Coautor: RODOLFO TOMAZ DE OLIVEIRA: Analistas do Ministério Público de Sergipe, graduados em Direito pela Universidade Tiradentes. Ex-estagiário da Justiça Federal e do Ministério Público do Estado.
Durante muito tempo, o porte ilegal de arma era somente contravenção penal, com a maior incidência da criminalidade foi criada a Lei nº 9437 de 1997, “Lei de armas de fogo”, que alterou a punição transformando a conduta de portar arma ilegalmente em crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
Na vigência da Lei nº 9437 de 1997, as diversas modalidades de crime, tais como extorsão mediante seqüestro e homicídio cresceram assustadoramente , além de os seus dispositivos darem uma maior liberdade criativa ao intérprete julgador, tendo em vista que a incidência, ou não, da norma de proibição,no caso de a arma estar desmuniciada, não era explicada textualmente.
Assim, abalada a segurança pública, a saída encontrada pelo país foi a edição de uma lei penal mais rigorosa: a Lei nº 10.826 de 2003, “Estatuto do desarmamento”.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena- reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
De acordo com o referido diploma legal, deve haver um maior rigor com o cidadão que porte ou tenha arma de fogo nas condições não autorizadas, independentemente de usá-la em atividade criminosa e mesmo, de estar ou não municiada.
Também, percebe-se, com o novel diploma, que é punido não só aquele que porta ilegalmente uma arma, mas aquele que tenha, em sua posse, acessórios ou munições.
É indubitável , assim, que o legislador optou por uma norma de relevante caráter punitivo, chamando a atenção para o fato de que não só o porte ilegal de arma é crime –esteja ou não com munição-, mas a simples posse de munição também o configura.
Apesar disso, alguns doutrinadores insistem em defender que apenas é crime o porte ilegal de arma municiada. Tendo em vista que, o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do desarmamento é de perigo abstrato, ou seja, o risco para o bem jurídico protegido é presumido, não havendo sua necessidade de comprovação no caso concreto, tais doutrinadores asseveram a suposta violação aos princípios da lesividade e intervenção mínima.
“Para que uma conduta seja penalmente típica é necessário que tenha afetado o bem jurídico.”
Segundo, ainda, o doutor Luiz Flávio Gomes[2]:
“ O fato cometido para se transformar em fato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma; não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado (...) Em virtude do princípio da ofensividade, de outro lado, está proibido no Direito Penal o perigo abstrato (...)”.
Esse posicionamento caracteriza-se uma verdadeira “manobra hermenéutica”, por afirmar que esses estariam enumerados na Constituição Federal Brasileira.
De todo modo, é inquestionável que um sujeito ao portar arma em local público, gera desrespeito à paz social, à ordem estabelecida e aos bons costumes, aterrorizando a população já discrente no poder do estado.
Conclui-se que, é crime tanto o porte de arma desmuniciada, como a simples posse de munição; uma vez que o legislador, ao criminalizar essas condutas- obedecendo às regras do jogo democrático-, não deu margem a qualquer outra interpretação.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J. Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 1997, p. 563.
GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Dreito penal e da Política criminal. Material da 2ª aula da disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNISUL – IPAN – REDE.
Acórdão. Porte ilegal de arma sem munição. STF, RHC 81057-São Paulo, informativo do STF n. 385. Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais –UNIDERP - REDE LFG -IPAN.
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