A Lei 135/2010 torna efetivo o controle dos atos ilícitos dos administradores públicos, criando a inaptidão ou impedimento de continuidade ou retorno à gestão da coisa pública.
A competência judicante material e legal para aplicação dessa lei coube à Justiça Eleitoral, que também é agente administrador do processo eleitoral brasileiro, por força da concentração de poderes abstraídos do artigo 61 da Constituição Federal e 1º do Código Eleitoral. A Justiça Eleitoral detém poderes absolutos sequer consentidos a máxima corte brasileira.
Essa concentração de poderes leva ao absolutismo com o continuo desrespeito aos princípios contidos no artigo 37 da CF, em especial da moralidade, , que não fosse o feudo de autoridade máxima brasileira lhe renderia o impedimento para continuar ou retornar a administrar o processo eletrÿnico de votação no Brasil.
Tome-se como exemplo o fato ocorrido no último dia 2/09/2010 na Cerimÿnia de Assinatura e Lacração dos Programas das Eleições 2010 quanto a ser divulgado que a OAB assinou os programas o que de fato não aconteceu.
A competência para assinar tais programas é do Conselho Federal da OAB cujo representante indicado estava na cerimÿnia, mas na platéia, onde pode ser visto por todos os presentes e, já havia informado ao TSE que não iria participar ou assinar, visto a impossibilidade de conferir o conjunto de dados composto p or milhares de arquivos com mais de 16 milhões de linhas de código-fonte.
Ainda depende de esclarecimentos tanto pela OAB quanto pelo TSE, por quais motivos, se anunciou à toda a imprensa, como representante alternativo o presidente da seccional do Distrito Federal que assinou apenas os pacotes de arquivos sem analisar uma linha sequer dos 16 milhões existentes.
É pior, como ele não assinou cada programa individualmente, o que teria que ser feito com antecedência, não poderá verificar se eles são os mesmos que estarão nas urnas e computadores das eleições 2010, haja vista que nos programas individuais não constam a sua assinatura digital.
A inutilidade, imprestabilidade da assinatura e a existência de dois “representantes” faz entender que tratou-se de favor pessoal (quiçá não contra-prestativo), inadvertidamente aceito, incompatível com a função advocatícia, considerando a segurança devida à sociedade, no processo eleitoral.
Diante dessa conduta e da impossibilidade de saber se os programas lacrados são os mesmos que foram apresentados aos partidos (art. 66 da Lei 9504/97) resta questionar o que realmente a Justiça Eleitoral precisou validar por expediente desgarrado da moralidade inerente a sua atribuição.
As razões, implícitas somente fazem aumentar as inseguranças no processo eleitoral brasileiro, posto que essa não foi a primeira vez que a Justiça Eleitoral usa de expediente similar.
Relembre-se que para demonstrar a segurança do processo que unilateralmente nos impõe. o administrador eleitoral após ter declarado em 2006 ao jornal eletrÿnico IDGNow, que os arquivos de Logs serviriam como instrumento de auditoria: “... ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente foi implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma auditoria e detectada uma fraude.” ( in http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgnoticia.2006-09-2525.7125404963/ redirectViewEdit?pageNumber:int=3
Mudou a versão em 2007 após os arquivos de Logs Alagoas, ter demonstrado funcionamento errático dos programas da Justiça Eleitoral. Desde então os Arquivos de Logs., unicamente no Brasil, não servem mais como instrumento de Auditoria.
Noutra oportunidade, descontente com as conclusões de dois Relatórios produzidos pela CCJC da Câmara dos Deputados produzidos em 2007 e 2008 sobre a impossibilidade de controle e auditoria dos resultados das eleições, a Justiça Eleitoral elaborou um relatório em 200 9, onde constam inverdades intelectuais com expressas inversões de teses acadêmicas. Esse relatório foi oficialmente entregue a membros da CCJ da Câmara, como verdade da garantia de segurança do processo eleitoral. (Relatório do CMind)
Em continuidade nas audiências realizadas no Senado em 2009 a Justiça Eleitoral foi unanime em afirmar que o RDV Registro Digital dos Votos substituía o voto impresso, seria instrumento de auditoria e estava à disposição dos interessados para recontagem dos resultados.
No entanto, o pedido para entrega dos arquivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro e Alagoas, foi indeferido conforme decisão nos autos do processo nº 29341-24.2007.6.00.0000
A existência de problemas nesses Estados foi expressamente confirmada pelo TSE no julgamento do caso Alagoas, onde também foi indeferido o pedido de perícia para apurar se os problemas eram causados por fraudes, erros ou defeitos dos programas da Justiça Eleitoral.
Outra afirmação contundente naquelas audiências foi a de que as assinaturas digitais seriam instrumentos capazes de tornar o processo 100% seguro. Ocorre que o inventor da técnica de assinaturas digitais, Ronald Rivest já declarou que esse meio não é eficaz para processos eletrÿnicos de votação.
Essas condutas se amoldam perfeitamente aos ditames da Lei 135/2010, intitulada “Lei da Ficha Limpa” e não fosse a concentração de poderes da autoridade eleitoral, que ignora os mandamentos dos artigos 134 I e 135 V do CPC, estaria a Justiça Eleitoral impedida de administrar o processo eletrÿnico de votação.
Resta aos agentes destinatários dos resultados desse processo, na condição de eleitores, partidos ou candidatos, envidar esforços para neutralizar, por meio da descentralização de poderes, esse ente Justiça Eleitoral, sem limitações no ordenamento pátrio atual.
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