A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela Lei Federal 12.153/2009, teve por objetivo acelerar a tramitação das causas em que estados, municípios, Distrito Federal e Territórios, e ainda autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos.
Podem integrar o pólo ativo desses Juizados, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Pela nova norma ficou estabelecido que os Juizados devem ser instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública. No geral, foi estendido aos conflitos surgidos entre particulares e a União a experiência dos Juizados Especiais da Lei 9099/95, inclusive com o incentivo à conciliação entre as partes.
Ainda, fazendo jus à celeridade que propõe, o novo juizado confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos apenas a essas medidas e à sentença.
Através dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais, como ICMS e IPTU, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, anular atos de postura municipal, entre outros.
Partindo para os aspectos polêmicos, o primeiro diz respeito à competência absoluta desses Juizados, no sentido de que fica impossibilitada a escolha da via judicial para solução da lide que se enquadra nos critérios já apresentados de capacidade de integrar uma das partes e do valor da causa.
Além disso, o fato de a competência ser determinada também em função do valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos, guarda um detalhe importante: analisando-se a disciplina das Requisições de Pequeno Valor (RPV) dos novos Juizados Especiais, vê-se que até que se dê a publicação de leis de cada ente federativo definidoras dos limites das obrigações de pagar de pequeno valor, as quantias executáveis através de RPV serão de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.
Assim, apesar da competência absoluta para causas de até 60 salários mínimos, de acordo com o contido na Lei 12.153/2009, as obrigações de pagar cujo valor esteja entre 30 ou 40 salários mínimos e não ultrapasse 60 serão objeto do rito de execução por precatório. Dessa forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão integralmente responsáveis pelas etapas processuais de execução por quantia certa, já que nem toda condenação de até 60 salários mínimos resultará em pagamento através de RPV nesses Juizados.
Ainda quanto à competência, percebe-se que a atribuída aos novos Juizados é mais abrangente que a competência dos Juizados de âmbito federal. A Lei aqui analisada admite que sejam processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública causas que envolvam direitos individuais homogêneos, enquanto a Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Federais as causas referentes a esses direitos. Nos novos Juizados também pode-se discutir a anulação e o cancelamento de atos administrativos em geral. Já nos Juizados Federais, não é qualquer ato administrativo que pode ser atacado judicialmente, a menos que diga respeito a lançamento fiscal e matéria previdenciária.
Outrossim, é polêmica também a questão da necessidade de assistência prestada por advogado, que foi omitida na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em que pese esta mande aplicar subsidiariamente os diplomas que a precederam quanto à questão apontada, a Lei 9.099/95 possui normas diferentes da Lei 10.259/01. Enquanto a primeira prevê a obrigatoriedade da atuação do advogado somente nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a última dispensa por completo, até o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional.
Por último, a Lei dos novos Juizados estabelece que somente será admitido recurso contra a sentença e contra as decisões liminares proferidas em caráter de urgência. No entanto, deve-se interpretar este dispositivo com reservas, a fim de não se ferir o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, é válido entender que não há vedação à interposição de embargos declaratórios no caso de haver decisão obscura, omissa ou contraditória, já que a prestação jurisdicional deve ser clara e completa independentemente do rito no qual tramita a causa.
Portanto, em que pese a importância de que se revestiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto à facilitação da resolução de lides mais simples entre o particular e o Estado, a questão ainda é envolta de aspectos polêmicos carentes de adequação ao caso concreto.
Precisa estar logado para fazer comentários.