I- INTRODUÇÃO
A justiça do trabalho teve sua competência ampliada coma publicação da emenda 45/2004, também conhecida como reforma do judiciário.
A competência que era restrita a relações de emprego passou a abranger as relações de trabalho, que é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Portanto, a justiça especializada do trabalho passou a ter competência não só para as relações que figurem a modalidade de emprego, como também passou a ter competência para processar e julgar outras modalidades de relação de trabalho: de trabalho avulso, temporário, contrato de empreitada, enfim, uma série de novas competências estabelecidas no rol do artigo 114 da Constituição Federal.
Além do alargamento da competência para abranger todas as relações de trabalho, a Justiça do Trabalho passou também a ser responsável por ações ligadas ao contrato de trabalho, como por exemplo, ações que envolvam o direito de greve, ações sobre representação sindical, ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, dentre outras, que serão descriminadas e estudadas no presente trabalho.
II- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL
A evolução histórica do direito processual do trabalho passou por grandes transformações ao longo dos anos e suas principais mudanças estão relacionadas aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos conflitos trabalhistas.
Os primeiros órgãos surgidos no Brasil para solução de conflitos trabalhistas foram os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907, previstos na lei 1.637 de 1907, que sequer chegaram a ser implantados.
Mais tarde, dois novos órgãos foram criados: o denominado Patronato Agrícola e os Tribunais Rurais, ambos direcionados para a solução de questões trabalhistas ligadas ao trabalhador agrícola.
No ano de 1932 através do decreto n° 22.132, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas com competência para resolver dissídios individuais. As juntas não podiam executar suas decisões, cabendo tal atribuição aos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho perante a Justiça Comum. (CAVALCANTE, 2005, p.14)
Também em 1932 foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, para a solução de dissídios coletivos, sem competência para julgar, atuando apenas como órgão conciliador.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2007,p.28):
A convenção coletiva do trabalho ‘entrou definitivamente no elenco das instituições jurídicas brasileiras, à margem da organização judiciária, e, com funções especificas, se erigiram as Comissões Mistas de Conciliação ‘(Waldemar Ferreira). Essas comissões nasceram subsequentemente e como conseqüência direta da introdução das convenções coletivas (1932) e para atender à necessidade de um órgão para decidir e interpretar as questões delas oriundas. Assim, nos municípios ou localidades onde existissem sindicatos ou associações profissionais de empregados ou empregadores, foram criadas Comissões Mistas de Conciliação (1932), com a função, segundo Waldemar Ferreira, “especificamente jurisdicional, lançando as linhas de um autêntico tribunal trabalhista, em cuja formação se encontrem representantes , em igual número, de empregadores e empregados, decidindo, sob a presidência de pessoa estranha aos interesses profissionais, de preferência membros da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados e funcionários federais, estaduais e municipais, escolhidos aqueles por sorteio de nomes constantes de listas apresentadas pelos sindicatos ou associações profissionais.
A Constituição Federal de 1934 criou a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregado e empregador, no entanto, não era parte integrante do poder judiciário, sendo seu presidente escolhido por livre nomeação do governo entre pessoas com experiência e notória capacidade moral e intelectual. (MARTINS, 2007, p.14)
Somente em 1941 a Justiça do Trabalho passou a surgiu como órgão autônomo e mesmo ainda não pertencendo ao poder judiciário, passou a exercer função jurisdicional com competência para executar suas próprias decisões.
Em 1943 entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho, e somente com a Constituição de 1946 foi que a Justiça do Trabalho passou definitivamente a se integrar ao Poder Judiciário sendo composta por: Juntas de Conciliação e Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do trabalho.
As constituições posteriores deram a Justiça do Trabalho o mesmo tratamento de Carta Magna de 1946, até chegar Constituição Federal de 1988, que em sua redação original tratava a Justiça Laboral praticamente nos mesmos moldes Dispunha o artigo 114, original da Constituição de 1988:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
A Constituição de 1988, no entanto, passou por diversas alterações através de emendas, e muitas delas foram relacionadas a Justiça do Trabalho. A primeira das mudanças relacionadas a Justiça do Trabalho ocorreu com a emenda constitucional n° 20, que deu a justiça laboral a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias dispostas nos artigos 195,I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Com a emenda n°24, foi abolida a representação classista nos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, sendo as Juntas de Conciliação e Julgamento passadas a serem denominadas de Varas do Trabalho.
