RESUMO: A Assistência Social pode constituir-se como uma estratégia para minimizar as situações de desigualdades sociais, ou seja, direcionada para o atendimento das necessidades sociais e para o enfrentamento da pobreza. Hoje a Assistência Social conta com sua Lei Orgânica a Lei n. 8.742/93 de 07/12/1993, a LOAS, é uma Lei infraconstitucionais, que surge, no intuito de facilitar o entendimento da Assistência Social. Esta vista como, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Com relação ao Bairro pesquisado, (Porto D’Areia) é importante destacar que localiza-se na zona leste da cidade, é um Bairro de população, na sua maioria, antigos pescadores e pessoas de classe média baixa. Ficou observado que o bairro é carente de investimentos por parte dos governantes e empresários local. Diante do exposto, e levando em consideração o que esta previsto na LOAS, principalmente em seu Artigo 1º e 2º nota-se um completo descumprimento da referida legislação.
PALAVRAS – CHAVE: Assistência Social; LOAS; Bairro Porto D’Areia.
INTRODUÇÃO
É importante destacar que a Assistência Social pode constituir-se como uma estratégia para minimizar as situações de desigualdades sociais, ou seja,, direcionada para o atendimento das necessidades sociais e para o enfrentamento da pobreza.
“(…)No que tange à questão social especificamente, a Constituição Federal de 1988 introduziu o conceito de seguridade social, incluindo neste conceito o tripé: saúde, previdência e assistência social...”(disponivel em : www.rebidia.org.br).
“(...)Nesse sentido, é possível dizer que compete à assistência social processar a distribuição das demais políticas sociais e também avançar no reconhecimento dos direitos sociais dos excluídos brasileiros...” (disponivel em: www.rebidia.org.br).
Hoje a Assistência Social conta com sua Lei Orgânica a Lei n. 8.742/93 de 07/12/1993, a LOAS.
Segundo nos apresenta Jovochlovitch (2010) a LOAS-– Lei Orgânica da Assistência Social, foi sancionada no governo Itamar Franco, pressionado pela sociedade, com base em um quadro de denúncias de corrupção relacionadas aos recursos destinados às políticas assistenciais no seu governo.
Ressalta que essa Lei - LOAS, inova ao conferir à assistência social o status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado. Inova também pela garantia da universalização dos direitos e por introduzir o conceito de mínimos sociais, estes necessários á vida digna de cada cidadão brasileiro.
Acrescenta-se que a LOAS é uma Lei infraconstitucionais, nesse sentido, no intuito de facilitar o entendimento, cabe destacar que Leis infraconstitucionais são normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos).
“É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.
A essas demais normas, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infra-constitucionais. Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo.
No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infra-constitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei.
Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos etc”.(disponivel em: www.fpontesjus.blogspot.com)
BREVE VISÃO DA LOAS NO CONTEXTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O artigo 1o da LOAS assim preceitua: a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Seu artigo segundo prevê os seguintes pressupostos:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. (LOAS, 1993).
Seu artigo 4o aponta que a Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
Þ Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Þ Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas políticas públicas;
Þ Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Þ Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Þ Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (LOAS, 1993)
De acordo com o acima apresentado evidencia que na LOAS a política de assistência social, para ganhar níveis de efetividade desejáveis e urgentes, precisa ser descentralizada. É importante destacar que a LOAS introduz uma nova forma de discutir a questão da Assistência Social, substituindo a visão centrada na caridade e no favor. Pois trata-se mais do que um texto legal, de um conjunto de idéias, de concepções e de direitos.
Com base na Constituição Federal de 1988 e na regulamentação da LOAS, novo enfoque de Assistência Social passaria, portanto, a vigorar no Brasil, sendo colocada como política pública que se ocupa do provimento de atenções para superar exclusões sociais, defender e vigiar os direitos dos mínimos de cidadania e dignidade. É política de atenção e de defesa de direitos: o direito de sobrevivência em padrões éticos de dignidade construídos historicamente pela Humanidade.
A partir deste enfoque a Assistência Social poderá se constituir em um instrumento importante para efetivação dos direitos humanos, visto que, segundo Doyal e Gough (2000):
“(...)há um consenso moral, perfeitamente detectável em diferentes visões de mundo, de que o desenvolvimento de uma vida humana digna só ocorrerá se certas necessidades fundamentais (comuns a todos) foram atendidas”. (In: Pereira, 2000, p. 66).
