RESUMO: Este artigo demonstra que os alimentos devidos, para serem cessados devem ser requeridos através de ação própria, chamada de Ação de Exoneração de Alimentos, e que esta, deve ser procedida com a participação do Ministério Público em todos os atos processuais.
Palavras – Chave: Alimentos, Exoneração, Requerimento, Ministério Publico
De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, com a extinção do próprio poder familiar(CC,art. 1.635, III).
Não raro, entrementes, os alimentos continuam sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, freqüentando curso de ensino superior, podendo, sem sombra de dúvidas, exigir alimentos. Em casos assim, há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente, mental ou fisicamente, independente, de sentença de interdição.
Dessa, maneira a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para o genitor deixar de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade de percebê-los do alimentando ou a impossibilidade de prestá-los do alimentante. Em tais hipóteses, é intuitivo que não pode cessar o dever de alimentar imposto aos pais, até mesmo porque não cessou a própria solidariedade familiar. Aliás, se alguém pode ser compelido a prestar alimentos ao seu ascendente ou irmão que deles necessita, com idêntica motivação será obrigado a prestá-los aos seus filhos, ainda que maiores, quando estiverem em tais situações.
Ademais, é notório, que é imprescindível a propositura da ação de exoneração de alimentos, com o fito de que seja reconhecida, no caso concreto, a desnecessidade da prestação alimentícia, ante uma cognição mínima, evidenciada, no caso concreto, a desnecessidade de receber ou a impossibilidade de prestar os alimentos.
Nesse sentido, fica afastada a possibilidade de o alimentante, por si mesmo, suspender o pagamento alimentício. Com esse espírito Antonio Cezar Peluso (2003) pondera que:
Os alimentos devidos a filhos menores não se extinguem á só ocorrência da maioridade. Esta afigura-se a interpretação mais consentânea com os valores considerados(.....) ao alimentante é que se reserva e exige iniciativa para, provando condições de subsistência e capacidade financeira dos filhos, demandar cessação do encargo.
Deve ser lembrado que o Ministério Público deve atuar em feitos que tratam de alimentos, como é cediço, os alimentos são direitos humanos, inerente a todo os indivíduos.
Assim, caberá ao juiz, e o órgão do Ministério Público, analisar no caso concreto, diante da ação de exoneração alimentar proposta pelo alimentante, averiguar, com cuidado, a necessidade de quem os recebe, obstando que o filho maior e capaz, com aptidão pela ao trabalho e em perfeita condição física e psíquica, seja indevidamente beneficiado.
Ante, o exposto, conclui-se que o real papel do devedor de alimentos, para ver-se livre da obrigação é ajuizar uma ação, e provar que o credor daqueles não necessita mais.
Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal
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