Inicialmente, cumpre-nos destacar que os alimentos provisórios, fixados initio litis, vigoram desde a data em que são fixados e devem ser pagos imediatamente, consoante reza o artigo 4º da Lei 5.478/68. Estes não se confundem com os alimentos quantificados na sentença, os quais retroagem à data da citação, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei de Alimentos. Assim, os alimentos deferidos em sede liminar, mesmo que eventualmente venham a sofrer alterações, são imodificáveis.
Tendo em vista que a fixação liminar dos alimentos provisórios fundamenta-se, na maioria das vezes, apenas nas informações trazidas pelo autor sobre a situação econômica do alimentante, o do quantum pode sofrer modificação a qualquer tempo, desde que sejam carreadas ao processo novas provas que a justifiquem, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, e com arrimo no § 1º do artigo 13 da Lei de Alimentos e artigo 273, § 4º do CPC.
Muito a propósito as lições de Maria Berenice Dias, vejamos:
“Intentada Ação de Alimentos e fixados os alimentos provisórios, a partir desse momento surge a obrigação do devedor de pagar o valor estipulado pelo juiz. O fato de haver a possibilidade de, ao final, a demanda ser desacolhida não libera o réu do dever de pagar os alimentos liminarmente”.
Sendo os alimentos irrepetíveis, caso o devedor não esteja quitando os alimentos fixados provisoriamente e, ao final, logre êxito na ação, ainda assim não poderá ser dispensado do pagamento a que estava obrigado, sob pena de premiar o inadimplente.
Compulsando o escólio de Maria Berenice Dias, temos o seguinte:
“A liberação do encargo levada a efeito pela sentença não retroage à data da citação, descabendo invocar o § 2º do artigo 13 da Lei de Alimentos. No entanto, o reconhecimento da inexistência da obrigação consagrada na sentença passa a beneficiar de imediato o devedor, que deixa de pagar os alimentos provisórios. A sentença favorável ao réu não opera efeito retroativo, mas produz efeitos imediatos. Possui efeito ex nunc”. (Grifo nosso).
Para saber se os alimentos fixados no bojo do agravo de instrumento (recurso nº 2010201034) retroagem ou não, impõe-se proceder a uma distinção. Devemos identificar se a decisão elevou ou reduziu o valor dos alimentos provisórios.
Caso a decisão tivesse elevado o valor dos alimentos provisórios, o novo patamar, além de tornar devido imediatamente, teria efeito retroativo, que passaria a vigorar desde a data da citação, impondo o dever do executado pagar a diferença.
Corroborando com esse entendimento, a já citada doutrinadora Maria Berenice Dias assevera que:
“Admitir a possibilidade de conceder efeito retroativo quando os alimentos são reduzidos seria estimular a inadimplência. Ficaria fácil. Estipulado os alimentos provisórios deixaria o réu de proceder ao pagamento na esperança de o valor ser reduzido quando do julgamento do mérito da ação”.
Mais adiante complementa:
“Emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença equivaleria a punir o alimentante que cumpre com o determinado judicialmente e a premiar o devedor relapso, que, mesmo devendo alimentos provisórios não os paga para fazê-lo só depois da sentença, contando com a possibilidade de vê-los reduzidos”.
Por fim, acrescenta:
“Alterado o montante dos alimentos no recurso, o que passa a valer são os alimentos fixados no segundo grau de jurisdição. Os alimentos fixados no acórdão, se superiores ao montante dos alimentos provisórios, dispõem de efeito retroativo à data da citação, de modo que o devedor deverá arcar co as diferenças impagas. De outra parte, se no acórdão achatamento da verba alimentar, o novo valor só vale a partir da sua fixação no Tribunal”. (Grifo nosso).
Essa singularidade do efeito da decisão em ações que envolvem alimentos justifica-se pelo caráter protetivo da lei, toda voltada ao interesse do alimentando que não tem condições de manter-se sozinho.
Assim sendo, concluímos que para definição do marco inicial e do termo final de vigência dos alimentos provisórios mister se faz coadunar o Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos com o da Eficácia Imediata da decisão que os fixa.
BIBLIOGRAFIA
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