1 - INTRODUÇÃO
A qualidade do meio ambiente, bem jurídico de alta relevância, é um valor fundamental, na medida em que a Constituição o considera um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, que o Poder Público e a coletividade devem defender e preservar.
As ameaças ao meio ambiente são de tamanha monta que já está mais do que claro que os fenômenos naturais do planeta Terra estão sendo perigosamente alterados. Por isso, se faz mais do que necessário a intervenção do Direito Penal com suas criminalizações das condutas antiecológicas, tendo a própria Constituição Federal autorizado expressamente o uso deste ramo do Direito, quando no art. 225, VII, § 3º disse:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Dessa forma, a Carta Magna erigiu a proteção ao meio ambiente à condição de objeto jurídico-penal, afastando qualquer eventual dúvida quanto à desnecessidade de uma proteção penal do meio ambiente, reconhecendo-se a existência e a relevância do mesmo para o homem e sua autonomia como bem jurídico.
Diante disso, coube ao legislador ordinário precisar quando uma conduta deve ser considerada lesiva ao meio ambiente.
2 - HISTÓRICO
Efetivamente, o Brasil passou a ter uma legislação punitiva que fizesse alguma referência ao meio ambiente, mesmo que indiretamente, com o primeiro Código Penal brasileiro, que fora editado em 1830, o qual penalizava, em dois dispositivos, o corte de árvores e o dano ao patrimônio cultural.
Todavia, alguma espécie de inovação só adveio com a edição do Código Penal de 1940, em que estavam presentes algumas referências ao meio ambiente, como também no diploma legal que instituiu as Contravenções Penais, editado em 1941.
Mas o legislador, atento aos pedidos da sociedade, editou leis que buscavam tutelar o meio ambiente, tais como: a) Lei nº. 4.771/1996 – Código Florestal; b) Lei nº. 5.197/1967 – Código de Caça; c) Lei nº. 6.453/1977 – Atividades nucleares; d) Lei nº. 6.766/1979 – parcelamento do solo urbano; e) Lei nº. 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente; f) Lei nº. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública; g) Lei nº. 7.643/1987 – proibição da pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras; h) Lei nº. 7.679/1988 – proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução; i) Lei nº. 7.802/1989 – agrotóxicos; j) Lei nº. 7.805/1989 – mineração; h) Lei nº. 11.105/2005 – biossegurança.[1]
3 - CARACTERÍSTICAS
3.1 - Tipificação
No que diz respeito à penalização das condutas ofensivas ao meio ambiente, ela se divide em duas espécies: a contravenção e o crime. Ao passo em que à primeira são reservados os casos menos gravosos e as penas são mais brandas, ao crime são destinadas as situações mais gravosas, na qual são impostas penas mais severas. Entrementes, na prática, quem dá essa diferenciação é a lei.
3.2 - Tipos penais abertos
Alguns consideram como falha, outros como acerto, a questão da Lei de Crimes Ambientais trazer a grande maioria dos crimes como de tipo penal aberto, que nada mais são do que normas que contêm preceito incompleto. Consoante ensinam Pierangeli e Zaffaroni, “há casos em que o tipo não individualiza totalmente a conduta proibida, exigindo que o juiz o faça, para o que deverá recorrer a normas ou regras gerais, que estão fora do tipo penal”[2]
A inserção dos tipos penais abertos atendem a uma tendência de criminalização moderna, que alguns doutrinadores costumam chamar de “sociedade do risco”. Isso porque, a técnica estabelecida pelos tipos abertos possui como objeto mediático o estabelecimento dos crimes de conduta, através dos quais se busca patamares de segurança baseados na observância de ordenamentos extrapenais, especialmente nas disposições de Direito Administrativo.
