos, de direito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e, proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, protege e assegura direitos a todos os seres humanos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, em face de que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, confome se verifica em seu preâmbulo, bem como em seus primeiros artigos, que se encontram abaixo transcritos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do da pessoa resultaram em atos barbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que as pessoas gozam de liberdade de palavra,de crença e de liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos da pessoa humana sejam protegidos contra o império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando queos povos das Nações Unidas reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos e liberdades fundamentais da pessoa e a observância desss direitos liberdades;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada orgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração , se esforcem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre as povos dos próprios Estados-membros quanta entre os povos dos territórios sob a sua jurisdição.
Deve-se lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma resposta à barbárie ocorrida, principalmente, na 2ª Guerra Mundial, onde milhares de pessoas foram mortas, única e exclusivamente, por serem diferentes. Assim, em um primeiro momento, a comunidade internacional, por intermédio do Direito Internacional, procurou estabelecer, via declarações e tratados, a existência da igualdade entre todos os seres humanos (já que todos são iguais em dignidade) e, em um segundo momento, a comunidade internacional, procurou estabelecer a diversidade entre as pessoas. Ou seja, apesar da igualdade em dignidade, as pessoas são diferentes, em fase da variedade existente em decorrência da raça, religião, sexo, nacionalidade etc., ressaltando que, apesar das diferenças, em dignidade permanecemos todos iguais, devendo, portanto, serem considerados como tal.
Assim, a 2ª Guerra Mundial marcou a ruptura com os Direitos Humanos, tendo em vista que foram cometidos diversos atos atentatórios à Dignidade Humana, sendo que, em resposta à tal fato, o pós 2ª Guerra possibilitou a reconstrução dos Direitos Humanos.
Reafirmando a necessidade do respeito às diferenças, Nilmário Miranda, assim se posiciona:
Hoje os direitos humanos são universais e as fronteiras do Estado são indivisíveis. É a partir desses conceitos que construimos uma cidadania planetária, uma sociedade civil mundial que respeite as diferenças entre muçulmanos, cristãos, indígenas e africanos fundada na aceitação e na tolerância.
Também faz parte de nosso referencial a compreensão de que os direitos humanos são interdependentes. Não se pode estabelecer hierarquias com os direitos civis e políticos, atribuindo mais importância a estes do que aos direitos igualitários, econômicos, sociais e culturais.[4]
Para, que se possa compreender, efetivamente e, facilmente, o que seriam os direitos humanos, é suficiente mencionar que tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais para todas as pessoas e, que, portanto, devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade. Dessa maneira, tem-se como exemplo principal, que a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. E, por tal fato, a preservação da vida é uma necessidade de todos as seres humanos. É claro, todavia, que a vida não é o único direito fundamental, podendo se citar, ainda, outras necessidades essenciais (para que a pessoa viva com dignidade), como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas. [5]
A Constituição da República Federativa do Brasil, em vários dispositivos, trata da dignidade da pessoa humana, sendo que a norma inserida em seu Art. 1º, inciso III, prescreve uma conduta, em termos, principiológicos, de que a pessoa humana possui valor em si mesmo.
Na visão kantiana, como dito anteriormente, o meio dos fins que faz da pessoa um ser de dignidade própria, em que tudo o mais tem significação, relativa.
Segundo o imperativo categórico de Kant: “age como se fosse a máxima de tua ação se devesse tornar pela tua vontade em lei universal da natureza”[6] ode que a pessoa humana possui valor em si mesmo.
Por fim, tudo está a serviço do homem, assim tudo o mais aparece como valor de meio perante o homem, que se caracteriza, assim, como valor absoluto.
Apesar da importância do princípio, ora tratado, várias são as dificuldades para se estabelecer o significado e o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, devido ao contorno vago e impreciso instituído genericamente por ele.
Pode-se dizer, todavia que a dignidade da pessoa humana é indiscutivelmente uma qualidade intrínseca e inerente ao ser humano, irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica a pessoa humana.
Nas palavras de Ingo Wolfgang:
Além disso, como já visto, não se deve olvidar que a dignidade independe das circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer pessoa humana, de sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos são iguais em dignidade. Aliás, não é outro o entendimento que subjaz ao art.1º da Declaração Universal da ONU (1948), segundo o qual ‘todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos’. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade[7].
