A Constituição Federal reza que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, por meio de voto direto e secreto. Neste ano de 2010, o pleito é geral, autorizando o cidadão a exercer seu direito de voto de escolha do Chefe do Poder Executivo Federal e Estadual, Presidente e Governador, respectivamente, dos representantes no Congresso Nacional - Câmara de Deputados e Senado Federal, e nas Assembléias Legislativas Estaduais.
Mesmo com a ampla divulgação de toda a atividade exercida pela Justiça Eleitoral, através dos diversos meios de comunicação, é importante registrar o responsável, sério e ágil para desenvolver esse trabalho, fruto de inúmeras circunstâncias que, nem sempre, são devidamente expostas.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do que prevê o artigo 120 da Constituição Federal, têm composição híbrida, constituído de dois Desembargadores do Tribunal Estadual, um Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal respectivo, dois magistrados estaduais de carreira e dois representantes da advocacia. Por autorização da Lei 9.504/97, são designados três Juízes auxiliares. A esse conjunto de julgadores, em sintonia com a excelência dos servidores respectivos, estende-se a responsabilidade pela eficiência da prestação jurisdicional.
Tendo integrado, na função de Jurista, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como representante da classe dos advogados, não me furto de, sempre que tenho oportunidade, expor a excelência das atividades desenvolvidas pelos competentes servidores, capitaneados pela Administração do Tribunal, essa exercida por seu Presidente e Vice-Presidente, este último que, de forma simultânea, exerce as funções de Corregedor, sendo ambos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual.
Nesse particular, no que se refere ao presente pleito de 2010, como não poderia deixar de ser, o Judiciário Eleitoral Gaúcho, mantendo a tradição e o bom conceito adquirido, cumpriu, com exatidão, o calendário eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, decidindo todos os processos que foram submetidos no lapso temporal determinado, sem restar pendência alguma.
Coincidentemente, embora os mais de oito milhões de eleitores gaúchos, que representam o quinto maior eleitorado do País, relativamente ao primeiro turno das eleições gerais, encerrada a votação às 17 horas do dia 3-10-2010, o resultado, com previsão para divulgação oficial às 23 horas do mesmo dia, já era matematicamente conhecido às 19 horas e 45 minutos daquele dia, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a eficiência no desenvolver da tarefa delegada.
De posse dessas considerações, importantíssimas e pouco divulgadas, é importante analisar, com muita cautela, as propostas de alterações a serem introduzidas sob a rubrica de novo Código Eleitoral que, embora em estudo, não se mostram devidamente esclarecidas, inclusive no que tange aos seus reflexos.
Em relação ao tema, o Senado Federal, por iniciativa de seu Presidente, Senador José Sarney, encarregou uma Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral, presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli e constituída pelos doutores Carlos Veloso, Roberto Monteiro Gurgel Santos, Arnaldo Versiani Leite Soares, Hamilton Carvalhido, Fernando Neves, Roberto Veloso, Joelson Costa Dias, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Edson de Resende Castro, Caputo Bastos e Walter de Almeida Guilherme. Audiências públicas, em número de nove, estão sendo realizadas em diversas regiões do Brasil, sendo que no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Recife, elas já ocorreram, restando pendentes Florianópolis, prevista para 25-10-2010, e, para novembro, São Paulo, Salvador, Cuiabá, Belém e Distrito Federal. O anteprojeto de lei deve ser apresentado em um prazo de seis meses.
Por sua vez, foi sugerido, pela Comissão de Juristas, dentre tantos outros temas, a análise quanto à administração e à organização das eleições, que inclui a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral em primeira instância e nos Tribunais Regionais; o exercício por Juízes Federais e por membros do Ministério Público Federal, dada à natureza federal do Judiciário Eleitoral e a análise da Judicatura eleitoral em tempo parcial em oposição à judicatura em tempo integral e exclusivo.
O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na reunião ocorrida, em Brasília, em agosto passado, atento à necessidade de preservação e consolidação da Democracia na Nação Brasileira, manifestou-se preocupado, por meio da Carta de Brasília, quanto essas sugestões propostas de alteração da composição dos Regionais e da federalização das Cortes para atribuir a função jurisdicional eleitoral aos juízes federais.
Evidentemente que o Direito deve se adequar à realidade, e nosso Código Eleitoral, datado de 1965, reclama por uma reforma sendo que, desde então, questões partidárias e eleitorais vêm sendo objeto de regramentos esparsos, autorizando e, quiçá, impondo uma consolidação.
Questiono se na proposta de apresentação do anteprojeto em até seis meses, com pleito já ocorrendo em 2012, as proposições reformistas em andamento, com a rapidez que estão sendo conduzidas, sem que seja disponibilizado amplo e geral debate, com realização de audiências públicas, inclusive no estado do Rio Grande do Sul (que representa o quinto maior eleitorado do País), com análise profunda das repercussões das mudanças, não afetará a segurança, a rapidez e a excelência da prestação jurídica eleitoral hoje existente, a exemplo do que ocorre na Justiça Eleitoral Gaúcha, cujo trabalho vivenciei no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de modo a que, num futuro muito próximo, os operadores do direito eleitoral e os agentes políticos jurisdicionalizados sintam saudades, e muito, das normas ora em vigor.
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