Dispõe o Art. 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Com a promulgação do supracitado dispositivo, a doutrina e a jurisprudência passaram a se questionar sobre a possibilidade de aplicá-lo no Processo do Trabalho, surgindo sobre o tema duas correntes.
Uma primeira corrente entende não ser possível a aplicação do citado dispositivo no processo do trabalho, em razão do procedimento a que são submetidas as demandas na Justiça Laboral. É que, no processo do Trabalho, nos termos do Art. 841 da CLT, protocolizada a petição inicial, o chefe de Secretaria expede a notificação do reclamado. Assim sendo, o juiz do trabalho, em regra, só terá contato com o caso dos autos em audiência.
Nessa linha, segundo a primeira corrente, ao contrário do processo civil, onde se prevê o recebimento da inicial antes da citação do réu, no processo do trabalho, o juiz não teria como averiguar os requisitos para aplicar o julgamento superantecipado da lide antes de citar o reclamado.
Nesse ponto, cabe ressaltar que tal argumento perde força quando pensamos nas hipóteses em que o magistrado tem contato com o processo antes da audiência, como nos casos em que há pedido de liminar ou antecipação de tutela. Nesse trilhar, não se pode afirmar que não é possível a aplicação do Art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, apenas com base no rito procedimental diferenciado.
Além desse óbice procedimental, o entendimento da primeira corrente é que a não realização da audiência conciliatória traria prejuízos a parte ré, o que acarretaria a nulidade do processo no qual fosse aplicado o julgamento antecipadíssimo da lide[1].
Por outro lado, segundo seus seguidores, nos casos em que não seja admitida a conciliação, como algumas demandas que envolvem direitos indisponíveis e o Mandado de Segurança, a aplicação do dispositivo em exame é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, já que tornaria mais célere a prestação jurisdicional, não ocasionando nulidade, pois não traria prejuízo aos litigantes.
A segunda corrente defende a aplicabilidade do mencionado dispositivo às demandas trabalhistas que possuam os requisitos estabelecidos em lei para sua aplicação, quais sejam: a matéria controvertida ser unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Os adeptos desta corrente reconhecem que a CLT não foi verdadeiramente omissa ao não estabelecer o julgamento superantecipado da lide, uma vez que não houve um lapso do legislador ao não prevê-lo. Segundo eles, em verdade, a não previsão do julgamento antecipadíssimo da lide deve-se ao dinamismo do direito processual moderno, que vem criando institutos até então não previstos.
Assim sendo, afirmam os seguidores da segunda corrente que a inexistência de omissão propriamente dita afastaria, em linha de princípio, a aplicação subsidiária do Art. 285-A do CPC, com base no Art. 769 da CLT.
Todavia, ponderando que o dispositivo citado é totalmente compatível com o Processo do Trabalho, haja vista que torna a prestação jurisdicional mais célere, eles defendem a aplicação da norma em debate, pois se estaria aplicando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, com base numa interpretação atualizada do art. 769 da CLT, a qual analisa o conceito de omissão numa perspectiva dinâmica, que considerada também omissão a imprevisão histórica.
Assim sendo, conforme restou demonstrado, ao ser analisada a possibilidade de aplicação do Art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, formaram-se duas correntes, sendo que ambas vislumbram a existência de situações em que o referido dispositivo é compatível com os princípios do Processo do Trabalho.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. 12ª ed: revista, atualizada e ampliada. Salvador: juspodivm, 2010.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2007.
PRATA, Marcelo Rodrigues. O “novissimo” Processo Civil e o Processo do Trabalho — Uma outra visao. Revista LTr, 71- 03/283. Material da 3a aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pos- Graduacao Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.
__________. Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.79- 89, jul./dez.2005. Material da 3ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.
Nota:
[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006.
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