SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O empresário individual; 3. A falência do empresário individual e suas conseqüências; 4. A reabilitação do falido empresário individual; 5. Referências bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO
Normalmente, as questões relacionadas ao direito comercial dão enfoque à exploração das atividades econômicas por sociedades anônimas, limitadas ou empresárias. Isso ocorre pelo fato das atividades empresárias mais expressivas, sob o ponto de vista econômico, serem instituídas por pessoas jurídicas.
No entanto, sabe-se que a exploração da atividade econômica por uma pessoa física é absolutamente possível e o presente artigo visa abordar este ponto, mais precisamente a falência do empresário individual e a sua reabilitação.
2 – O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, desde que esteja em pleno gozo da capacidade civil e não seja legalmente impedido.
A pessoa do empresário está definida no artigo 966 do Código Civil, que assim preceitua:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A definição apresentada pelo Código Civil abrange tanto o empresário individual como a sociedade empresária.
O empresário individual, pessoa física, terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. A partir do momento que providenciar todos os registros obrigatórios, está regularizada a exploração da atividade econômica.
É importante ressaltar que, ao realizar os registros exigidos pela legislação pátria, o empresário individual não está constituindo um novo sujeito de direito, mas apenas uma categoria de nome empresarial.
Desta feita, a pessoa física do empresário individual será sempre o sujeito que está identificado pela firma que levou o registro. Sendo este o credor, devedor, demandante, falido na relação empresária.
3 – A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Da mesma forma que ocorre com a sociedade empresária, o empresário individual está sujeito à falência.
A falência do empresário individual pode ser decretada nas mesmas hipóteses da sociedade empresária, bem como possui os mesmos objetivos da instauração do processo falimentar.
Entretanto, no que se refere aos efeitos da falência, da responsabilidade penal e à reabilitação, temos algumas especificidades em relação ao empresário individual.
Com a decretação da falência, o empresário individual vai ter limitada a sua capacidade civil, pois perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio, mas não irá se tornar incapaz, pois a incapacidade será somente em relação aos atos de conteúdo patrimonial que deverão ser realizados com a assistência ou atuação do administrador judicial ou do juízo falimentar.
A restrição da capacidade civil do falido é o efeito mais importante em relação a sua pessoa, mas outras limitações vão incidir como decorrência da falência que são: proibição de se ausentar da comarca em que se processa a falência sem razão justificadora e autorização judicial, suspensão ao direito constitucional de sigilo à correspondência quanto aos assuntos pertinentes à atividade empresária, bem como a suspensão do livre exercício da profissão.
No que se refere ao patrimônio do empresário individual, decretada a falência, todos os bens irão compor a garantia dos credores e serão arrecadados na falência, sejam eles envolvidos ou não com a exploração da atividade econômica.
Portanto, o administrador judicial deve arrecadar todos os bens de propriedade do falido, não importando, inclusive, que se encontrem em poder de terceiros.
Porém, serão excluídos os bens absolutamente impenhoráveis (arts. 649 e 650 do CPC) e os bens da meação do cônjuge (Lei 4.121/62)
4 – A REABILITAÇÃO DO FALIDO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Em tese, na reabilitação do empresário individual serão aplicadas as mesmas regras das sociedades empresárias e com ela teremos a extinção das responsabilidades civis e penais do falido.
Na esfera cível, o falido deverá requerer, por sentença, a declaração de extinção das obrigações que ocorre com o pagamento dos créditos, rateio de mais de 50% do ativo, decurso do prazo de 5 anos após o encerramento da falência, se não foi condenado por crime falimentar, ou 10 anos, se houve condenação criminal, bem como pela prescrição de todas as obrigações anteriores ao decurso dos prazos decadenciais de 5 ou 10 anos.
O curso dos prazos prescricionais das obrigações do falido é suspenso com a declaração da falência e recomeça a correr do trânsito em julgado da sentença de encerramento. Porém, é importante salientar que se for verificada a prescrição de todas as obrigações teremos a reabilitação civil do falido ante a extinção das obrigações.
O procedimento é simples, a priori o falido apresenta declaração de extinção das obrigações, juntamente com a quitação de todos os tributos. Em separado, será publicado edital com prazo de 30 dias no órgão oficial e em jornal de grande circulação para que qualquer credor possa se opor ao pedido e, caso isso ocorra, o falido deverá ser ouvido. Por fim, o juiz irá proferir a sentença que, no caso de levantamento de falência – ocorrência de causa extintiva de obrigação enquanto se encontra em trâmite a execução concursal – será declarada seu encerramento na mesma sentença que julgar extintas as obrigações do falido sendo publicada a decisão judicial e comunicada aos agentes e órgãos públicos que receberam a sentença declaratória da falência.
Com a extinção das obrigações o falido estará plenamente reabilitado e poderá voltar a exercer normalmente a atividade empresarial, mas caso esteja sendo penalmente processado ou já tenha sido condenado por crime falimentar deverá ser reabilitado também na esfera penal.
Para que o falido possa requerer a reabilitação penal é exigido o transcurso do prazo de 2 anos do dia que for extinta a pena ou do término do cumprimento da pena condenatória por crime falimentar.
O procedimento de reabilitação penal, assim como o cível, é simples. Basta peticionar ao juiz que proferiu a condenação penal que, depois de ouvido o representante do Ministério Público, decidirá se o falido tem direito a reabilitação.
Caso seja negada, a reabilitação pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa, 10. ed, são Paulo, Saraiva, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 22. Ed, são Paulo, Saraiva, 2010.
PERROTTA, Maria Gabriela Ventuoroti, Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades Empresárias - Col. Sinopses Jurídicas 21 - 3ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Curso de Direito Empresarial - 4ª Ed. - Revista, ampliada e atualizada, Salvador, Jus Podivm, 2010.
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