Como se vê, são os objetivos de evitamento do risco que situam a intervenção penal na garantia da segurança do sistema, momento que precede a concretização do dano. Por isso, o resultado, ou seja, a lesão ao bem jurídico, passa a ser tão-somente o eventual exaurimento de um risco incrementado por um comportamento desaprovado.[3]
3.3 - Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica vem expressamente prevista na Constituição Federal[4] e na Lei de Crimes Ambientais[5], sendo, em verdade, o atendimento a uma tendência moderna que busca superar a responsabilização individual do dano ambiental.
A partir da introdução de tal instituto no ordenamento jurídico pátrio, buscou-se deixar de penalizar apenas os pequenos poluidores, passando-se a punir também os grandes conglomerados empresariais, de molde que o ‘intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde – ou o “pé-de-chinelo” do jargão popular.’[6]
Porém, como todo novel instituto, existem doutrinadores que entendem que o artigo da Lei de Crimes Ambientais que versa sobre a responsabilidade da pessoa jurídica é eivado de inconstitucionalidade. A uma, porque se trata de um claro exemplo de responsabilidade penal objetiva[7]; a duas, porque a pessoa jurídica seria incapaz de realizar ações, uma vez que consciência e vontade são atributos típicos da pessoa natural, que não se confunde com a abstração da pessoa jurídica[8]
Para uma correta responsabilização da pessoa jurídica, faz-se mister a existência dos seguintes requisitos: “a) existência de infração penal; b) cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu órgão colegiado; c) no interesse ou benefício da sua entidade.” [9]
Outro pressuposto de extrema importância é o concurso entre uma pessoa física e a pessoa jurídica. Desse modo, há de se pressupor que sempre exista uma vontade humana, sem a qual não se pode falar em responsabilização da pessoal jurídica.
Isso representa o sistema ou teoria da dupla imputação, que significa que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física.
3.4 - Sanções
Segundo a doutrina clássica do Direito Penal,[10] a pena possui dois aspectos, quais sejam: o ético-social e a função preventiva.
A função ético-social é encarada como a preservação dos bens jurídicos através do conjunto chamado ordem social. Trata-se da preservação da segurança do juízo ético-social da comunidade.
Por sua vez, a função preventiva, conseqüência lógica da primeira função, faz-se necessária para que o fato delituoso não volte a ocorrer.
Doutra banda, consoante teoria encetada por Theodor Reik, a função da pena é transferida para um momento futuro, que consiste em influenciar a coletividade a não mais delinqüir.
Tratando a pena como retributiva, o supramencionado teórico subdivide a prevenção em geral e especial. Enquanto aquela influencia a sociedade como um todo a não mais ser infratora, esta influencia o cidadão individualizado, o autor do delito[11].
Ressalte-se que sanções pertinentes a penalização das infrações ambientais obedecem ao disciplinamento tradicional do Direito Penal. São elas: a) penas privativas de liberdade, subdivididas em reclusão, detenção e prisão simples; penas restritivas de direito, que podem ser de: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar; e c) penas de multa
Um ponto relevante que diz respeito ao direito ambiental é a aceitação, em grande parte dos delitos ambientais, devido às penas infringidas serem pequenas, da aplicação dos institutos penais de transação penal, suspensão do processo e suspensão condicional da pena, tal como instituídos pela lei 9.099/1995.
Por outro lado, ao possibilitar, na grande maioria das infrações penais, a aplicação de punições restritivas de direitos, o novo Diploma concorre para a consecução de outra finalidade da pena, qual seja a de recuperar o dano ambiental. Com efeito, além de abrir oportunidade à transação e à suspensão do processo (Lei 9.099/95, arts. 76 e 89), o legislador autorizou a substituição da pena corporal por outras restritivas de direitos, como tarefas gratuitas junto a pesques e jardins públicos.
(...)
Considerando as características do criminoso ambiental, via de regra mostra-se mais adequadas as penas restritivas e direito ou multa. As sanções restritivas de liberdade devem ser deixadas para situações extremas.[12]
3.5 - Crimes de Perigo
Mesmo que o princípio mais importante para o direito ambiental seja o da prevenção, a maior parte dos crimes, antes da entrada da Lei dos Crimes Ambientais, eram de dano, isto é, aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem.