Nesse entendimento, a Assistência Social enquanto direito deverá assegurar os mínimos sociais que deverão ser os básicos necessários a uma existência digna: alimentação, vestuário, transporte, saúde, educação etc. Na garantia dos mínimos sociais a partir desta concepção, estará cumprindo a sua função básica de inclusão social.
A LOAS NO BAIRRO PORTO D’AREIA: REALIDADE OU UTÓPIA?
É importante destacar que:
“O Bairro Porto D’Areia localiza-se na zona leste da cidade começando no final da Praça Jackson de Figueiredo, onde fica a Escola Técnica de Comércio de Estância, Colégio Diocesano, e antiga (Cadeia) Delegacia de Polícia indo até às margens do Rio Piauí”(disponível em: www.estanciasergipe.org/estbair1.html)
É um Bairro de população, na sua maioria:
“Antigos pescadores e pessoas de classe média baixa, mesmo com a construção de alguns prédios públicos, como escolas, quadra de esporte, guarda na sua memória tempos de agitação de cargas subindo e descendo a imensa ladeira e aproximadamente seus duzentos a duzentos e cinqüenta metros até o nível do Rio Piauí”. (dipinivel em: www.estanciasergipe.org/estbair1.html)
Cremos que ruínas encontradas anteriormente:
“Datam do final do século XVIII para XIX pois naquela época o armazenamento e escoamento de produtos eram feitos por meio fluvial, pois temos ruínas de dois trapiches , uma fábrica de óleo de coco e mamona que foi proprietário o português, José Pinheiro Pinto Alvéolos”.(dipinivel em: www.estanciasergipe.org/estbair1.html).
Acredita-se que atualmente é um Bairro esquecido. Ele tem uma vista lindíssima do alto do Cristo, onde ali merecia um restaurante tipo piano bar com música ao vivo, com vista para o Rio Piauí.. No lado esquerdo tem um riacho e o terreno é pantanoso, porém sem tratamento, podendo ali funcionar um estacionamento, no terreno vazio em frente poderia ter uma quadra de futebol, que serviria para a comunidade local, e visitantes, onde teríamos uma inclusão entre etnias em uma sociedade única.
Podemos destacar que na visita realizada ao referido Bairro, vários aspectos foram observados, dentre os quais: prostituição; tráfico de drogas; alcoolismo; gravidez na adolescência, analfabetismo, dentre outros.
A comunidade sobrevive da pesca e da confecção de fogos de artifícios para as festas juninas. A pobreza é bastante notável.
No Bairro existe uma entidade, o Grupo Cultural “Improviso de Sergipe” onde desenvolve trabalho junto à comunidade como: grupos carnavalescos, batucada, teatro, grupos de dança, poesia. Esta entidade tem como intuito, ocupar o tempo das pessoas da comunidade objetivando o não envolvimento destas com o lado negativo do bairro.
Ficou observado que o bairro é carente de investimentos por parte dos governantes e empresários local. Diante do exposto, e levando em consideração o que esta previsto na LOAS, principalmente em seu Artigo 1º e 2º nota-se um completo descumprimento da referida legislação. Infelizmente percebe-se que a população demonstra um certo conformismo diante da situação que vive. Não havendo portanto a garantia ao atendimento das necessidades básicas dos membros da referida comunidade.
Nesse sentido, cabe aqui destacar que se faz necessário e urgente um posicionamento por parte de todos os membro da comunidade em busca de efetivação dos direitos que estão garantidos na LOAS. Enquanto conhecedores dos direitos dos cidadãos, principalmente, aqui de forma particular, os cidadãos do Bairro Porto D’Areia cabe discutir junto as políticas públicas o que se precisa fazer no campo dos direitos sócias e cidadania que encontra-se negligenciados no referido Bairro. Visto que, a situação da pobreza, lá encontrada, somente poderá ser alterada quando houver vontade política efetiva por parte do governo e da sociedade no sentido de melhor trabalho, salário, condições de vida e efetivamente, a distribuição da renda.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi apresentado e estudado neste trabalho chegou-se a conclusão de que a efetividade dos Direitos Humanos é uma questão que tem sido motivo de preocupação para todos aqueles que buscam condições de vida digna para o conjunto da Humanidade.
