Graças à nossa última Constituição, a de 1988, tem-se uma Carta Politica preocupada em conceder garantias ao seu povo. Não é por acaso que é chamada de Constituição Cidadã. Este fato, doutrinadores explicam, é devido ao período ditatorial militar que se presenciou no Brasil, com censuras, prisões e repressões políticas, extradições etc. Nada mais tempestivo para a elaboração de uma Constituição que abraçasse ideais de liberdade e garantisse direitos, ditos fundamentais, dos indivíduos.
Na vigência de nossa Carta Magna, o legislador trouxera novidades para serem juntadas aos remédios constitucionais já existentes (mandado de segurança e habeas corpus), com objetivos de proteção de direitos, assim como tornar realizável a pratica desses direitos e liberdades constitucionais. Estas inovações são o Habeas data e o Mandado de Injunção, o qual será destacado. Ocorre que esses direitos carecem de uma Lei (ordinária), regulamentando-os.
O Mandado de Injunção, conforme prescreve a Constituição da República em seu artigo 5°, inciso LXXI, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”, deve ser utilizado por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de regulamentação de seus direitos e liberdades constitucionais. Muitos existem, mas não se consegue exercitá-los pela falta de lei autorizando, além das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e à cidadania.
Os requisitos para impetrar o Mandado e Injunção são dois, a existência de um direito garantido constitucionalmente e, a falta de uma norma que regulamente o exercício desse direito (direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais quanto à nacionalidade, soberania e cidadania).
Assim sendo, não caberá Mandado e Injunção se o direito não for constitucionalmente garantido e, quando a omissão for suprida por projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.
O Mandado de injunção será impetrado contra o Poder Público. Em regra será proposto contra quem está omisso na edição da norma regulamentadora.
O Mandado de Injunção possui caráter declaratório e mandamental, este porque o julgador viabilizará, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador, editando sua regulamentação e, aquele porque reconhece a omissão do legislador.
Ultimamente o Judiciário mostra-se muito atuante, o que para muitos acaba afrontando o princípio da separação dos poderes, onde um poder não interfere na atuação e competência do outro poder. Não obstante, entende-se que a omissão da norma regulamentadora pelo Poder Legislativo ou mesmo pelo Poder Executivo, não pode ser óbice à fruição de diretos. Nossa Suprema Corte, embasada nesse entendimento, deixou de pura e simplesmente declarar a omissão da norma e passou a garantir o exercício do direito constitucional, até então impedido pela ausência de norma, até a edição da norma regulamentadora (Posição adotada atualmente pelo STF, conhecida como Teoria Concretista), sem o constrangimento de violação dos Poderes.
Com isso, ganha a sociedade por ter salvaguardado o direito que se tem como garantia constitucional, sem a temerária preocupação de violação ao princípio da divisão dos poderes. Diante disso, o que está previsto constitucionalmente poderá e será exercitado, por quem se sentir lesado, não sendo em vão o trabalho desenvolvido pela nossa Assembleia Nacional Constituinte, fazendo-se jus a nossa Constituição Cidadã.
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