Contudo, a melhor forma de se tutelar o meio ambiente é com a figura do crime de perigo[13], uma vez que se o dano ambiental for consumado, dificilmente ele será recuperado.
Na verdade, existem duas formas de aperfeiçoamento do sistema penal, tendo em vista o estabelecimento da segurança. O primeiro é a capacidade adaptativa, em que se baseia no princípio da tentativa e erro, no qual na medida em que os erros vão aparecendo, o sistema vai se modificando e consertando-os.
Entrementes, no caso ambiental, esse sistema adaptativo não é possível, haja vista que as conseqüências dos erros ocasionados por uma tutela ambiental mal elaborada não podem ser mensuradas.
Exsurge, assim, o segundo método, que é o da antecipação. Com este, busca-se evitar os danos antes que eles ocorram, de maneira que, para esse tipo de sistema funcionar, é imprescindível a inserção dos tipos penais de perigo, principalmente os de perigo abstrato. Ocorre, destarte, um claro adiantamento da proteção do bem a fases anteriores à efetiva lesão[14].
Essa tendência parece indiscutível na esfera da proteção ao meio ambiente, na qual se faz uso generalizado das imputações de perigo abstrato, geralmente combinadas com as normas penais em branco.
(...)
Com efeito, o emprego de tipos dessa natureza tornou-se freqüente para o tratamento de condutas que se referem à manipulação de fontes de riscos tecnológicos, que atingem a sociedade de maneira global. Em primeiro lugar, porque diante das características catastróficas dos novos riscos estar-se-ia afastando o componente do azar, ou seja, efetivamente colocado em perigo ou lesionado. Além disso, tendo em vista que, no caso dos riscos tecnológicos, o dano geralmente está longe da projeção normal de condutas, vê-se como oportuna a antecipação da intervenção penal para um momento prévio à consolidação do resultado.[15]
4 - A CRIMINALIDADE MODERNA OU A SOCIEDADE DO RISCO
Hodiernamente, vem-se desenhando uma nova espécie de criminalidade, a denominada “criminalidade moderna”, a qual
tem uma dinâmica estrutural e uma capacidade de produção de efeitos incomensuráveis, que o Direito Penal clássico não consegue atingir, diante da dificuldade de definir bens jurídicos, de individualizar culpabilidade e pena, de apurar a responsabilidade individual ou mesmo de admitir a presunção de inocência e o in dubio pro reo”. (grifos no original)[16]
Uma das formas que o Direito Penal moderno encontra para solucionar as problemáticas dos crimes contra o meio ambiente, talvez possa ser enxergada na Teoria da Causalidade Epidemiológica, adotada pelas legislações processuais penais coreanas e japonesas.
Segundo a referida teoria, presume-se a causalidade por meio de dados estatísticos de projeção das conseqüências que podem advir de uma atividade poluidora, isto é, realiza-se um experimento científico calculando os resultados de alguma agressão ambiental e, a partir daí, pode-se estabelecer que tal atividade merece a tutela penal.[17]
5 - A TUTELA PENAL DOS BENS SUPRA-INDIVIDUAIS
No que se refere à alegada dissociação entre o Direito Penal Ambiental e os princípios de Direito Penal Clássico, é de se destacar o caráter supra-individual do bem jurídico tutelado naquele ramo especial do Direito Penal, assim como o fato de, em nosso sistema, a Constituição da República expressamente endereçar ao Estado o dever fundamental de defesa do meio ambiente, o que se pode chamar de nacionalização dos bens jurídicos[18].
O modo como o Estado promove esta defesa inclui, sem sombra de dúvidas, a previsão de tipos penais que conduzam à repressão de condutas consideradas lesivas ao bem jurídico protegido.
