Como introdução, importante esclarecer que o concubinato nada mais é do que a relação amorosa vivida por duas pessoas que não podem se unir pelos vínculos do matrimônio, podendo ser de dois tipos, adulterino ou desleal.
Assim, insta trazer à baila a conceituação de Alvaro Villaça acerca do concubinato adulterino:
“O concubinato impuro é adulterino, quando paralelo ao casamento, e é desleal quando existir concomitantemente com outro concubinato”[1]
Pelo que se pode perceber do referida definição, o instituto aqui estudado em nada se confunde com a União Estável, que segundo Calmon Nogueira é:
“...a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d'almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável."[3]
Nesta senda, vale ressaltar que o direito a alimentos foi concedido pelo legislador pátrio aos companheiros, conforme artigo 1699 do Código Civil, entendidos estes como os que vivem como se casados fossem, preenchendo todos os requisitos trazidos no artigo 1723 do mesmo Diploma Legal, inclusive a proibição da existência dos impedimentos para o casamento, salvo separação de fato.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido:
(STJ-163496) DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.971/94. ALIMENTOS. CABIMENTO. A união estável entre homem e mulher, independentemente do casamento, pode determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, (...) (Recurso Especial nº 605205/BA (2003/0205447-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho. j. 26.08.2004, unânime, DJ 20.09.2004).
Partindo dessas premissas, podemos verificar que aqueles que vivem um relacionamento amoroso concomitante à sociedade conjugal, por tratar-se de concubinato adulterino, não fazem jus à fixação de alimentos em seu favor, uma vez que não estamos diante de uma relação de companheirismo nos moldes da união estável.
Neste sentido leciona Arnoldo Wald:
"Admite-se, pois, que o concubinato possa produzir efeitos jurídicos desde que não haja impedimentos para o casamento dos concubinos ou, no mínimo, desde que não se apresente como relação adulterina, ou seja, quando nenhuma das partes esteja vinculada a uma sociedade conjugal não dissolvida de jure ou de fato" [2].
Assim, como em nosso Ordenamento Jurídico são defesos pleitos judiciais que estejam em desacordo com o que é lícito, abrangendo também os contrários à moral, entendida esta como o senso comum do que é correto, o caminho a ser trilhado pelo magistrado diante de casos de pedido de homologação de alimentos à amante é extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
“Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes).(grifos nossos)(Fernanda Marinela, discorrendo sobre a impossibilidade jurídica do pedido)
Importante ressaltar com o estabelecimento da obrigação alimentar em casos de concubinato poderia ocasionar consequências no âmbito previdenciário, uma vez que conferiria indício de uma suposta união estável, com a qual este instituto não se confunde.
Diante do exposto, concluímos que não é possível a homologação de alimentos em favor de concubina adulterina, tendo em vista que vai de encontro ao que é lícito, portanto, o pedido é juridicamente impossível.
BIBLIOGRAFIA
1. VILLAÇA, Álvaro, Projeto de Lei n. 2.686/96 (Assessoria Legislativa) regulamenta o § 3.º do art. 226 da Constituição, dispõe sobre o Estatuto da União Estável, e dá outras providências (Tribuna da Magistratura, janeiro de 1997, p. 23).
2. Wald, ARNOLDO, Revista dos Tribunais, 413/55.
3. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág. 195
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