Ainda a despeito do tema, há o entendimento de que a Dignidade da Pessoa Humana não seja considerada apenas como inerente à pessoa humana, haja vista que ela traz um sentido cultural, pois é conseqüência do trabalho de diversas gerações, sendo assim, pertencente à humanidade como um todo.
Embasado no entendimento acima trazido, a Dignidade da Pessoa Humana passa a ser simultaneamente o limite e a obrigação dos Estados. Sendo que, como limite à Dignidade é algo que pertence a cada um e que não pode ser transferido, eis que deixaria de existir, e logo não haveria mais limite a ser respeitado. E como obrigação traz-se a idéia exatamente de que ao Estado somente é permitido ir até onde não se desrespeite a Dignidade da Pessoa Humana. Em face disso, o Estado se obriga a direcionar as suas ações, seja para preservar a dignidade da pessoa humana, seja para criar meios que possibilitem o exercício da mesma.
Complementando o tema, Rizzato Nunes traz importante lição:
[...] acontece que nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. E aí, nesse contexto, sua dignidade ganha – ou como veremos, tem o direito de ganhar – um acréscimo de dignidade. Ele nasce com integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu desenvolvimento que seu pensamento tem de ser respeitado, suas ações e seu comportamento – isto é, sua liberdade -, sua imagem, sua intimidade, sua consciência – religiosa, científica, espiritual – etc., tudo compõe sua dignidade[8].
Depreende-se, portanto, que somente haverá a observância da Dignidade Humana, se forem asseguradas condições mínimas para uma existência digna, de forma que a intimidade e a identidade do indivíduo não sejam objeto de ingerências indevidas, bem como haja a garantia da igualdade, indistintamente para todos. Isso porque a igualdade e a dignidade devem andar lado a lado, embasando os direitos humanos.
Portanto, para que haja a garantia da igualdade, indistintamente para todos, deve-se perceber a diferença entre as diversas pessoas, raças, religião, sexo etc., sendo que apesar da individualidade de cada um e, das culturas diferenciadas, deve-se tratar as pessoas com igual valor.
Desse feito, apesar das pessoas serem diferentes (ocorrendo tal diferença em diversos fatores, como cultura, raça, sexo, religião, entre outros), continuam, todavia, todas iguais como seres humanos (com a mesma dignidade), tendo as mesmas necessidades e faculdades essenciais. Disso resulta a existência de direitos fundamentais, que são iguais para todos, conforme tratado, inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Boaventura de Sousa Santos, na obra, Reconhecer para libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural, trata dos conceitos de universalismo e relativismo cultural, para se chegar ao mais importante para o reconhecimento das diferenças, sem deixar de levar em conta a igualdade pela dignidade, tendo concluído, referido autor, que o melhor caminho seria o multiculturalismo:
Como é possível, ao mesmo tempo, exigir que seja reconhecida a diferença, tal como ela se constituiu através da história, e exigir que os “outros” nos olhem como iguais e reconheçam em nós os mesmos direitos de que são titulares?
(...)
Que experiências existem neste campo e que nos ensinam elas sobre as possibilidades e as dificuldades de construção de novas cidadanias e do multiculturalismo emancipatório?
(...)
A expressão multiculturalismo designa, originalmente, a coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio de sociedades “modernas”. Rapidamente, contudo, o termo se tornou um modo de descrever as diferenças culturais em um contexto transnacional e global.
(...)
O conceito de multiculturalismo é, também ele, controverso e atravessado por tensões. Ele aponta simultaneamente ou alternativamente, para uma descrição e para um prejeto (Stam, 1997). Enquanto descrição, é possível falar de:
1. a existência de uma multiplicidade de culturas no mundo;
2. a co-existência de culturas diversas no espaço de um mesmo Estado-nação;
3. a existência de culturas que se interinfluenciam tanto dentro como além do Estado-nação.
(...) o termo “multiculturalismo” generalizou-se como modo de designar as diferenças culturais em um contexto transnacional e global. Isso não significa, contudo, que tenham sido superadas as contradições e tensões internas apontadas pelos críticos. (...) É importante, por isso, especificar as condições em que o multiculturalismo como projeto pode assumir um conteúdo e uma direção emancipatórios.
As versões emancipatórias do multiculturalismo baseiam-se no reconhecimento da diferença e do direito à diferença e da coexistência ou construção de uma vida em comum além de diferenças de vários tipos.
(...)
Essa é a condição para uma utilização estratégica e emancipatória desses conceitos tanto nas arenas nacionais quanto nas transnacionais como parte de discursos que articulam as exigências do reconhecimento e da distribuição, de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza desigualdades.