Assim, parece haver condições para que se discuta acerca da conveniência ou não do estabelecimento de novos tipos penais, ou a adequação das respectivas penas que estes estabelecem. Entrementes, isso não autoriza a que se aponte uma incorreção técnica do legislador ao dispor sobre a matéria.
Observa-se em muitos sistemas a tendência de criminalização dos bens jurídicos supra-individuais com relativo rigor. Tal tendência decorre não só da necessidade de uma resposta efetiva a condutas de alto potencial lesivo, mas também da consideração da projeção dos efeitos decorrentes dos danos que são ocasionados.
Dessa forma, frente à nova sociedade de riscos, não poderá o Direito Penal abster-se de intervir, devendo, contudo, observar a necessidade de se preservar a referência ao bem jurídico e os demais princípios de imputação próprios do Estado de Direito, deixando de atuar quando isso não seja possível.
Um processo interessante em que se deve ter em mente, uma vez que o que se está em jogo é a proteção de um bem jurídico coletivo e não mais individual, é o denominado de “desmaterialização” do bem jurídico. Sobre o assunto, obtempera Marta Rodriguez de Assis Machado:
[...] na perspectiva da teoria do bem jurídico, as conseqüências disso referem-se a uma significativa mudança na compreensão do conceito de bem jurídico, consistente no seu distanciamento da objetividade natural, bem como do eixo individual, para focar a intervenção penal na proteção de bens jurídicos universais ou coletivos, de perfis cada vez mais vagos e abstratos – o que visivelmente destoa das premissas clássicas que dão o caráter concreto e antropocêntrico do bem a ser protegido. Trata-se do denominado processo desmaterialização do bem jurídico.[19]
Alguns doutrinadores condenam a tutela aos bens supra-individuais, por dizerem que o que se está a proteger não são mais bens concretos, e sim políticas sociais, ou rationes de tutela, objetos fictícios, como os objetivos de organização política, econômica e social.[20]
6 - O ADVENTO DA LEI 9.605/1998
6.1 - Importância
O Código Penal de 1940 mostrou-se desatualizado para reprimir abusos contra a natureza, em virtude de, quando de sua elaboração, há mais de meio século, o problema ecológico ainda não se fazer sentir com a intensidade atual.
Somente no final dos anos 50 foi que se passou a exigir um tratamento jurídico, pois, até então, o fenômeno da agressão ao meio ambiente era considerado como conseqüência normal do progresso tecnológico e econômico.
Na década de 80, todavia, com a pressão dos ambientalistas e com o advento da Constituição de 1988, deu-se mais ênfase à proteção penal da fauna e da pesca.
Não obstante, a urgência que se fazia de penalizar com mais rigor os crimes ecológicos levou à dosagem, por vezes exagerada, das penas cominadas. À guisa de exemplo, apenava-se com sanção superior à homicídio culposo infrações atinentes ao uso indevido de agrotóxicos.
Podem ser destacadas três formas de tratar o Direito Penal Ambiental. A primeira é de forma dispersa em variado número de leis, tal como se faz na Itália. A segunda, por seu turno, é trazer as condutas ameaçadoras ao meio ambiente no bojo do Código Penal. E a terceira, por fim, através de uma codificação concentrada.
No Brasil, a legislação penal ambiental era muito dispersa, necessitando-se de uma legislação especial que viesse compilá-la e aperfeiçoá-la. Diante disso, levantaram-se vozes em favor de um Código Ecológico ou, ainda, de uma lei básica especial que pudesse passar por atualização periódica, a fim de que se atendesse devidamente a política criminal nessa área de tamanha relevância.
Então, o legislador atento aos anseios da comunidade ambientalista e com o fito de coibir as infrações contra o meio ambiente, elaborou um moderno e bastante elogiado diploma especial nessa área, a Lei dos Crimes Ambientais.
