1. Introdução
O Direito é uma construção estatal que visa estipular normas para aquisição, transmissão e perda de direitos e obrigações para seus tutelados, sendo estes o Estado e as pessoas particulares deste integrantes, físicas ou jurídicas. Nesse contexto temos que o Estado, a fim de garantir um bom andamento e fluidez nas relações jurídicas, criou para alguns direitos prazos para o seu exercício, e para outros, por seu caráter de absoluta importância, deu vigência infinita. Tal condição de exercício, pelo prazo, foi então definida como prescrição.
Normalmente, é possível se entender claramente a prescrição para o exercício de direito, vez que os tipos de direitos que estão ou não vinculados à prescrição são claramente perceptíveis. Temos como exemplo a cobrança civil de dívidas entre particulares, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estipula prazo claro de cinco anos para cobrança de dívidas baseada em título executivo. Já, em contrário, a liberdade, direito fundamental previsto em vários dispositivos da Constituição Federal, trata-se de direito imprescritível, podendo ser exercido e devendo ser garantido a qualquer tempo, conforme as limitações legais.
Contudo, temos algumas situações que nos suscitam dúvidas, e que devem ser analisadas com respeitoso cuidado. Um claro exemplo, o qual se pretende esmiuçar no momento, é o direito à honra e a reparação civil por dano moral, cujas disposições relativas a prescrição se encontram nos artigos 11 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Ainda hoje há conflitos doutrinários debatidos no judiciário sobre o tema, que implicam em ardentes discussões.
O presente trabalho pretende esclarecer tal questão, expondo a diferença dos institutos e direitos relacionados, e pondo um ponto final nesta questão.
2. Da prescrição do direito de ação e da disponibilidade da direito de reparação civil
Tem sido comum a estipulação de teses jurídicas argumentando o direito imprescritível de reparação civil por dano moral, por ser a moral inserida nos direitos de personalidade.
O direito de proteção à personalidade, como se denomina o Capitulo II do CC/2002, não se confunde com o direito de ação. Os direitos de personalidade referem-se ao surgimento e a manutenção da personalidade jurídica da pessoa, o que lhe acarreta na possibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações. Difere isto totalmente dos outros direitos em si, no caso tratado do direito de ação, este sim renunciável e sujeito à prescrição face à inércia quanto ao seu exercício.
Além disso, para melhor visão do caso, cumpre diferenciar os institutos da renúncia e o da prescrição. No primeiro caso, há ação ou omissão da parte detentora do direito que, manifestamente ou presumidamente, conclua-se o desinteresse em continuar a possuir determinado direito, como por exemplo, a renúncia expressa aos direitos hereditários ou a transação judicial (este segundo caso que caracteriza renúncia tácita do direito da parte em recorrer de eventual decisão judicial). Já a prescrição caracteriza-se como condição formal de tempo para o exercício de determinado direito. Não há aí o afastamento do direito em si, mas sim término do prazo legal para seu exercício.
Absurda qualquer alegação diversa quanto ao acima exposto. Fosse assim, todo direito pessoal seria, via de regra, eterno. Não pode o Direito admitir tal fato, nem sequer em questão hipotética.
Além disso, temos como fácil percepção a separação do direito à reparação civil por dano moral e a moral em si.
Conforme se pode analisar por simples visão da prática jurídica, o direito de reparação civil é passível não apenas de renúncia, o que é previsto como fim da ação, pelos termos do Código de Processo Civil, mas também o é para a celebração de acordos, o que implica em sua clara definição como direito disponível. Trata-se de uma conversão ficta da moral como patrimônio parte integrante do patrimônio que, por não palpável em sua expressão própria, é juridicamente convertido em reparação financeira. E, nessa visão, temos claro que a pecúnia é absolutamente disponível.
Em contrário senso, a própria moral em si não é alienável, e não poderia ser diferente. Ela, per si, é um direito que engloba todo o conteúdo de dignidade humana, não apenas constitucionalmente garantida, mas sim fundada no direito natural de cada pessoa.
O que temos, portanto, é que a lei, ao considerar o dano moral, realizou uma construção jurídica que desprende da moral um fragmento, o dano, que passa a fazer parte de seu patrimônio disponível, e deste o seu titular terá que condicionar seu exercício aos termos da lei.
3. Conclusão
Dessa feita, conforme o acima exposto, temos que não há dúvidas quanto aos institutos da prescrição e da decadência, pelo que o direito a honra jamais será passível de queda pela decadência, mas sua reparação, que fica vinculada à análise do Poder Judiciário, só será passível dentro do para seu exercício, por impacto direito não do direito à honra, mas do direito de ação.
Bibliografia
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