Mesmo sabendo que há muitos países que são signatários da Declaração de Direitos Humanos de 1948 e tenham em suas cartas constitucionais afirmados esses direitos, há ainda uma grande distância para sua efetivação.
Considerando que os Direitos Humanos são o resultado de lutas históricas de toda humanidade, na busca dos homens por justiça e eqüidade social, podemos afirmar que muito já temos percorrido no caminho para a justiça social e o bem de todos, mas, por outro lado, muito temos ainda que percorrer, e, olhando para os séculos, vemos que a nossa luta é árdua e seus passos lentos.
No contexto da Assistência Social, as concepções que embasaram sua prática percorreram o caminho da caridade e filantropia, passando pela conotação de favor imerecido até chegarmos à nova concepção de direito do cidadão e dever do Estado. Entretanto, podemos afirmar que a passagem de uma para outra ainda não se deu completamente, mas as três concepções convivem nas diversas práticas desenvolvidas no Brasil. Ainda verificamos ações de cunho eminentemente caritativo desenvolvidas por entidades religiosas, ações assistencialistas e clientelistas desenvolvidas tanto por ONGS como pelo Poder Público.
Consideramos que a Assistência Social no Brasil deu um grande passo. Sua nova concepção poderá contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o alargamento das cidadania. Entretanto, podemos afirmar que a LOAS está posta por nós e para nós como um grande desafio, pois, desde o seu nascedouro, corre risco de morte causada pelos pressupostos neoliberais adotados pelo governo brasileiro que “diminuindo os gastos sociais, reduzindo o tamanho do Estado e liberando o mercado a base de sustentação econômica e política dos direitos econômicos e sociais”. (BEDIN, 1998, p. 106).
Estamos hoje com a lei positivada, entretanto, a fim de cumprir as suas finalidades e ganhar níveis de efetividade desejáveis e urgentes, ela precisa superar obstáculos que se apresentam na sua implementação. Dentre esses desafios apresentamos a participação qualificada dos atores sociais nos conselhos e a composição de orçamento próprio para o financiamento de suas ações.
Avançamos no discurso, a nova concepção já se amplia em nível nacional. É necessário agora avançarmos na prática. Tornar a Assistência Social uma estratégia importante na efetivação dos Direitos Humanos, quando do combate às desigualdades sociais e à pobreza, trata-se de uma missão difícil e grandiosa, todavia não impossível.
Como afirmam Colin e Fowler (1999), a Constituição Federal de 1988 ofereceu a oportunidade de mudança e reflexão e da situação social brasileira, proporcionando espaço e visibilidade à área da Assistência Social. Entretanto, as reais condições para a restruturação da área dependem da intermediação da vontade e do compromisso político dos governantes e da força de pressão da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEDIN, Gilmar Antônio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. 2. ed. Porto Alegre: Unijaí, 1998.
COLIN, Denise Ratmann Arruda e Fowler, Marcos Bittencourt. LOAS: Lei orgânica de assistência social anotada. São Paulo: Veras, 1999. (Série Núcleos de Pesquisa.
PEREIRA, Potyara A. P. A assistência social na perspectiva dos direitos – crítica aos padrões dominantes de proteção aos pobres no Brasil. Brasília: Thesaurus, 1996.
_____. Necessidades humanas: subsídios à crítica dos mínimos sociais. São Paulo: Cortez, 2000.
http://www.rebidia.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=188&Itemid=222
http://fpontesjus.blogspot.com/2009/10/normas-infraconstitucionais.html
http://www.ufpi.br/subsiteFiles/ppged/arquivos/files/eventos/evento2002/GT.5/GT5_2_2002.pdf
http://www.estanciasergipe.org/estbair1.html
http://www.estanciasergipe.org/estbair1.html
Estudante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Flávio Fonseca. As leis infraconstitucionais como instrumento de trabalho do serviço social: breve análise da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - e o bairro Porto D' Areia no município de Estância/SE Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2010, 08:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21826/as-leis-infraconstitucionais-como-instrumento-de-trabalho-do-servico-social-breve-analise-da-lei-organica-da-assistencia-social-loas-e-o-bairro-porto-d-areia-no-municipio-de-estancia-se. Acesso em: 22 nov 2024.
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