Concebida certamente como um dos mais importantes acontecimentos legislativos neste final de século, a chamada Lei dos Crimes Ambientais é resultado de amplas discussões com distintos segmentos da sociedade e que incorpora, sem prejuízo das medidas tuteladoras já existentes.[21]
A Lei n. 9.605/1998 é um grande exemplo da reação do legislador que, percebendo a seriedade da temática ambiental e preocupado em dar uma resposta eficaz a degradação ambiental, dotou o Direito Penal Ambiental de instrumentos que representam avanços verdadeiros nessa área, garantindo a defesa da natureza.
A lei ora em análise esquematizou de forma acertada a defesa ambiental em tópicos, quais sejam: a) crimes contra a fauna; b) crimes contra a flora; c) crimes de poluição; d) crimes contra a administração ambiental; e) outros Crimes Ambientais.
É verdade que uma boa legislação penal é de extrema importância para uma efetiva proteção do meio ambiente. No entanto, é imprescindível que se dê uma boa infra-estrutura aos órgãos administrativos e ao Poder Judiciário.
Deveras, a lei de nada adiantará se não houver uma vontade firme de vê-la cumprida. Conseqüentemente, para que isso ocorra, é decisiva a atuação do Poder Público e, da mesma forma é essencial a participação popular agindo em nome próprio ou provocando a ação dos órgãos governamentais.
6.2 - Alterações legislativas
Com a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambiental (Lei nº. 9.650/1998) no ordenamento pátrio, muitos dos tipos penais previstos no atual Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, que aludiam ao meio ambiente, restaram revogados. Para uma explicação mais didática de quais dispositivos ainda estão em vigor, impende colacionar tabela formulada por Edis Milaré:[22]
Diplomas Legais |
Dispositivos revogados |
Dispositivos em vigor |
Código Penal |
Arts. 165,166, 252, 259, 270 caput,§1º, 1ª parte, §2º e 271 |
Art. 250 |
Lei das Contravenções Penais |
Parágrafo único do art. 28, arts. 38 e 64 |
Arts. 31 e 42 |
Lei 4.771/1965 – Código Florestal |
Art. 26, a, b, c, d, f, g, h, i, j, n, o, q; Art. 45, §3º |
Art. 26, e, j, l, m |
Lei 5.197/1967 – Código de Caça |
Arts. 1º, 4º, 10, h, j, l, 17, 18, 27, §1º (parcial) e §2º (total) caput e §§ 1º e 2º; arts. 8, 10, a, b, c, d, e, f, g, i; art. 14 |
|
Lei 6.453/1977 – Atividades nucleares |
Arts. 20, 21, 22, 24 e 25 |
Arts. 23, 26 e 27 |
Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente |
Art. 15 |
|
7.643/1987 –pesca de cetáceos |
Art. 2º |
|
Lei 7.802/1989 – agrotóxicos |
Arts. 15 e 16 |
|
Lei 7.805/1989 – mineração |
Art. 21 |
|
6.3 - Desconsideração da Pessoa Jurídica
A desconsideração da pessoa jurídica é outro importante ponto trazido pela Lei de Crimes Ambientais.
Trata-se de instrumento trazido, primeiramente, pelo Código de Defesa do Consumidor, por meio do qual se busca o verdadeiro responsável pelos danos causados pela degradação ambiental, como se a pessoa jurídica não existisse.
[...] mediante desenvolvimento da jurisprudência norte-americana por intermédio da via especial da equity e sistematizada no direito alemão por Rolf Serick, tem origem tese na qual passa-se a admitir a hipótese de responsabilização dos sócios e administradores pelas obrigações assumidas pela sociedade, afastando a limitação porventura existente em seus atos constitutivos, quando houver abuso ou fraude no exercício da atividade da pessoa jurídica.[23]
Como dito anteriormente, era um recurso muito utilizado para a tutela do direito consumeirista. Porém, o legislador achou necessário um regramento mais específico no que concerne à tutela ambiental, redigindo, então, o artigo 4º da citada lei, que dispõe, in verbis: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, causados à qualidade do meio ambiente”.[24]
7 - PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL CLÁSSICO X PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O presente tópico objetiva expor, de maneira pouco aprofundada, diga-se de passagem, os princípios de Direito Penal que se relacionem com o Direito Ambiental e vice-versa, em algumas vezes de forma antagônica e em outras de forma complementar.
