1_ INTRODUÇÃO
A lei 9.099/95, fora criada, para disciplinar e regular as causas de pequeno valor e complexidade na área cível e tratar dos crimes de menor potencial ofensivo no Âmbito criminal. É mister ressaltar que esta lei veio para desburocratizar e acelerar o andamento dos processos por ela abarcado. Como salienta o art. 62 da lei 9099/95, que: “O processo perante o Juizado Especial se orienta pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
No que se refere à lei do Juizado Especial, o Ministério Público possui atribuição apenas na seara criminal, atuando assim, com um papel imprescindível na resolução dos conflitos, oferecendo denúncias, suspensão condicional do processo e transações penais.
2_ DESENVOLVIMENTO
Do rito Processual do Juizado Criminal com base na Visão do Ministério Público
Da ocorrência do fato ilícito, o delegado de policia elaborará o Termo de Ocorrência Circunstanciado, o qual conterá a qualificação das partes, os depoimentos destas e das testemunhas, a classificação preliminar do delito, documentos relacionados com a ocorrência e antecedentes do autor do fato e possíveis laudos periciais. A partir da conclusão do termo, será este remetido pro Juízo Especial, o qual abrirá vistas para manifestação do “parquet”, designando de logo a audiência preliminar.
Dispõe o art. 70 da lei 9.099/95 que:
“Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes”.
Na audiência preliminar mister se faz a presença do autor e da vitima, sendo que nesta oportunidade será oferecida pelo Ministério Público a transação penal, caso o suposto autor do fato atenda aos requisitos, ou se oferecerá a denúncia oral, ou até mesmo o pedido de arquivamento.
O instituto da transação penal pode ser conceituado como um negócio jurídico processual de natureza penal, que permite que o “parquet” promova o seu oferecimento caso o acusado esteja dentro dos requisitos legais.
A culta professora Ada Pellegrinni Grinover leciona, sobre tal questão, diz que:
“... conversão é admissível porque foi a própria Constituição Federal que, no art. 98, I, em norma especial e por isso preponderante sobre a de caráter geral, admitiu expressamente a transação..."
A conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando admitido, tem respaldo inicial ao principio constitucional do devido processo legal, due process of Law, o qual prevê que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Caso na audiência preliminar não haja a possibilidade do cabimento da transação penal ou caso esta não seja aceita, deve o Ministério Público de imediato oferecer a denúncia oral. Na denúncia poderá o “parquet” oferecer a Suspensão Condicional do Processo se assim existir os requisitos.
Art. 76 ( lei 9.099/95). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CONSISTE, SEGUNDO J. F. MIRABETE, ob. cit. pg. 143 e 144, em "sustar-se a ação penal após o recebimento da denúncia, desde que o réu preencha determinados requisitos e obedeça a certas condições durante o prazo fixado, findo o qual ficará extinta a punibilidade quando não der causa a revogação do benefício"
Por fim, caso não seja possível a conciliação de logo é designada a audiência de instrução e julgamento.
3_ CONCLUSÃO
Observa-se que uma vez descumprida, pelo autor do fato, a sanção aplicada a este, devidamente homologada pela autoridade judiciária, necessário se faz que o mesmo seja instado, em prazo conveniente, a se justificar, intimando-se também seu defensor.
Uma vez inexistindo justificação ou com a apresentação de justificativa inócua, o membro do Ministério Público poderá requerer a conversão da pena restritiva de direitos, não cumprida, em privativa de liberdade. Neste ponto, comunga-se com a preocupação da ilustre professora Ada Pellegrinni Grinover, in ob. cit., p. 190, quando afirma que haverá problema no estabelecimento do quantum da pena privativa de liberdade, tendo em vista a natureza plenamente autônoma de tal pena, não se podendo "...estabelecer uma equivalência entre a quantidade de pena restritiva e a quantidade de pena detentiva...".
Enfim, conclui-se que a lei 9.099/95, tem atendido o seu principal papel que é celeridade e economia processual, enaltecendo a participação imprescindível do Ministério Público nos Jecrim.
Referências Bibliográficas:
BOSCHI, JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA. "Ação Penal - Denúncia, Queixa, e Aditamento (De acordo com a Lei n. 9.099/95)". Aide, 2a. ed., 1997. DEMERCIAN, PEDRO HENRIQUE; & MALULY, JORGE ASSAF. "Lei dos Juizados Especiais Criminais - Comentários", Aide, 1996.
GOMES, LUIZ FLÁVIO. "Suspensão Condicional do Processo Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal, RT, 1995;
JESUS, DAMÁSIO E., "Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada", Saraiva, 1995;
LOPES, MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO. "Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Anotada, RT, 1995;
-------- in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", 2a. parte, RT, 1995;
MIRABETE, JULIO FABBRINI, "Juizados Especiais Criminais", Atlas, 1997;
-------- "A Citação nos Juizados Especiais Criminais, in "Doutrina", coord. James Tubenchlak, Instituto do Direito, 1997, pgs. 228 a 231;
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