1. 1 INTRODUÇÃO
Preliminarmente, falaremos quem são os empresário individuais, que são traduzidos pelo Código Civil de 2002, especificamente no artigo 966, caput, onde se lê: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Não obstante disto, precisamos saber quem são as pessoas capazes de exercer tal atividade econômica organizada, para isso o Código Civil nos traz também e, seu artigo 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”., porém, abre exceção logo abaixo em seu artigo 3º e 4º, não podendo exercerem a profissão de empresário, salvo exceção, de dar continuidade na atividade empresarial.
Há também as pessoas que se encontram com capacidade de exercerem a atividade profissional, mas, são impedidos de fazê-la, como a título de exemplo, os juízes, membros do Ministério Público, entre outros.
Destarte do exposto acima, como todas as profissões, o profissional denominado empresário, não se distancia de suas obrigações como tal, tendo que, por obrigação o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, escrituração dos livros empresariais obrigatórios e o levantamento periódico de balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
2. 2 OBRIGAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Os empresários individuais e as sociedades empresárias, têm, basicamente, três obrigações fundamentais, para que suas atividades sejam legalmente amparadas: a) dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial; b) dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios e; c) dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
Para que possamos entender, da melhor maneira, o que representa cada ato acima descrito, temos que entender primeiramente o que é a Junta Comercial, que neste, são “órgãos existentes nos Estados e Distrito Federal, com jurisdição no respectivo território, e sede na capital”, e são comandadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Estes, são subordinados a toda estrutura administrativa, oferecida pelos Estados, com exceção do Distrito Federal, que é subordinada ao DNRC; são competências das Juntas todo tipo de arquivamento e autenticação dos instrumentos de escrituração que possuem a empresa.
Já no tocante à escrituração dos livros empresarias, nos dispõe o artigo 1.179, “O empresário e a sociedade anônima empresária, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Mais que uma obrigação legal, a escrituração é instrumento essencial para o bom desenvolvimento da atividade empresária.
A contabilidade é o cérebro, trocando em miúdos, da atividade negocial, pois da contabilidade “diz quase tudo da vida empresarial, do desempenho da atividade, de seu passado, de seu estado atual e de suas possibilidade – ou necessidades – futuras”
Partindo, agora, para o último item das obrigações empresariais, temos o balanço patrimonial, uma tradução numérica da universidade jurídica do empresário ou da sociedade empresária, são, as relações jurídicas ativas (credor) e passivas (devedor).
Assim, já podemos destrinchar cada uma das obrigações inerentes ao empresário individual e as sociedades empresarias.
2.1.DO DEVER DE INSCRIÇÃO
A inscrição do empresário individual será feita no Registro Público das Empresas Mercantis, sendo obrigatória, será feita mediante requerimento dirigido à Junta Comercial contendo os requisitos do artigo 968, do Código Civil de 2002. Caso, a empresa tenha intenção de abrir uma sucursal, filial ou agência em lugar diverso, sujeito a jurisdição de outra Junta, será tomada o mesmo caminho acima referido.
Os documentos necessários para a realização do registro de uma empresa deverão ser apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura dos atos respectivos. Requerido o registro além desse prazo, ele somente produzirá efeito a partir da data de concessão e não da lavratura do ato constitutivo. Feito o registro dentro do prazo legal, os efeitos se operam ex tunc, retroagindo à data da lavratura. Não feito em prazo legal, os efeitos serão apenas ex nunc, correndo a partir do arquivamento feito pela Junta Comercial.
2.2.DO DEVER DE ESCRITURAÇÃO
De acordo com o artigo 1.179, descrito acima, a empresa poderá usar um sistema de escrituração de livros, manual, mecanizado ou eletrônico.
As escriturações ficaram a cargo de um profissional contabilista, legalmente habilitado para exercer tal feito, a não ser que na localidade da empresa não exista nenhum. Nesse caso, o empresário deverá contratar profissional que entenda competentemente para o desenvolvimento de tal tarefa.
Além, de contar com o contabilista altamente habilitado para tal, ou, profissional que seja competente no assunto, o empresário contará com livros obrigatórios, que são de suma importância, subdivididos em comuns e especiais, estes são específicos para cada atividade, a título de exemplo, Livro de Registro de Duplicatas, Livro de Ações Nominativas das Sociedades Anônimas, Livros de Atas de Assembléias Gerais; aqueles independem da atividade exercida ou do tipo societário, haverá apenas um único exemplar, Livro Diário. Destarte, poderá contar, a seu critério, com livros facultativos que servem apenas para aprimorar o sistema de controle da atividade empresarial.
2.2.3 DO DEVER DE LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO
O levantamento do balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá ser levantado anualmente, quando trata-se de empresário individual. Em tratando-se de sociedades anônimas, que distribuem dividendos a cada seis meses, o balanço deverá ser semestral.
O balanço patrimonial serve para demonstrar a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo, ou seja, todos os bens, créditos e débitos. Já o de resultado acompanhará o de balanço patrimonial e constarão crédito e débito.
Finalizando, o balanço patrimonial e de resultado econômico, são de extrema importância, para que seja avaliada, anualmente ou semestralmente, como a empresa está em relação a lucros, dividendos, bens etc.
¹ MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 1, p. 65 e ss.
² MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 1, p. 153.
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