7.1 - Princípios de Direito Penal
a) Princípio da Legalidade
Princípio clássico do Direito Penal, consigna não há crime, nem contravenção, sem que exista lei anterior à situação delituosa, sendo também utilizado para as sanções administrativas.
Sobreleve-se, por oportuno, que este é um dos princípios que, mesmo na tutela penal ambiental, nunca deve ser perdido de vista e nem mesmo relativizado. Ensina Rogério Graco que
É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção.[25]
b) Princípio da Fragmentariedade ou da Intervenção Mínima do Direito Penal
De acordo com o princípio em testilha, o Direito Penal deve sempre ser usado como ultima ratio, isto é, tal tutela só deve ser usada nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação social.
Em síntese, o que se quer defender com o princípio ora em análise é o respeito à liberdade humana, sendo definido da seguinte forma por Cezar Roberto Bitencourt:
[...] o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.[26]
Calha gizar que, talvez, esse seja, dentre os princípios de Direito Penal que se relacionam com o meio ambiente, o mais importante, uma vez que é de difícil visualização, principalmente na questão ambiental, quando uma lesão ambiental é de pequena repercussão, tornando-se complicado saber, na prática, quando aplicar ou não este princípio.
Portanto, a nosso ver o Direito Penal mínimo não deve ser aplicado em tema de infrações ambientais, onde os danos são de consequências graves e nem sempre conhecidas, e a preservação é um dever a ser levado com o máximo empenho e seriedade, não apenas para esta, mas principalmente para as futuras gerações[27].
Portanto, o reconhecimento do princípio da insignificância deverá ser reservado para hipóteses excepcionais, principalmente pelo fato de que as penas previstas para a maior parte das infrações ambientais são leves e admitem os institutos da transação penal e da suspensão do processo e da pena.
7.2 - Princípios do Direito Ambiental
a) Princípio do non bis in idem
Insculpido de maneira implícita no artigo 225, § 3º, do Texto Maior, princípio sub examine foi estabelecido, inicialmente, para o Direito Ambiental.
De acordo com ele, a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil.
Por conseguinte, tendo cometido um dano ambiental, o infrator submete-se, simultaneamente, às sanções das três esferas (civil, administrativa e penal).
b) Princípio da Prevenção ou Precaução
Princípio de extrema relevância, direcionador das políticas de tutela ambiental, posto que reparar um ambiente degradado é uma tarefa por vezes impossível.
Em virtude da sua tamanha importância, esse princípio foi adotado na ordem internacional. A propósito do expendido, veja-se o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):
Princípio 15 - Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.
Além disso, a efetiva prevenção do dano depende também de uma efetiva ingerência do Estado, através de uma punição correta do degradador, pois, desse modo, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.
8- EFETIVIDADE
Do ponto de vista jurídico, a preocupação, hoje em dia, é com a busca da efetividade das tutelas. E é com arrimo nesse pensamento que se visa procurar o sentido da tutela penal.
Deveras, a política ambiental que se tem em vista é aquela de resultados, de resultados efetivos, eficazes.
Pode-se apreender que a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade das diferentes normas em vigor. E, ao apreciar as definições de eficácia sob os aspectos jurídicos e sociológicos, é possível se afirmar que esses conceitos se justapõem, pois, de um ponto de vista extremamente jurídico, tais normas são efetivas quando, tecnicamente, podem ser aplicadas e exigidas dentro dos limites do sistema legal.
