pALAVRAS CHAVES: Previdência Social, Seguridade Social, Idosos, Portadores de Necessidades Especiais, Constituição Federal, Lei Orgânica da Assistência Social, Direito a Diferença, Princípios, Dignidade Humana, Patamar Mínimo, Isonomia.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a evolução histórica das políticas de assistência social até a criação da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), enfocando o referido dispositivo legal e evidenciando a afirmação do direito a diferença através da aplicabilidade da LOAS, tendo em vista sua tentativa de proporcionar as pessoas que se encontram em estado de miserabilidade a oportunidade de deixar de compor o quadro dos indivíduos que estão a margem da sociedade.
INTRODUÇÃO
Os seres humanos estão vivendo a cada dia mais pressionados por seus resultados, por seu trabalho, que deve ser sempre, o melhor e o mais eficiente possível.
Neste contexto, às pessoas que não conseguem ou não podem, por uma ocasião qualquer, se inserir na “normalidade” em que se vive, são excluídas, marginalizadas pelo restante da sociedade, bem como pelo Estado, este que um dia garantiu a todos os brasileiros, através da promulgação da conhecida Constituição Cidadã, os direitos básicos para que vivessem de forma digna.
Contudo, como tais disposições nem sempre se colocam efetivamente na vida das pessoas que participam deste país-continente, a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) trouxe formas de afirmar os direitos destes excluídos, possibilitando-se, em determinados casos, a concessão de benefícios, cujo objetivo nada mais é do que lhes garantir o mínimo necessário para poderem conquistar um lugar ao sol, ou seja, para viverem socialmente.
Portanto, são com essas e outras discussões que a LOAS instalou-se no mundo jurídico dos brasileiros, buscado reafirmá-los no contexto que a Constituição de 1988 resguardou-lhes.
Desta feita, para se compreender melhor o tema em destaque, será analisado os princípios constitucionais acerca da dignidade das pessoas humanas, a legislação existente que resguarda às pessoas benefícios assistenciais para viverem dignamente, o pensamento que hoje existe em nossos Tribunais e, por fim, o que é feito efetivamente na vida das pessoas de que fala a LOAS.
Considerações Históricas Sobre a Seguridade Social.
A Seguridade Social no Brasil consiste num conjunto de políticas sociais cujo objetivo visa amparar e assistir os cidadãos que se encontram em situações de necessidade.
Posto isso, pode-se dizer que os indícios de direito de natureza securitária já pairavam na primeira Constituição do Brasil (1824), como era previsto em seu inciso XXXI do artigo 179 que assegurava o socorro público em determinados casos, como, por exemplo, calamidades públicas, epidemias entre outras.
Desta feita, as demais Constituições Brasileiras também trouxeram resquícios da seguridade social em seu texto, como pode ser percebido pelas disposições da Constituição de 1891, que apresentou pela primeira vez a palavra aposentadoria, ressaltando-se que, para a concessão da mesma não era necessário nenhum tipo de contribuição pelo beneficiário, uma vez que o custeio era integralmente do Estado.
Já a Constituição de 1934 trazia mais detalhes sobre a proteção social, como, por exemplo, na alínea c, inciso XIX, do artigo 5º, que atribuía à União competência para legislar sobre a assistência social.
Com a promulgação da Constituição de 1937, com forte incidência dos dogmas do Estado Social, viu-se explícito a proteção do Estado ao direito das crianças, adolescentes e pais miseráveis, que em seu artigo 137 resguardava a proteção à velhice, vida, invalidez e acidentes de trabalho, uma prova clara da evolução da seguridade social. Não bastante, nesse mesmo ano, houve, também, a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS).
Com o passar dos anos, a assistência social foi se fortalecendo, sendo que em 1974 foi criada a renda mensal vitalícia, reconhecida como “amparo previdenciário”, instituído pela Lei 6.179, custeado pela Previdência Social que oferecia aos beneficiários uma quantia correspondente à metade do salário mínimo. Com o avento da Carta Magna de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, seu valor passou a ser o equivalente a um salário mínimo.
Diante disso, às pessoas que faziam jus ao benefício seriam aquelas que apresentassem idade superior a 70 anos ou deficientes que não exercessem atividades remuneradas, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, nem fossem subsidiados por pessoas de quem dependessem obrigatoriamente, não tendo, portanto, outro meio de prover a própria subsistência, conforme percebe-se pela leitura do art. 1º, da lei 6.179/74 “in verbis”.
“Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.”
A Constituição de 1988 também trouxe uma grande novidade ao apresentar e solidificar de vez a Seguridade Social em seu artigo 194, assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social, tendo em vista que, até então, havia somente resquícios do instituto da seguridade social no Brasil, basicamente regulamentado por legislação extravagante.
Na esteira das novidades apresentadas pela Constituição, a refletir na esfera previdenciária, esteve também a nova concepção de família apresentada pela Carta magna que ampliou a abrangência do conceito possibilitando que os benefícios da Previdência social atingissem maior número de pessoas.
Neste passo torna-se relevante considerar alguns aspectos relativos à família uma vez que o benefício estabelecido pela LOAS traz em seu bojo a análise do grupo e renda familiares.
A partir de uma breve análise da evolução histórica da organização das famílias identifica-se que no século XIX grande alterações se fizeram sentir com a revolução industrial, quando fenômenos como a instalação de uma massa populacional nas cidades, alterações no consumo, nas relações de trabalho desaguaram em forçosa modificação de paradigmas.