A partir de então a justiça do trabalho ganhou ainda mais importância, face a novas atribuições que lhe foi cometida através, por exemplo, da lei 9.957/00 que estabeleceu o procedimento sumaríssimo acelerando o tempo de duração do processo que não exceda a 40 salários mínimos.
Outra inovação foi a criação das Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pela lei 9.958/00, como forma de atenuar o número de demandas judiciais nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
E, finalmente em 2004 com a emenda n°45, foram introduzidas diversas alterações na estrutura e competência da Justiça do Trabalho: o artigo 114 da Constituição Federal ganhou nova redação ampliando assim a competência do respectivo órgão jurisdicional; a composição do Tribunal superior do Trabalho foi aumentada para 27 ministros; foi criado o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Publico, enfim, mudanças essas que afetaram sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho.
III- INOVAÇÕES DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Além de estabelecer que a justiça do trabalho seria competente para o julgamento de qualquer relação de trabalho, o artigo 114 da Constituição Federal também trouxe outras inovações na competência da justiça trabalhista, senão vejamos:
O artigo 114 inciso IV da Constituição Federal dispõe sobre a competência da justiça do trabalho para processar e julgar mandado de segurança , habeas corpus e habeas data quando a matéria questionada envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
De acordo com Schiavi(2007,p.79) esse inciso, acrescentado pela emenda constitucional 45/04, veio apenas para confirmar o que já estava sedimentado na doutrina e jurisprudência por interpretação teleológica do artigo 114 da Carta Magna em sua redação original, uma vez que se violados os direitos do trabalhador cidadão envolvendo matéria de competência da justiça do trabalho, a competência seria da justiça do trabalho.
No tocante a competência da justiça do trabalho para dirimir controvérsias sobre dano moral na relação de emprego, a jurisprudência trabalhista já tinha fixado o entendimento de que a justiça do trabalho seria competente para dirimir controvérsias sobre dano moral quando fosse decorrente da relação de trabalho.
Nesse pensamento, a OJ 327, SDI-I do C. TST já dispunha sobre determinada competência: “ Dano moral. Competência da Justiça do trabalho. Nos termos da art.114 da CF/88, a justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.”
O TST, nesse mesmo sentido, converteu a OJ acima referida em súmula, adotando o seguinte posicionamento:
SÚMULA 392 TST-DANO MORAL- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art.114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente de da relação de trabalho.
Com a emenda 45/04, Justiça do Trabalho ganhou competência expressa no artigo 114, VI da Constituição Federal, para o julgamento de ações de reparação por dano patrimonial e moral decorrente da relação de trabalho.
A reforma do judiciário trouxe também uma inovação no artigo 114, inciso VII da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar :VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Esse dispositivo trouxe mais essa grande inovação, vez que antes da emenda constitucional em questão, a competência para o julgamento dessas ações era de atribuição da Justiça Federal comum, por força do estabelecido no artigo 109, I, da Carta Magna.
Essa competência refere-se a qualquer ação contra proposta pelo empregador com a finalidade de invalidar sanção imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério e Emprego, chamados de auto de infração, como também as execuções dos títulos extrajudiciais oriundos de autos de infração lavrados por auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazendo Publica Federal em face do infrator. (SARAIVA, 2005, p. 92)
Schiavi apud o ilustre Pedro Pulo Teixeira Manus(2007,p.112) assim se manifesta:
É importante lembrar que, até o advento da Emenda Constitucional n.45/04, as ações judiciais decorrentes das autuações em exame era da competência da Justiça Federal comum, que para a analise do mérito das referidas ações executivas deveria interpretar as normas de Direito do Trabalho, daí por que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego deveria afinar-se coma jurisprudência então dominante da Justiça Federal comum. Não obstante, constitucionalmente cabe à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. Com o deslocamento da competência, passamos a uma nova fase, em que a ação de fiscalização do trabalho deverá afinar-se com a jurisprudência trabalhista, eis que à Justiça do Trabalho caberá rever as autuações que vierem a ensejar ações judiciais.
