Coautor VANILSON GUIMARÃES DE SANTANA JUNIOR: Analistas do Ministério Público de Sergipe, graduados em Direito pela Universidade Tiradentes. Ex-estagiário do Ministério Público do Estado e da Justiça do Trabalho.
A delação premiada, instituto que almeja deferir diminuição de pena ou perdão judicial aos criminosos que, voluntariamente, colaboram com a elucidação do crime, tem se tornado alvo de polêmicas discussões, principalmente quanto à primazia do valor pessoa humana versus interesse do Estado.
Inúmeros dispositivos penais tratam desse instituto (delação premiada), Lei dos crimes Hediondos (89072/90), Lei do Crime Organizado (9034/95), dentre outras. Resta saber, se o legislador estaria caminhando bem ao estender o favor premial aos demais tipos penais.
A idéia de “favor jurídico” concedida pelo Estado ao delator, em nome do bem da coletividade, tem sido defendida por alguns autores, como Jackobs.
Para estes, o crescimento progressivo da criminalidade justifica o interesse público em estimular a delação premiada a combater o crime. Defendem, por conseguinte, que tal instituto fundamenta-se na moral e na ética, pois, o delator arrepende-se dos erros praticados anteriormente, ao mesmo tempo em que tenta consertar os danos feitos à sociedade colaborando com a justiça na investigação penal.
Tal posicionamento abraça a proteção às normas jurídicas garantindo, estritamente, a sua vigência, vez que, o bem jurídico já foi lesado.
Urge ressaltar que, autores, a exemplo de Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, refutam o pensamento acima exposto.
Segundo esses renomados autores, a dignidade da pessoa humana e a proteção das relações humanas são valores irrenunciáveis.
Esses valores essenciais à sociedade, não legitimam o “favor premial”, principalmente a sua ampliação aos demais tipos penais, pois, esse favor estimula comportamentos inadequados, imorais, sob o ponto de vista sociopsicológico (traição, individualismo, desconfiança), ofendendo os bens jurídicos, enfraquecendo o aspecto moral da sociedade, que fundamenta o surgimento do Direito.
Observa-se que, o primeiro pensamento, defendido por Jackobs, entre outros, acerca da ampliação da delação premiada, causaria efeito negativo sob o aspecto jurídico, enfraquecendo tanto a norma jurídica quanto a sua eficácia social.
Nessa senda assiste razão Damásio, Rogério Sanches, Luiz Flávio Gomes, ou seja, a ampliação do “favor premial” desconfigura a condição humana do indivíduo, a confiabilidade e a sua integração social, visando, por fim, mascarar a deficiência estatal na tentativa de reduzir a criminalidade.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex. Nº 208. de 15 de setembro de 2005. pág. 28
GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. 1. ed. São Paulo: Lemos & Cruz, 2006.
JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
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