De um ponto de vista menos jurídico e mais sociológico, essas prescrições são efetivas quando encontram na realidade socioeconômica as condições políticas, culturais e ideológicas para sua aceitação e cumprimento por parte de seus destinatários.
O desafio, portanto, posto a qualquer aplicador do Direito diante da questão ecológica, é tornar eficaz a aplicação das leis que regem tal temática. Levando-se em conta tal assertiva, a criminalização das condutas ambientais é adequada à realidade brasileira.
Com efeito, não tem cabimento no Brasil, país com dimensões continentais, o abandono da tutela ambiental em razão da tutela administrativa. Deixar as ações preventivas tão-somente para esta espécie de tutela é relegar a proteção do meio ambiente à falta de efetividade, pois os poderes da Lei Penal Ambiental, podem sim exercer um importante papel na preservação do meio ambiente.
A propósito, colhe-se, a título de ilustração, o relato de Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, o qual demonstra que, em locais esquecidos pelo Judiciário e deficientes em aparelhagem administrativa, o meio ambiente é a última das preocupações:
Veja-se, por exemplo, notícia do jornal O Estado de São Paulo (21.11.2003) sobre ocorrência na cidade de Medicilância, sudoeste do Estado do Pará, que tem por título: “Madeireiros prendem agentes da PF e do IBAMA. Manifestantes dizem que a fiscalização causa desemprego: grupo foi resgatado de helicóptero.[28]
Outrossim, vale destacar importante lição de Alessandro Baratta que, quando da construção da criminologia crítica, situa o direito penal e dá os limites de sua existência:
A função natural do sistema penal é conservar e reproduzir a realidade social existente. Uma política de transformação desta realidade, uma estratégia alternativa baseada na afirmação de valores e de garantias constitucionais, um projeto político alternativo e autônomo dos setores populares, não pode, todavia, considerar o direito penal como uma frente avançada, como um instrumento propulsor. Pelo contrário, o direito penal fica, em um tríplice sentido, reduzido a uma atitude de defesa.
Defesa, antes de tudo, direito penal em face dos ataques realizados em nossos dias contra as garantias liberais asseguradas nas Constituições dos Estados de Direito. Defesa, em segundo lugar, em face do próprio Direito Penal, no que signifique contenção e redução de seu campo de intervenção tradicional e, sobretudo, de seus efeitos negativos e dos custos sociais que pesam, particularmente, sobre as camadas mais débeis e marginalizadas do proletariado, e que contribuem, desta forma, para dividi-lo e para debilitá-lo material e politicamente. Defesa, finalmente, através do direito penal, na medida em que, no momento, pode ser ainda considerada como uma resposta legítima ante a falta de alternativas para resolver os problemas sociais, no marco de um modelo integrado.[29]
Destarte, evidente está que o Direito Penal tem um importante papel na proteção ambiental, tanto pela importância do meio ambiente para a preservação da vida humana, quanto pela força que a sanção penal causa. De fato,
A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam.
(...)
Realmente, a sanção penal em determinados casos se faz necessária não só em função da relevância do bem ambiental protegido, como também da sua maior eficácia dissuasória.[30]
9 - CONCLUSÃO
Longe de tentar exaurir a discussão sobre a aplicação do Direito Penal Ambiental para uma efetiva tutela ambiental, o presente artigo jurídico teve a singela pretensão de abordar uma temática um tanto quanto recente, que é o estudo do Direito Penal Ambiental.
O meio ambiente vem sofrendo cada vez mais com a degradação causada, em grande parte, pelo fator humano, de maneira que não se pode enxergá-lo tão-somente como uma preocupação a longo prazo.
Com efeito, a degradação ambiental interfere sobremaneira na vida humana, e mostra os seus reflexos nos tempos atuais através, por exemplo, da redução da fauna silvestre, dos regimes climáticos extremos, e da desertificação de grandes faixas territoriais.
