O sistema prisional Brasileiro é regido pela Lei de Execuções Penais, que dita as regras do cumprimento da pena pelos que forem condenados a penas privativas de liberdade. A Lei de Execuções Penais adotou o sistema progressivo, que consiste em etapas, onde o preso inicia a cumprir sua pena no regime mais severo e após um período, desde que apresente todos os requisitos legais, poderá passar a cumprir o restante de sua pena em um regime mais brando. Estas regras deveriam ser validas a todos as pessoas que forem condenadas em solo brasileiro.
O Código Penal Militar que não contempla aos indivíduos regidos por ele, ou que vierem a cometer crime militar a progressão de regime. Este é um regime inflexível, e que ‘sob os auspícios da condição de ser regido por direito especial, teima em não se entrosar aos novos rumos das Ciências Jurídicas no que pertine à homenagem aos direitos sociais e humanos, quase sempre sob a alegação que a hierarquia e disciplina estarão abaladas se esse ou aquele direito devido ao cidadão comum fizer parte do acervo jurídico de proteção à liberdade e aos bens destinados aos militares. Entretanto, os deveres não são da mesma forma valorados no equilíbrio dessas relações, pois são exigidos indiscriminada e incontinenti sem a distinção que se dá às prerrogativas. Assim, tanto aos militares federais e grande parte dos militares estaduais os direitos sociais e garantias individuais em tempo de paz são sonegados sob as mais variadas desculpas ou sem qualquer desculpa pala administração pública’.
Desta maneira os militares brasileiros, apesar de terem jurado defender a Pátria com a própria vida se necessário, não são contemplados com todos as benesses da legislação pátria,vindo isto a ser, no entendimento de alguns autores, inconstitucional, e que é o objeto da critica deste artigo.
Entre tantos princípios que garantem direitos da pessoa humana, o CPM não pode deixar de contemplar os servidores militares, seja em nível Federal, Estadual ou Distrital, a progressão de regime em penas privativas de liberdade, pois segundo o art 5º da CF/88, ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’, fazendo, assim, com que a não possibilidade de progressão de regime aos militares, crie dois tipos de pessoas, as que tem direitos garantidos pela Constituição pátria, e as que não são beneficiados por ela, no caso os militares
Como escreveu Eládio Pacheco Estrela, Quanto mais leio a jurisprudência militar pátria, mais inconformado fico com o anacronismo da sua interpretação, do distanciamento com a tendência doutrinária e política dos direitos humanos, dos tratados acordos e convenções do qual o Brasil é signatário, da leniência dos Tribunais Superiores que se servem de interpretações literais, desprovidas de atualizações doutrinárias ou de tendências jurídicas universais, diversa do tratamento dado ao cidadão comum com relação ao cumprimento da pena, numa demonstração inequívoca do desacordo da legislação castrense em alguns postulados e dogmas, não só com a Constituição Brasileira, mas, também com a tendência universal do tratamento a ser dado ao homem encarcerado pelo Estado como reprimenda à infrigência da norma repressora que in casu é relativa à classe militar.’
O objetivo da progressão de regime, é preparar o apenado para o retorno dele para a sociedade, para que retome o convívio normal após ter pago seu debito, como é que o militar condenado ira retornar a sociedade, se a ele é negado este beneficio, se ele é tratado como um individuo de alta periculosidade.
É necessário que se reforme urgentemente o atual código penal militar pátrio, para que os militares brasileiros possam ser contemplados, não só por este beneficio, mas outros tantos que são tolhidos aos homens e mulheres de nossas forças armadas, tais como direito a greve, direito a filiação partidária e adicional noturno.
REFERÊNCIAS
ESTRELA, Eládio Pacheco. Direito Militar Aplicado. volume 1, Luciano Editora, Salvador 1997
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NETO, José da Silva Loureiro., Processo Penal Militar, editora ATLAS
NETO, José da Silva Loureiro.Lições de Processo Penal Militar, Editora SARAIVA, 1992
NETO, José da Silva Loureiro. Direito Penal Militar 4ª edição, editora ATLAS
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Geral. 5ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Militar (parte geral), São Paulo, Saraiva, 1994
SCAPINI, Marco Antonio Bandeira. Pratica de Execução das Penas Privativas de Liberdade, Livraria do Advogado Editora 2009
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