1- INTRODUÇÃO
Estamos na era da comunicação e a Internet atualmente é o meio mais hábil e mais moderno para interagir com pessoas em tempo real que estão há milhares de quilômetros de distância. Por ser um conceito novo, ainda não existe no Brasil previsão legal sobre a responsabilidade civil dos seus provedores quando ocasionar dano a alguém.
A velocidade desse tipo de tecnologia não permitiu a absorção da informática em todos os meios da sociedade. Comparando o direito com a Internet, verificar-se-á que aquele é conservador e dogmático, enquanto esse está sempre se modificando e se modernizando.
Antes de adentrar a esse tema complexo e inovador, se deve chegar a um conceito de Responsabilidade Civil. A responsabilidade possui três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato e o dano.
O objetivo principal da Responsabilidade Civil é restabelecer o estado de equilíbrio anterior à ocorrência do dano entre o agente causador e a vítima. Ou seja, o indivíduo deve ser indenizado proporcionalmente à gravidade do prejuízo.
Portanto, o presente ensaio tem como tema a Responsabilidade civil dos provedores de Internet no Direito brasileiro, visto que, por ser um instituto moderno, há uma preocupação hodierna sobre o assunto, pois a cada dia utilizamos mais a Rede mundial de computadores.
Não há dúvidas que o tema é inovador, sofrendo modificações a todo o momento, pois, conforme salientamos, a Internet é volúvel, instável, devendo o direito estar sempre se adequando às suas significativas mudanças.
Ademais, qualquer pessoa hoje em dia pode sofrer um dano ocasionado na Internet, seja moral ou material. Destarte, o tema em muito contribui para que os usuários, bem como terceiros, possam alcançar o Poder Judiciário ao ocorrer alguma das hipóteses demonstradas no decorrer desta monografia, visto que os provedores de internet não podem deixar de serem punidos com alegação de falta de uma legislação específica sobre a matéria
2 - A RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET
2.1. Considerações iniciais
“Responsabilidade” é a obrigação que uma pessoa tem que prestar ao praticar um ato, seja este omissivo ou comissivo. Ato comissivo é a conduta positiva do agente; ato omissivo é a conduta negativa do agente, ou seja, este se abstém de agir quando teria o dever de agir, “dever esse que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente”. (CAVALIERI, 2007, p.24).
Da noção da palavra “responsabilidade”, concluímos que a responsabilidade civil “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.” (Ibid, p.2).
Para ser caracterizada a responsabilidade civil, três pressupostos são essenciais: a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Na responsabilidade subjetiva, além desses elementos é necessário existir o elemento culpa.
Sendo o nexo causal entre o dano e a conduta do agente um dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, no caso da responsabilidade civil na Internet, não é diferente.
Martins (1999 apud PAESANI, 2006, p.82) afirma que a primeira questão a ser enfrentada é sobre os provedores de Internet, na qual a responsabilidade é apreciada como concorrente do autor da conduta.
Esclarece ainda que os fornecedores de serviços na Internet, de um lado transmitem mensagens na rede sem controle do seu conteúdo e, destarte, não assumem responsabilidade. Por outro lado, aos provedores também é atribuída a função de editor, portanto, são responsáveis pelo conteúdo (MARTINS, 1999 apud PAESANI, 2006, p. 82).
Finalmente, declara ainda o supracitado autor que
[...] o instituto da responsabilidade civil e sua constante evolução, necessidade e adequação – conseqüência direta da sociedade industrial – demonstram que se transformaram no centro das atividades jurídicas. Como instituto jurídico de primeira ordem, que acompanha a evolução da sociedade em várias etapas, não podem ficar alheios à sociedade da informação e omitir-se perante as implicações que essa nova tecnologia suscita. (MARTINS, 1999 apud PAESANI, 2006, p. 82).
Em algumas hipóteses, os serviços postos à disposição pelos provedores de Internet podem ser utilizados para atividades desconhecidas pelos mesmos, não tendo estes condições de saber o número de danos indiretos que podem ser ocasionados.
Nesse particular, contrariamente ao que sucede em outros setores, o potencial de danos indiretos excede largamente o de danos diretos, pois o custo diferencial do serviço prestado via rede é muito baixo (especialmente quando utilizada a Internet) e, repassando na forma de preço, resulta em serviço de valor final nessa proporção. Por outro lado, o benefício e o risco indireto de tais serviços, prestados via Internet, é significativo, dadas as vantagens que as redes proporcionam quanto ao tempo e espaço. (Ibid, p.83).
Vale ressaltar que a responsabilidade aumenta conforme o grau de conhecimento solicitado de cada provedor de Internet (Ibid, p.84).
Foi com base nesse conceito que nos EUA se tentou criar a figura do “Computer Malpractice” (erro do computador), na esteira do “Medical Malpractice” (erro médico), tentando emprestar ao primeiro uma conotação mais grave de responsabilidade civil do que aquela que é reconhecida ao segundo. Por exemplo, uma instituição bancária não tem, em tese, como ou por que conhecer tanto de redes quanto os fornecedores respectivos. Em última análise, tal agravamento de responsabilidade emerge do maior desnível de conhecimento entre as partes que, no Brasil, o Código do Consumidor qualificou como hipossuficiência e que se prende aos deveres de informação e de aconselhamento, corolários da boa-fé objetiva. (Ibid, p.84).