Em virtude da possibilidade de irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, as tutelas ambientais constitucional, administrativa e civil não se mostram suficientemente eficientes.
A tutela administrativa é permeada de interesses políticos e deficiência de aparelhagem humana e técnica. Ademais, em um país como o Brasil, de dimensões continentais, é praticamente impossível que todos os locais possam ser alcançados pelo aparato administrativo.
Por seu turno, no que concerne à tutela civil, observa-se a desatualização das legislações pátrias, bem como a timidez do Poder Judiciário ao lidar com questões ambientais, malgrado nesses últimos anos tenha-se ampliado o acesso ao judiciário, bem como sido instituídas as ações coletivas.
Conforme consignado em linhas pretéritas, a busca pela efetividade da proteção ambiental é uma preocupação assente na sociedade contemporânea, e vem gerando o que alguns doutrinadores chamam de criminalidade moderna, a qual compreende um novo tipo de conjuntos criminais.
Como conseqüência desse novo tipo de criminalidade, adveio o que se costuma conceituar de sociedade do risco, sendo o meio ambiente um dos ramos mais atingidos por esse novo instituto, fato que ressalta a singular importância do Direito Penal para dar uma maior efetividade ao combate às devastações ambientais.
A utilização do Direito Penal para tutelar o meio ambiente é essencial, uma vez que as demais tutelas se mostram um tanto quanto ineficientes, ante a constatação do tamanho da destruição ambiental que a sociedade atual sofre.
Sobreleve-se a importância da elaboração, pelo legislador pátrio, da Lei n. 9.605/1998, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, que em seu bojo passou a tipificar como crime muitas infrações penais contra o meio ambiente que antes eram consideradas contravenções penais, quando não eram configuradas como condutas atípicas.
De mais a mais, o supramencionado diploma normativo trouxe no seu interior a possibilidade de uma maior utilização dos institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, por meio das quais se busca uma menor criminalização das condutas.
Portanto, deve-se ter em mente que a utilização do Direito Penal é de extrema importância para a tutela ambiental, devendo-se sempre respeitar os preceitos constitucionais que limitam a criminalização. Em verdade, o Direito Penal Ambiental é mais um reforço para a busca da efetividade na proteção ambiental, e não uma mera substituição às outras formas de tutelas ambientais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6 ed São Paulo: RT, 2008. p. 972-973.
[2] PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 424.
[3] MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e Direito Penal. São Paulo: IBCrim, 2005. p. 116.
[4] Art. 225, VII, §3º, da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
[5] Art. 3º da Lei n. 9.605/1998: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja comida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
[6] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais. 6. ed. 2008. p. 983.
[7] PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT. 2001.
[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[9] PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o Ambiente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[10] Cumpre registrar que a maioria das idéias ora colacionadas são de autoria de Hans Welzel.
[11] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.
[12] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 291.
[13] “Os crimes de perigo, que podem ser subdivididos em perigo abstrato e perigo concreto, são uma antecipação da punição levada a efeito pelo legislador, a fim de que o mal maior, consubstanciando no dano, seja evitado”. In GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 205.
[14] MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e Direito Penal. São Paulo: IBCrim, 2005. p 129.
[15] Ibid., p. 132-133.
[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[17] MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e Direito Penal. São Paulo: IBCrim, 2005, p. 125.
[18] Ibid., p. 109.
[19] MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e Direito Penal. São Paulo: IBCrim, 2005. p. 107.
[20] Ibid., p. 158.
[21] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005.
[22] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.1012-1013.
[23] MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[24] Art. 4º da Lei Federal n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
[25] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 99.
[26] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2 dos crimes contra a pessoa. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[27] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 34.
[28] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[29] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.
[30] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Técnico Ministério Público do Estado de Sergipe - Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS; Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IVAN VIEIRA DE ARAúJO, . Considerações acerca do Direito Penal Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2010, 08:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21801/consideracoes-acerca-do-direito-penal-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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