Até o presente momento, a ANS não regulamentou os casos que envolvem o plano sucessor, tendo somente então, alguns posicionamentos sobre a matéria ora em comento.
Cabe salientar que nem mesmo a lei 9656/98 trouxe em seu arcabouço uma definição para a expressão “plano sucessor”. Todavia podemos encontrar uma luz através dos ensinamentos do professor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira que nos informa então o sentido etimológico da palavra sucessor,
“1. que sucede a outrem. 2. Aquele que substitui outrem num cargo ou função. 3. Aquele que tem as mesmas qualidades de outrem morto ou afastado da atividade a que pertencem ambos. 4. Aquele que herda; Herdeiro. 5. Natural que segue imediatamente a outro; seqüente.”
Isto posto, o entendimento da Agencia Nacional de Saúde Suplementar neste sentido, é de que:
“... “plano Sucessor” aquele que sucede o plano ao qual se encontrava vinculado o consumidor, que substitui o plano daquele consumidor. Como a sucessão normalmente ocorre por uma relação causal, devem ser necessariamente considerados como sucessores os planos contratados com a mesma operadora. Assim, se um consumidor ingressa em uma operadora vinculado ao plano “A”, e, tempos depois, o substitui pelo plano “B” desta mesma operadora, conseqüentemente o plano “B” deverá ser considerado como “plano sucessor” do plano “A”.”
O questionamento referente ao plano sucessor começou a ser feito através de uma consulta pública feita a ANS no tocante ao direito de manutenção dos aposentados como beneficiários em plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial do plano para qual contribua em virtude do vinculo empregatício, a aplicação do parágrafo único do art. 15 da lei nº 9656/98 e os sujeitos passivos da taxa de saúde suplementar.
Com relação aos aposentados o art. 15 da lei 9656/98 nos informa que não pode haver a variação das contraprestações pecuniárias para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade, ou sucessores, há mais de dez anos, ou seja, a norma protege aqueles que contribuíram por mais de dez anos à operadora de plano de saúde, seja vinculado no plano original, seja em plano distinto daquela mesma operadora.
Desta feita, entendesse que se o consumidor ingressa em nova operadora, celebrando novo contrato de plano de saúde, tal plano será considerado “sucessor” se assim acordar a operadora; se ela assim estabelecer. A nova operadora não estará obrigada, a conservar as mesmas características do contrato anteriormente celebrado pelo beneficiário com a operadora, aproveitando as carências.
Cabe ressaltar que a celebração de novo contrato com nova operadora não pode ser confundido com transferência de carteira, pois no caso de transferência devem ser mantidas integralmente todas as condições dos contratos, sem restrições de direito para os consumidores, sendo considerados tratos sucessivos todos os contratos de carteira alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da mensalidade, sendo vedado a carência adicional, conforme o artigo 2º, §1º da RDC nº 84/01, que dispõe sobre a determinação da alienação de carteira, lembrando que aplica-se o mesmo as operações voluntárias de alienação de carteiras dos planos de acordo com a RDC nº 25/00.
Assim sendo nesse casos de trato sucessivo nos contratos, não é permitido o estabelecimento de carência adicional. Sendo assim, não há que se falar em imposição de carência ou cobertura parcial temporária no caso de “plano sucessor”, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato anterior.
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