INTRODUÇÃO
O mandado de segurança ainda não teve sua origem esclarecida, no entanto existem algumas correntes, sendo que alguns autores ligam o surgimento do mandado de segurança ao da class action norte-americana, como o autor Antonio Gidi, outros atribuem a existência do mandado de segurança ao chamado judicio de amparo do direito mexicano, como Alfredo Buzaid. O Prof. Nelson Nery (RT 2004) Junior afirma que:
“Quer com a evolução das ‘seguranças reais’ do direito reinol, ou com o tratamento dado pela doutrina mais antiga à ‘posse dos direito pessoais’, o fato é que o mandado de segurança tem mesmo origem no antigo direito luso-brasileiro, havendo recebido, contudo, influência do judicio de amparo do direito mexicano e dos writs do direito anglo-saxão (original)”.[i]
DESENVOLVIMENTO
O mandado de segurança tem como objetivo tutelar direitos não abrangidos pelas hábeas data e hábeas corpus Afirma o professor Arruda Alvim (RT 11:12) que :
“ Pode-se dizer que, na realidade, entre nós constitui-se o Mandado de Segurança num desdobramento operativo e processual da figura do Habeas Corpus, criado que foi como instrumento especificamente destinado à proteção de assuntos não respeitantes ao direito penal.”[ii]
O mandado de segurança coletivo conforme determina o art 21 da Lei 12.016/2009 pode ser impetrado por:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Esta forma de writ, mandado de segurança coletivo visa assegurar direitos líquido e certos de uma determinada parte da sociedade. Com a atual globalização e o crescimento desenfreado e a qualquer custo, nos produzimos uma degradação nas riquezas naturais, no ar, na água e na terra, gerando grandes problema sociais e deteriorando a qualidade de vida mundial.
Atualmente a sociedade busca maneiras de frear este desenvolvimento que vem nos causando tanto danos irreversíveis. Diante da situação, o aplicador do Direito foi procurado para encontrar uma solução para o caos e assim encontramos este instituto que visa evitar os danos ambientais que são causados por todos, mas em especial por grandes industria, multinacionais, que não se preocupam o a vegetação nativa de cada cidade que esta passa.
O mandado de segurança coletivo ambiental visa uma decisão mandamental para evitar danos que seriam causados ao meio ambiente, uma vez que lidando com o meio ambiente não é possível determinar indenizações para ressarcir os danos causados, uma vez prejudicado o meio ambiente, este nunca voltará ao seu status originário. Assim a sentença do mandado de segurança coletivo é eminentemente mandamental, Arruva Alvim (RT 2008) explica de forma esclarecedora este ponto:
“O comando mandamental, em nosso sentir, é significativo de que se agrega ao efeito da decisão uma ordem, categórica, para o destinatário desta, a esse mandamento submeter-se. De certa forma, se na execução, propriamente dita, praticam-se atos materiais substitutivos da vontade do executado, na mandamentalidade a realização do direito depende dessa vontade; ou talvez, mais comumente de vergar e submeter essa vontade. Nessa medida, ou, diante dessa contingência, é necessário quebrar essa vontade do destinatário do mandamento. Pretender-se que alguma coisa se cumpra ou que uma ordem seja obedecida, sem correspondente sanção, ou sem a correspondente possibilidade de sanção, é manifesta ingenuidade”.[iii]
Sendo procedente o pedido desta demanda, a sentença terá efeito erga omnes, isto é, toda a ordem originária do Poder Judiciário é extendida a todos, indistintamente, porque o objetivo desta demanda atinge, de forma direta ou indireta, todos os seres humanos que necessitam de condições mínimas para sobreviver no meio ambiente.
CONCLUSÃO
Assim, nos aplicadores do Direito buscamos uma maneira de preservar nosso meio ambiente, por mais que esta seja uma atitude pequena diante da situação em que nos encontramos.
REFERÊNCIAS
[i] NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª.ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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