Quando um grupo de pessoas constitui uma sociedade e opta por um tipo societário como o de uma sociedade limitada, esta nova pessoa jurídica que se forma da conjunção de tais vontades passa a adquirir uma “vida” independente de seus sócios, contraindo obrigações e direitos autônomos que os próprios sócios individualmente não possuem, havendo mesmo uma verdadeira divisão patrimonial, tanto que tal empresa poderá sobreviver mesmo frente a morte de um de seus sócios.
Essa personalidade jurídica, mais especificamente a separação patrimonial, é que dá aos sócios uma maior segurança e melhor margem para investir em atividades mais arriscadas e muitas vezes mais necessárias para a economia e para a própria nação como um todo, com a geração de inúmeros empregos e arrecadação de maiores tributos, sem falar em maiores destaques do país frente a economia internacional.
Apesar disso, caso não queira ou mesmo não consiga um sócio para a constituição desta sociedade, o empreendedor, cheio de idéias inovadoras, vai ter de se conformar com seu registro como um empresário individual, passando a arriscar seu próprio patrimônio na atividade desenvolvida, por mais complicada que seja.
Esta situação da legislação brasileira termina por incentivar a inclusão de sócios que atuam como meros prestadores de capital, muitas vezes com porcentagem mínima em sua constituição, ou mesmo sem efetiva participação, cujo nome apenas consta no contrato social por “mera formalidade”.
Esse sócio, mesmo não atuando diretamente na vida societária, se vê a mercê, muitas vezes até mesmo sem saber, de execuções promovidas contra a empresa, sem qualquer meio defesa.
Tudo isso, lógico, sem levar em consideração as enormes exigências burocráticas a que estão sujeitos os sócios no momento da alteração contratual, ou mesmo o travamento de discussões judiciais que acabam por ceder direitos a sócios que efetivamente nunca participaram na sociedade.
Tal fato se dá porque no direito brasileiro o ato de constituir uma sociedade representa o interesse mútuo de pelo menos duas pessoas em compartilhar esforços e capital para a realização de um fim comum objetivando dividir os resultados. Esse conceito pode ser retirado da própria leitura do Art. 981 do Código Civil, e consagra como requisito principal a pluralidade de sócios para a existência de uma sociedade, conforme abaixo se segue:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Admite-se a manutenção de sociedade com apenas um sócio em apenas dois casos no direito brasileiro: o primeiro deles é o caso de sociedade anônima subsidiária integral, constante no Art. 251 da Lei n° 6.404/76, que se constitui apenas por meio de escritura pública quando uma companhia brasileira adquire todas as ações de outra sociedade anônima; o segundo caso é temporário, e está estabelecido no Art. 1033 do Código Civil, ao autorizar a manutenção de uma sociedade com apenas um sócio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o qual a mesma será dissolvida.
Pela atual regra, um evento simples e totalmente previsível, como a morte de um sócio pode tornar-se uma dor de cabeça incalculável na necessidade de procurar um novo sócio, quando por óbvio, seria ideal a simples transformação em uma sociedade unipessoal.
Tal situação está passível de mudança, uma vez que está em trâmite, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.605/09, que visa a inclusão do Art. 985-A ao Código Civil, introduzindo a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e autorizando a separação patrimonial, facilitando desta forma a iniciativa do empresário no desenvolvimento de sua atividade, conforme abaixo transcrito:
“Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.
§ 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa.
§ 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.”
Não há que se temer a possibilidade de fraudes decorrente da personalização, uma vez que o direito já possui meios suficientemente claros de se coibir essas fraudes, por meio da correta aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
De fato, muitos outros países já adotaram com sucesso o mesmo sistema pretendido por este projeto, dentre eles pode-se destacar a França, Portugal, Espanha, Itália, Alemanha e Estados Unidos.
Caso referido projeto seja convertido em lei os benefícios serão muitos, reduzindo formalidades injustificadas de nossa legislação, gerando novos horizontes com a maior segurança para o desenvolvimento de determinadas atividades, geração de novos empregos e novas fontes tributárias, além de eliminar a inclusão de sócios “formais” nos contratos sociais e reduzir situações jurídicas que apenas podem ser descritas como burocráticas.
Teremos aí um grande avanço para o direito empresarial, com reflexos significativos no desenvolvimento do país, apesar de não estarmos com bons ventos para aproveitar os benefícios de uma separação patrimonial, com a constante banalização da desconsideração da personalidade jurídica, em especial em nível trabalhista.
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