Introdução
O presente artigo trata da responsabilidade limitada do administrador nas sociedades limitadas e anônimas. O objetivo é expor as principais características dessa responsabilidade e suas implicações, obviamente que são relevantes no campo jurídico. O artigo é baseado na opinião de renomados autores que serão citados na bibliografia.
Em primeiro lugar é de grande importância discorrer sobre as atividades que devem ser desempenhadas pelo administrador. Em suma, tem o objetivo de permitir que a sociedade consiga atingir os objetivos a que se propôs, quaisquer que sejam.
Em sociedades anônimas a administração não é cumprida por um só representante, pois quem realiza tal tarefa são os membros que compõe a diretoria; já nas sociedades limitadas tal cargo necessariamente não é ocupado por um só representante, neste caso gerente (ou gerentes), mas há essa possibilidade.
Administrador de Sociedade Limitada
Nas sociedades limitadas a gerência é um órgão da própria sociedade com a função de agir conforme vontade desta. Não há necessidade do gerente ou gerentes serem sócios, podendo ser até uma pessoa jurídica (para tanto deve existir esta possibilidade tratada no contrato social e posterior aprovação pela sociedade).
Quanto à capacidade do gerente há algumas restrições, que podem ser impostas pelo contrato social específico, quanto à sua atuação, obviamente além da obrigatoriedade de agir licitamente e de acordo com os objetivos da sociedade.
Desempenhar o cargo de gerente em uma sociedade implica em assumir responsabilidades e compromissos em nome da empresa, que responderá por tais atos na maioria dos casos, exceto (vide Decreto 3708/1919, art. 10) quando o gerente agir com excesso de mandato ou violando o contrato, ou mesmo a lei. Neste caso tem responsabilidade ilimitada e solidária com a sociedade e ou terceiros.
Quanto às ações de responsabilidade civil do administrador de sociedade limitada, tratadas no artigo 11 do Decreto 3708/1919, é prevista a possibilidade de ação de perdas e danos, mas sem responsabilidade criminal, contra sócio que indevidamente usar firma social, cabendo o papel de demandar à sociedade.
Administrador de Sociedade Anônima
Nestas sociedades quem realiza a administração são as diretorias ou o Conselho de administração.
O conselho de administração é composto por membros eleitos pela Assembléia Geral, (no mínimo três devem ser escolhidos). Esta mesma assembléia tem a capacidade de destituir qualquer desses eleitos, se assim decidido. Outra característica é o prazo máximo de administração, que é de três anos, com direito à reeleição, se assim permitido pela assembléia.
Além de eleger os diretores a Assembléia Geral tem caráter mais atuante na sociedade, como a fiscalização dos livros e capacidade de manifestação em relação à relatórios e contas da diretoria entre outros.
Os deveres do administrador na sociedade por ações
Tratados pela Lei 6404/76, são:
Diligência
O administrador deve agir em conformidade com a licitude e os interesses da sociedade, assim como não usar de seu poder delegado para agir sem autorização do Conselho ou da Assembléia.
Lealdade e sigilo
Estes deveres se confundem, pois ambos são tratados no artigo 155 da Lei das S/A. Por eles entendemos que o administrador deve, além de agir em conformidade com os objetivos da sociedade, também zelar pelas informações que a ele são confiadas e que têm papel indispensável para o desenvolvimento das atividades da empresa e que, portanto, devem ser mantidas dentro dela.
Proibição de agir em conflito de interesses
Como previsto no artigo 156 da Lei de Sociedades Anônimas, o administrador não pode agir em interesse próprio de forma diversa a da manifesta como vontade da empresa.
Informar
O administrador tem, ainda, como dever o de informar a qualquer acionista com mais de 5% do capital social, informações que sejam de relevância aos que compõem a companhia, dando total abertura a situação desta.
Civilmente o administrador não é responsável pelas obrigações assumidas pela companhia, mas sim por ato ilícito seu, sendo com culpa ou dolo, segundo art. 158 da LSA. A companhia pode processar seu administrador se assim deliberado pela Assembléia Geral, sendo o administrador destituído do cargo.
Se a Assembléia retardar a propositura por período superior a três meses qualquer acionista pode propô-la em nome da companhia. Em caso de a Assembléia escolher não responsabilizar o administrador qualquer acionista ou grupo deles, com 5% do capital social poderá promover ação judicial em nome da companhia, seguindo a hipótese de substituição processual originária, (art. 159 §4º). Destaca-se, então, a possibilidade de uma ação direta de um acionista ao administrador.
O prazo prescricional para a ação de responsabilidade é de 3 anos a partir da data de publicação da ata votação do balanço da Assembléia Geral.
Para encerrar, fica assim claro que se o administrador de ambas as sociedades agir com probidade e de acordo com as vontades sociais, não responderá ilimitadamente e de forma solidária com elas (assim sendo quem responderá será a sociedade), isso só ocorre se houver abusos ou excessos por parte daquele.
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. v. 4. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Site do Superior Tribunal de Justiça - www.stj.gov.br. Acesso em: 28 nov. 2010
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