(...)
A defesa da diferença cultural, da identidade coletiva, da autonomia ou da autodeterminação, podem, assim, assumir a forma de luta pela igualdade de acesso a direitos ou a recursos, pelo reconhecimento e exercício efetivo de direitos de cidadania ou pela exigência de justiça.
(...) se amplia a consciência da incompletude de cada cultura envolvida no diálogo e se cria a disponibilidade para a construção de formas híbridas de dignidade humana mais ricas e mais amplamente partilhadas. O conhecimento resultante será coletivo, interativo, intersubjetivo e reticular.
(...)
A resposta reside na adoção de dois imperativos interculturais: “ das diferentes versões de uma dada cultura, deve ser escolhida aquela que representa o círculo mais amplo de reciprocidade dentro dessa cultura, a versão que vai mais longe no reconhecimento do outro”; “as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza”.[9] (grifo do autor e nosso).
Duas passagens acima transcritas revelam o pensamento de Boaventura de Sousa Santos, bem como o objetivo dos direitos humanos, qual sejam: a necessidade “do reconhecimento e da distribuição, de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza desigualdades”, além disso, a possibilidade de que “as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza”.
Visando alcançar a plenitude da Dignidade, para todas as pessoas humanas, a comunidade internacional, após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrou inúmeros tratados internacionais, dos quais, o Brasil é signatário, em sua grande maioria.
O reflexo desses citados tratados, em nosso país, deu-se, de forma significativa, no ordenamento jurídico, o qual, por força dos próprios tratados, teve que se adequar ao que disponha nos referidos instrumentos internacionais. É claro que o Brasil ainda não se encontra totalmente adequado ao que dispõe os tratados internacionais, mas já avançou muito (pelo menos em termos legislativos), como abaixo se demonstrará.
A Lei Máxima deste país, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, rompeu de forma definitiva com o período ditatorial, tornando-se um marco jurídico de do processo de transição democrática, tendo adotado inúmeros princípios e conceitos dos Direitos Humanos, tendo elegido como um dos maiores princípios a serem seguidos, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual norteia todo o Texto Constitucional.
Sobre a referida transição democrática, a Profª. Flávia Piovesan, assim se manifesta:
Após o longo período de vinte e um anos do regime militar ditatorial que perdurou de 1964 a 1985 no País, deflagrou-se o processo de democratização no Brasil. Ainda que esse processo se tenha iniciado, originariamente, pela liberação política do próprio regime autoritário – em face de dificuldades em solucionar problemas internos -, as forças de oposição da sociedade civil se beneficiaram no processo de abertura, fortalecendo-se mediante formas de organização, mobilização e articulação, que permitiram importantes conquistas sociais e políticas. A transição democrática, lenta e gradual, permitiu a formação de um controle civil sobre as forças militares. Exigiu ainda a elaboração de um novo código, que refizesse o pacto político-social. Tal processo culminou, juridicamente, na promulgação de uma nova ordem constitucional – nascia assim a Constituição de outubro de 1988.
A Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil.[10]
Para Paulo Sérgio Pinheiro:
O Brasil tem hoje a carta de direitos mais precisa e abrangente de toda a sua história política. A Constituição Brasileira de 1988 é um marco na sua institucionalização no País e serve como ponto de referência para implementar políticas públicas para proteção e promoção dos direitos humanos.
Desde a transição para a democracia, em 1985, ao contrário do que acontecia durante o período do autoritarismo, o Governo Federal tem promovido mudanças na legislação, apoiado políticas públicas para proteger e promover os direitos humanos, em particular os direitos dos grupos mais vulneráveis. O País tornou-se signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos.
A prática do Governo Federal em relação às graves violações de direitos humanos mudou diametralmente, se comparada com as práticas existentes durante o regime autoritário.[11] (grifo do autor).
O constituinte brasileiro evoluiu ao inserir o Princípio da Dignidade Humana no texto constitucional. Ao estatuir-se o referido princípio, no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, embasou-se em uma visão personalista, posto que ao ser colocado como fundamento, determinou-se a existência do Estado em razão das pessoas.
Neste sentido, determinou-se que cada homem é o fim em si mesmo e conseqüentemente deve o Estado existir em razão de todas as pessoas, e não estas em razão do Estado[12].