Questão que envolve polêmica nesse assunto é o que diz respeito à execução fiscal das multas decorrentes da fiscalização do trabalho. Segundo Bezerra Leite (2007,p.237), diante da nova competência atribuída no artigo 114, inciso VII:
[...] em virtude do principio da máxima efetividade das normas constitucionais, “qualquer ação”, seja ela de cognição, cautelar ou executiva, que tenha por objeto matérias relacionadas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Logo, por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero “ação”, parece-nos que não há como olvidar que a Justiça do Trabalho é agora a competente para processá-la e julga - lá.
Nesse mesmo sentido assevera Schiavi (2007,p.112):
Embora não seja explícita no inciso VII do art. 114, da Constituição Federal a competência para a execução das multas administrativas aplicadas ao empregador, no nosso sentir a execução dessas multas (em razão do não pagamento e inscrição de certidão da divida ativa da União, decorrente de autuações do Ministério do Trabalho), está implicitamente prevista no referido inciso VII, uma vez que a redação do artigo fala em ações, e a execução também é uma ação. De outro lado, não teria sentido a Justiça do Trabalho poder desconstituir as penalidades administrativas aplicadas ao empregador se não pudesse executar asa multas. Além disso, mesmo na execução, o empregador também poderá tentar desconstituir o titulo que embasa a multa e eventual infração. A cisão de competência entre Justiça do Trabalho e a Justiça Federal para questões que envolvem a mesma matéria provoca insegurança jurídica, decisões conflitantes sobre a mesma matéria e falta de efetividade da jurisdição.
Em que pese à justiça do trabalho, não ter costume de aplicação da Lei de execução fiscal à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT é expresso na determinação em casos omissos da lei n.6.830/80 na execução trabalhista. Mesmo estando o rol de títulos executivos elencados no artigo 876 da CLT, não se trata de rol taxativo, sendo meramente exemplificativo, não vedando assim que outros títulos executivos extrajudiciais possam ser executados na seara trabalhista, como é o caso do executivo fiscal oriundo dos atos de fiscalização do trabalho.(SCHIAVI, 2007 p.113)
Com a emenda 20/1998, ocorreu uma modificação substancial na competência da Justiça do Trabalho, a qual foi atribuída à competência para executar de oficio as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Constituição Federal, bem como seus acréscimos legais.
No entanto, vale lembrar que antes mesmo da publicação da referida emenda, o TST já vinha se posicionando nesse sentido, como mostra Bezerra Leite apud o aresto a seguir (2007,p.245):
Competência da Justiça do Trabalho-Descontos Previdenciários. A Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença(TST- RR 114.522/94.4, 1ª T., ac.unân.,rel .Min. Afonso Celso, j. em 20/10/94, DJU 09/12/94, P.94.222)
Segundo Martins (2007,p.113), com a emenda 45/2004, não houve grandes mudanças na competência no que se refere à execução de oficio das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, pois o artigo 114, VIII da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar :VII- a execução de oficio, das contribuições sociais previstas no art.195, I , a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Com relação ao novo dispositivo, Bezerra Leite (2007,p.245-246) faz algumas ressalvas: para ao renomado autor, na interpretação da palavra “sentença”, a expressão deve ser interpretada no sentido lato, abrangendo assim não só os provimentos judiciais (procedência total ou parcial), com também os termos de conciliação (já que a CLT atribui eficácia de decisão irrecorrível aos mesmos); já no que se refere ao verbo “executar, de ofício”, deve ser interpretado no sentido de conduzir a execução, ou seja, o juiz do trabalho assume a posição pró-ativa no processo, devendo determinar a cobrança dos débitos em obediência as disposições legais.
