Diante do exposto acima, pode-se concluir que o Estado atua através do exercício da função jurisdicional – que lhe é exclusivo – no seio da sociedade, intentando sempre compor os conflitos de interesses que eclodem neste ambiente, na tentativa de estabelecer a paz social. Conclui-se, portanto, que o poder jurisdicional é o poder de “decidir imperativamente e impor decisões”, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover (in Teoria Geral do Processo).
A visão do Estado com ente pacificador do meio social, através do monopólio do exercício da função jurisdicional, somente vem a engrandecer a concepção de Estado Social, tão preconizada em nossa mais atual doutrina; onde o este ente estatal procura agir com equidade e justiça no seio da sociedade, para, de uma forma menos danosa possível ao interesse individual, assegurar o bem estar coletivo. Em outros termos, ao Estado é incumbida a função maior na sociedade politicamente organizada, onde os interesses individuais não se contrapõem aos interesses coletivos, a saber, a busca incessante pelo bem comum.
Outrossim, afirma-se que o escopo máximo do ordenamento jurídico – em especial do sistema processual – de um Estado não é outro, senão, o controle do exercício da função jurisdicional, onde não serão tolerados abusos na busca da satisfação do interesses dos entes sociais. Entenda-se aqui, que não serão permitidos atos lesivos, seja entre os indivíduos, seja entre o particular e o Estado.
Deve haver o encorajamento de busca pela Justiça entre os próprios cidadãos, mas não de forma primitiva como outrora a humanidade experimentou, mas sim, através da autocomposição pacífica e eqüitativa – em se tratando de direitos e interesses disponíveis – e, em outra via, quando da hipótese de garantias individuais ou coletivas indisponíveis, ao particular deve estar assegurado o direito de buscar às portas do Poder Judiciário, satisfação completa e inequívoca, no concernente à sua pretensão resistida, seja por ato de particular, ou por ato arbitrário da Administração Pública. Em simples termos, ao particular será reservada a garantia do devido processo legal e da inaplicabilidade de qualquer pena sem a realização válida e regular daquele.
Daqui apreende-se duas conclusões, a saber: a) proibição da autotutela do Estado e; b) proibição da transação entre o Estado e o particular, com a submissão deste último, ainda que voluntária. Vale lembrar que a Carta Magna consagrou por ocasião de seu artigo 5º, inciso LV, a ampla defesa e o amplo contraditório, onde às partes será assegurado o direito de conhecer e rebater todas as provas contra elas produzidas em juízo, pela parte ex adversa.
Por derradeiro, não se pode omitir a transação penal preconizada pela Lei Maior, no bojo de seu artigo 98, inciso I, corroborada pela inovação legislativa trazida pela Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais e Cíveis), ao instituir quatro medidas despenalizadoras, o que, em nosso entendimento, somente veio a contribuir para a celeridade processual e eficácia da Justiça. São elas: a) nas infrações e menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); b) não havendo composição civil ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, a lei prevê aplicação imediata de pena alternativa (restritiva de direitos ou multa), mediante transação penal (art. 76); c) as lesões corporais culposas e leves passam a requerer representação (art. 88); 4) os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condicional do processo (art. 89).
Em síntese, fica relatada uma breve exposição sobre a função jurisdicional.
Precisa estar logado para fazer comentários.