Os provedores, portanto, sendo prestadores de serviço, incidirá na sua relação com os usuários o Código de Defesa do Consumidor. Poderá responder o provedor, destarte, pelo fato do produto e do serviço ou pelo vício do produto e do serviço.
O vício é uma característica que torna o produto ou o serviço inadequado ao uso que se destina e que lhe diminua o valor (NUNES, 2004, p.285).
Nunes nos dá alguns exemplos de vícios de produto e de serviço:
a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gire;
b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o carro que morre toda hora, etc.;
c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno, etc.;
d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg de açúcar que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc.;
e) nos serviços que apresentem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo, etc. (2004, p.285).
Já no fato do produto e do serviço, além do vício, há um defeito extrínseco ao produto ou serviço, que atinge patrimonialmente e/ou moralmente o consumidor (NUNES, 2004, p.286).
Aplicando esse conceito de fato do produto e do serviço às relações entre usuário e provedor, ocorrerá defeito nas seguintes hipóteses: formulação de cláusulas que isentam o Provedor de qualquer responsabilidade por danos que possam acontecer ocasionalmente no equipamento do usuário ocasionado pelo uso errôneo de conexões ou de qualquer software; e criação de cláusulas que exoneram o provedor de qualquer responsabilidade pelo funcionamento irregular do sistema de telecomunicação (CIMIERI, 2002).
Vale ressaltar que, sendo a relação consumerista, o provedor de Internet será responsabilizado independentemente de culpa.
Fernandes Neto ainda nos esclarece:
Em face do dever de informar, somente se pode falar em mau uso quando o uso correto do serviço tiver sido comunicado ao consumidor de maneira adequada e clara. Ainda assim, o fornecedor somente estará livre da responsabilidade pelos danos se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12 §3º, III e art. 14, §3º, II). Ou seja, cabe ao provedor Internet provar que houve mau uso. (1998 apud CIMIERI, 2002).
No caso de vício de produto e do serviço, o provedor de internet será responsabilizado “por assegurar a disposição de bens e serviços propensos à apta fruição e uso por parte do consumidor, pois, caso contrário, obrigar-se-á a reparar a perda impingida ao usuário da rede.” (CIMIERI, 2002).
3- CONCLUSÃO
A Internet faz cada vez mais parte da vida das pessoas no mundo inteiro, especialmente dos brasileiros. Podemos fazer compras, mandar correspondências, pesquisar trabalhos científicos, tudo isso via Rede Mundial de Computadores. Portanto, não podemos ficar alheios a essa nova tecnologia, que apesar de facilitar a vida de grande parte da sociedade, traz também com ela algumas mazelas, como invasão de crackers, ofensa ocasionada por terceiros, divulgação de conteúdo não autorizado, entre outras.
Isto posto, se faz necessária uma regulamentação específica para a Rede, visto que os provedores de internet não podem se exonerar de responsabilidade quando ocorrer um evento danoso em face dos usuários ou até mesmo de terceiros.
Daí se chega ao instituto da responsabilidade civil, o qual possui três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Vimos que em alguns casos de responsabilidade civil também deve ser provada a existência de culpa do agente (responsabilidade subjetiva). No entanto, na maioria das hipóteses de dano na Internet, incide o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Contudo, em alguns casos, o provedor pode se eximir de responsabilidade: são as excludentes de responsabilidade, que ocorrerá quando o conteúdo é fornecido por outros provedores; quando o conteúdo é instalado por outros provedores e quando o provedor se utilizou das precauções adotadas pelo código de auto-regulamentação (PAESANI, 2006,p.93).
Inferimos diante de todos esses entendimentos que, na maioria dos casos, a relação entre provedores e usuários será consumerista, ficando sujeito nos demais casos a aplicação do Código Civil.
REFERÊNCIAS
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7 ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. 567p.
CIMIERI, Felipe Veiga. O provedor de acesso à internet e os principais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à sua atividade. [2001] Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4258>. Acesso em: 08 de agosto de 2007.
GONÇALVES, Vítor Fernandes. A Responsabilidade Civil na Internet. [200_] Disponível em: <http://www.cahiers.org/new/htm/articoli/goncalves_responsabilidade.htm>. Acesso em: 08 de setembro de 2007.
LUCCA, Newton de; FILHO, Adalberto Simão (coord.) et al. Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.543p.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.776p.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.145p.
Analista do Ministério Público Especialidade Direito, Graduada em Direito na Universidade Tiradentes, Pós-Graduada em Direito Processual: Grandes Transformações com ênfase em Magistério Superior pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GREYCE BATISTA MENDONçA, . Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2010, 08:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21935/responsabilidade-civil-dos-provedores-de-internet. Acesso em: 26 nov 2024.
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