Deste modo, toda a ação decorrente do Estado deve ser avaliada, de acordo com o Princípio da Dignidade Humana, sob pena de ser declarada inconstitucional, sendo que cada pessoa deve ser considerada como um fim em si mesma para que possam ambos, indivíduo e Estado conviverem pacificamente.
Neste contexto, mesmo tendo a Dignidade da Pessoa Humana um conteúdo moral, ao inseri-lá na Constituição, demonstrou o constituinte também uma preocupação de cunho moral, de forma que não se aceite a prática de tortura, racismo e tantas outras humilhações à que o brasileiro se acostumou em seu dia-a-dia, bem como de cunho material, qualquer que seja, para que haja condições de se viver dignamente, consoante dispõe os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Tal sentido, para Celso Ribeiro Bastos: “[...] foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos [...].”[13]
Para verificar a inserção, dentro do ordenamento jurídico nacional, dos tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, passa-se a demonstrar, de forma exemplificativa e, não exaustiva, algumas legislações nacionais. E, como não poderia deixar de ser, a primeira lei a ser tratada, deve ser a lei máxima, a Constituição Federal.
Como já dito anteriormente, a Constituição de 1988 rompeu com o período ditatorial, trazendo para seu bojo, inúmeros preceitos de Direitos Humanos, dentre eles, deu maior destaque àquele que, seguramente, é o mais importante, que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual se encontra em inúmeros dispositivos constitucionais, em especial quando trata dos Princípios Fundamentais e dos Direitos e Garantias Fundamentais (lembrando-se que também se encontra em outros capítulos), além, é claro, de outros direitos, garantidos em tratados internacionais (merecendo maior destaque aos de direitos humanos).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Título I
Dos Princípios Fundamentais.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade; à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;[14] (grifo nosso)
Mais uma vez, importante lembrar que a citação feita acima é meramente exemplificativa, para demonstrar que a Carta Magna brasileira está recheada de princípios trazidos por tratados internacionais, e, de forma especial, os de Direitos Humanos. Para que se de maior destaque ao que ora se coloca, importante a transcrição dos ?§?§ 2º, 3º e 4º da CF.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.[15]
Verifica-se que, por todo o Texto Constitucional (do qual se apresentou apenas alguns trechos que foram considerados imprescindíveis e, que se encontram destacados na citação feita acima), há a recepção de tratados internacionais, os quais foram incorporados em nosso ordenamento jurídico, via normas nacionais, em especial, por intermédio da Carta Magna, merecendo destaque a recepção dos tratados de Direitos Humanos, tendo em vista que a Constituição de 1988 tem como princípio fundamental a Dignidade da Pessoa Humana, além, é claro, de outros princípios internacionais, como a auto-determinação dos povos, a erradicação da pobreza, a proteção das crianças e adolescentes, proteção e socialização dos portadores de deficiência, o repúdio à qualquer forma de discriminação e de qualquer espécie de trabalho escravo e infantil, e, ainda, prevalência dos direitos humanos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, a igualdade entre todos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade; à segurança e à propriedade, além de outros tantos ali encontrados,como abaixo se aponta:
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
Que Regulamenta Estatuto dos Refugiados de 1951
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
Dos Aspectos Caracterizadores
CAPÍTULOI
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
SEÇÃOI
Do Conceito
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitua, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
SEÇÃOII
Da Extensão:
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.[16] (grifo nosso).
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Estatuto da Criança e Adolescente - ECA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande parte inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU, e em especial, na Declaração dos Direitos da Criança, nos "Princípios das Nações Unidas para a prevenção da deliqüência juvenil", nas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil"e "Regras das Nações Unidas para proteção de menores privados de liberdade"
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONÁVEIS
TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR
TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.[17] (grifo nosso).
Na mesma esteira, o novo Código Civil brasileiro, de 2002:
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil:
Lei de Introdução ao Código Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.[18] (grifo nosso)
Além do acima mencionado, o novo Código Civil brasileiro trouxe inúmeras mudanças, em especial dentro da entidade familiar, equiparando a mulher ao homem, sendo ambos sujeitos de direito, em igual situação, não havendo mais diferença entre ambos (um exemplo é o fim do pátrio poder – onde o pai tinha o poder sobre os filhos -, e a instituição do poder familiar – onde os pais – mãe e pai – possuem os mesmos direitos e deveres sobre os filhos); além do fim da possibilidade do marido anular o casamento, sob o fundamente de que sua esposa já se encontra deflorada (não era mais virgem), quando do matrimônio, além de outros absurdos que ainda perduravam em nosso Código Civil. Tal fato demonstra a vontade do país (representado por suas normas) de se ajustar aos tratados em que é signatário, em especial, neste caso específico, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher.