Muitas foram às críticas que surgiram por causa desse aumento de competência da justiça do trabalho, alegando que tais atribuições deveriam ser de competência do INSS, no entanto, para a grande maioria da doutrina, a execução das contribuições previdenciárias pela justiça do trabalho das sentenças que proferir, vem propiciar uma grande arrecadação de contribuições sociais para a Previdência e uma maior eficiência da justiça do trabalho. (SCHIAVI, 2007,p.115)
Impede destacar, outrossim, que a competência para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se apenas àquelas declaradas expressamente nas sentenças trabalhistas, pois as que não estiverem descriminadas na mesma, ou seja, aquelas que deveriam ter sido recolhidas durante a vigência do contrato e que não fazem parte da sentença trabalhista, continuam a ser de competência da Justiça Federal, citando Bezerra Leite(2007,p. 994) nesse sentido, o seguinte julgado:
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO CURSO DO VINCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conquanto a Emenda Constitucional n. 20/98 tenha atribuído competência à Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais tal competência não é ampla, restringindo-se àquelas decorrentes de suas próprias sentenças ou homologação de acordos e , ainda assim , desde que tenham por base de incidência verbas compreendidas na condenação ou na composição levada a efeitos pelas partes. Mesmo porque, em sede trabalhista , tais créditos possuem natureza acessória , que só podem subsistir e ser executados se existir o credito principal , ou seja, alguma verba trabalhista de natureza remuneratória, Assim, o simples reconhecimento de liame empregatício não tem o condão de atribuir competência a este ramo especializado da Justiça para executaras contribuições previdenciárias relativas ao curso do vinculo, não havendo de cogitar-se, portanto, em afronta ao art.114, §3°da CF. Recurso a que se nega provimento.(TRT-24ª Região-AP 00500/2001-AC TP-3459/2001-Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas –DJMS 25.01.2002, in Revista DT, v.2, 1994, p.122)
O TST, em relação à referida competência, assim posteriormente, estabeleceu:
Súmula 368 do TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.I-A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrente de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. II-É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art.46 e Provimento da CGJT 01/1996.III-Em se tratando de descontos previdenciários, o credito encontra-se disciplinado no art.276, § 4°, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas ,seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Já no que se refere aos acordos feitos na justiça do trabalho, ao artigo 831, § único da CLT dispõe da seguinte maneira:” Art.831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”
Portanto, as decisões homologatórias de acordo fazem coisa julgada material apenas para as suas parte originais, tendo em vista que somente podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, conforme a lição da súmula 259 do TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no art.931, da CLT”.
Com relação a autarquia previdenciária, o INSS, a decisão homologatória do acordo entre as partes originais da lide somente produzirá efeito de coisa, se o INSS for intimado da decisão, e deixar que o prazo corra sem sua manifestação.
Art.832, §4° CLT. O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhes forem devidas.
Ante todo o exposto, percebe-se que a execução das contribuições previdenciárias provenientes das sentenças proferidas na justiça do trabalho é material polemica, pois, apesar da emenda constitucional 45/2004 não ter inovado no que se refere a essa competência, continua a ser tema bastante discutido, haja vista a ampliação de competências nas mãos dos juizes trabalhistas e conseqüente diminuição de atribuições dos procuradores do INSS.
IV-CONCLUSÃO
A justiça do trabalho, que antes detinha apenas competência para julgar relações de emprego, teve sua competência alargada com a publicação da emenda 45/2004.
Essa emenda, também conhecida como Reforma do Judiciário, trouxe uma nova era para a justiça laboral, pois acarretou não só a competência para processar e julgar outras relações de trabalho, como também passou a ter competência para decidir questões diretamente relacionadas com o contrato de trabalho.
O artigo 114 da Constituição Federal é quem traz em seu rol, as novas competências atribuídas a Justiça do Trabalho, quais sejam: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Por conseqüência, a Justiça do Trabalho, passou a ter competência para apreciar todas as relações de trabalhos, vez que a relação de emprego constitui-se em apenas uma das modalidades de relação de trabalho, e, como também acima explanado, competência para julgar várias questões relacionadas a atividade laboral.
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Mascaro Nascimento, Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho, 22ª edição, São Paulo: editora Saraiva, 2007
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe, Pós-Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Aline Nunes. A reforma do Poder Judiciário e a nova competência da Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2010, 10:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21922/a-reforma-do-poder-judiciario-e-a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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