Fatos imprevisíveis são aqueles eventos que ocorrem sem que as pessoas tenham capacidade de pressenti-los e de se prepararem para que não ocorra, evitando os prejuízos.
Esses eventos são comumente chamados de força maior e de caso fortuito. Em regra, o entendimento é que força maior está relacionada a um acontecimento originário da vontade humana, a exemplo da greve, que ocorre independente de uma ação do Estado, sendo de cunho exclusivo da vontade humana.
Seria caso fortuito o evento que tivesse como mola propulsora a natureza, como os terremotos, tempestades, os raios e trovões.
Esses fatos relativos ao acaso são imprevisíveis e irresistíveis. Assim, a importância deles é saber se possuem ou não potencialidade para gerar responsabilidade civil ao Estado.
Para que ocorra a Responsabilidade Objetiva do Estado é preciso haver o nexo causal entre o fato e o dano, porém nos casos dos fatos imprevisíveis, esse liame não é alcançado, não podendo o Estado sofrer o ônus de arcar com o prejuízo sofrido.
Para Carvalho Filho, não pode ser outro o entendimento que não o de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes de responsabilidade. (2005, p.472).
Pode ser que mais de um fator tenha levado a existência do dano, formando concausas e se o Estado teve participação em alguma dessas, sua responsabilidade será proporcional.
Portanto, caso existam causas diferenciadas no fato gerador da responsabilidade civil, o Estado deve responder por aquela que ele deu causa, devendo ser aplicada a proporcionalidade, uma vez que, não se podendo fazer o nexo causal, não pode haver Responsabilidade Objetiva do Estado.
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