Merecem destaque, da mesma forma, o Estatudo do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, os quais também demonstram o avanço na legislação nacional, adequando-se, portanto, aos Tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.
Estatuto do Idoso:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.[19] (grifo nosso).
Código de Defesa do Consumidor
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [20] (grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que, pelo menos no papel, o Brasil já deu inúmeros avanços, tendo em vista que, consoante os exemplos de legislação acima transcritos, este país, recepcionou e, incorporou de alguma forma, praticamente todos os tratados em que é Estado-membro. Todavia, apesar das normas já estarem previstas, muitas delas não saíram totalmente do papel, continuando os abusos contra os direitos humanos, como é o caso do crime de tortura, de racismo (os quais se verificam diuturnamente nos noticiários), além da existência, ainda nos dias atuais, de trabalho escravo e infantil, dentre outras violações contra os Direitos Humanos.
BIBLIOGRAFIA
ARNS, D. Paulo Evaristo. Cardeal, Prefaciando a obra: JUNIOR SANTOS, Belisário dos, et. ali. Direitos Humanos: Um debate necessário, 2. ed., Brasília: Brasiliense.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
BRASIL, Código Civil.
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL, Estatuto da Criança e Adolescente.
BRASIL, Estatuto do Idoso.
BRASIL, Lei nº 9.474.
KANT, Emanuel. apud SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo, Celso Bastos Editor, 1999.
MIRANDA, Nilmário in VIEIRA, Oscar Vilhena, Coord. Direitos Humanos: Estado de Direito e construção da paz, São Paulo:Quartier Latin do Brasil, 2005.
NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/polsoc/dirhum/apresent/apresent.htm> Acesso em: 01.08.2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7. ed. rev., ampl., atual., São Paulo: Saraiva, 2006.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para Libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Advogado, 1998.
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O que são Direitos Humanos? Direitos Humanos: Noção e significado, disponível em: <http://www.ceut.com.br/mandacaru/O%20QUE%20SAO%20DIREITOS%20HUMANOS%20-%20Dalmo%
20Dallari.doc> Acesso em: 02.08.2006.
[1] ARNS, D. Paulo Evaristo. Cardeal, Prefaciando a obra: JUNIOR SANTOS, Belisário dos, et. ali. Direitos Humanos: Um debate necessário, 2. ed., Brasília: Brasiliense, p. 7.
[2] O que são Direitos Humanos? Direitos Humanos: Noção e significado, disponível em:<http://www.ceut.com.br/mandacaru/O%20QUE%20SAO%20DIREITOS%20HUMANOS%20-%20Dalmo%20Dallari.doc> Acesso em: 02.08.2006.
[3] Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[4] MIRANDA, Nilmário in VIEIRA, Oscar Vilhena, Coord. Direitos Humanos: Estado de Direito e construção da paz, São Paulo:Quartier Latin do Brasil, 2005, p. 28.
[5] O que são Direitos Humanos? Direitos Humanos: Noção e significado, disponível em:<http://www.ceut.com.br/mandacaru/O%20QUE%20SAO%20DIREITOS%20HUMANOS%20-%20Dalmo%20Dallari.doc> Acesso em: 02.08.2006.
[6] KANT, Emanuel. apud SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo, Celso Bastos Editor, 1999, p. 26
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Advogado, 1998, p.104.
[8] NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p.49.
[9] SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para Libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 25/56.
[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7. ed. rev., ampl., atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 21/24.
[11] PINHEIRO, Paulo Sérgio. Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/polsoc/dirhum/apresent/apresent.htm> Acesso em: 01.08.2006.
[12] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p.92.
[13] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.158.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal, 1988.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal, 1988.
[16] BRASIL, Lei nº 9.474.
[17] BRASIL, Estatuto da Criança e Adolescente.
[18] BRASIL, Código Civil.
[19] BRASIL, Estatuto do Idoso.
[20] BRASIL, Código de Defesa do Consumidor.
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIC. Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Cândido Rondon - UNIRONDON e da Faculdade Cândido Rondon - FCR. Professora Universitária. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB. Membro Associada do IBDC. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dinara de Arruda. Direitos humanos e a legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2010, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21309/direitos-humanos-e-a-legislacao-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
Precisa estar logado para fazer comentários.