O espaço doméstico se reduz; o casal mediano é obrigado a compartilhar o mesmo leito, o mesmo cubículo conjugal. A indissolubilidade do casamento, talves mesmo por esta causa, começa a ser posta em xeque. A mulher se vê na contingência de trabalhar para sustentar o lar, assumindo esta nova postura com orgulho e obstinação. Começa a libertação feminina, fazendo ruir o patriarcalismo. (FIUZA, 2003, p.34)
Dando seqüência às transformações sociais, a nova situação da mulher dentro da família foi terreno fértil para a revolução sexual ocorrida no século XX que pôs à prova outros paradigmas como o heterossexualismo, o patriarcalismo e a posição do homem como chefe da família.
Todas estas alterações permitiram um alargamento do conceito de família para além daquele que a concebia como núcleo composto por pai, mãe e filhos, sendo a união dos pais baseada no casamento.
Faz-se necessário ter uma visão pluralista do conceito de família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independente de sua conformação. (DIAS, 2005, p.40)
A Constituição formalizou uma realidade que já não era mais possível conter. Apresentou no exemplificativo e aberto artigo 226, três tipos diversos de entidades familiares: a família decorrente do casamento, a decorrente das uniões estáveis e as monoparentais.
Dentro deste contexto histórico o giro paradigmático teve reflexos no Direito previdenciário. O artigo 241 da Lei 8.112 de 1990 apresenta o seguinte conceito de família:
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Para fins de cálculo do Benefício de prestação continuada o mesmo conceito se aplica, considerando-se componentes do grupo familiar todos aqules que vivam sob dependência econômica de uma pessoa ou casal. Esta concepção está em consonância com a moderna conceituação de família e proporciona o alcance da proposta assistencial de favorecer e atingir com o benefício governamental o maior número de pessoas, que não tenham assegurado um mínimo de dignidade em suas vidas.
Com isso, restou claro o reconhecimento da assistência social como dever do Estado no campo da seguridade social e não mais política isolada a complementar à Previdência, decorrente apenas do acompanhamento do direito aos anseios da sociedade.
Hoje, a seguridade social aparece como uma das fontes de garantia aos direitos fundamentais, dentre eles, em especial, a dignidade da pessoa humana, princípio reitor das relações humanas, que se afirma desde o Preâmbulo da Constituição Federal, esculpindo-se como um dos objetivos do Estado Brasileiro (inciso III, artigo 1º, CF/88), e reafirmando-se, no tocante à assistência social, no artigo 203 da Constituição Federal de 1988, que assegura a prestação de auxílio às pessoas, mesmo que nunca tenham contribuído para os quadros orçamentários da Previdência Social.
Ademias, a Constituição Cidadã de 1988 elevou a seguridade social ao nível de Direitos Fundamentais, conforme se extrai de seu artigo 6º, por onde se asseverou que:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Aspectos Legislativos da LEI 8.742/93- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
Tendo como fonte principal o inciso V, do artigo 203, da Carta Maior, a LOAS foi de forma específica, promulgada para disciplinar o referido comando legal que assegura a assistência social para quem dela necessitar, independente de qualquer tipo de contribuição ou filiação à Previdência Social, garantido, assim, a quantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o que extinguiu, contudo, a renda mensal vitalícia.
Sendo assim, os requisitos para sua concessão de forma administrativa, se restringem, tão somente a comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o idoso não-deficiente; renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; não estar vinculado a nenhum regime da previdência social e, por fim, não receber nenhuma espécie de benefício.
Durante algum tempo, a redação da Lei 8.742/93, mais especificamente de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997, trazia em seu bojo que a idade mínima para o idoso receber o benefício era de 70 (setenta) anos, o que foi mudado posteriormente pela Lei 9.720/98, esta que estabeleceu em seu artigo 34, 65 anos como idade mínima para se pleitear o benefício, em caso de idoso, senão veja-se:
“Aos idosos, a partir de 65 anos (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por alguém de sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário mínimo, nos termos da Leio Orgânica da Assistência Social – LOAS.”
Não obstante, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em seu artigo 34 reafirma que a idade mínima para a concessão do benefício, ao qual se refere o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988, deverá corresponder a 65 anos de idade.
A comprovação desta idade será realizada através de documentos, como Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Carteira de Trabalho, dentre outros documentos, que possam assegurar a real idade do pretendente.
Por outro lado, em se tratando de requerente enquadrado nos casos de deficiência física (necessidades especiais), considera-se possível o benefício para aquelas pessoas que se apresentarem de alguma forma incapacitada para exercer qualquer tipo de atividade laborativa e, por sua vez, incapacitada para a vida independente, ou seja, com os frutos advindo de seu próprio trabalho.
O pretendente poderá se sujeitar a exame médico pericial realizado pela perícia médica do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), como se prescreve no parágrafo 6º, do artigo 20, da Lei 8.742/93.
Contudo, insta salientar que caso o exame médico venha a indicar a possibilidade de reabilitação da pessoa, ou seja, caso a pessoa se mostre apta a laborar, o benefício deverá ser concedido enquanto durar o processo de reabilitação, podendo ser cancelado caso haja interrupção do mesmo ou quando findado, seja atingida sua finalidade.
Em casos de menores de dezesseis anos, a avaliação do médico pericial será apenas e tão somente para verificar a existência de deficiência física, tendo em vista a pouca idade, presume-se a incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
O benefício assistencial trazido no contexto legal da LOAS poderá ser concedido a mais de um membro da mesma família, desde que não ultrapasse a renda per capta de ¼ do salário mínimo para cada integrante do contexto familiar, visto que o benefício passará a compor a renda familiar.
Entretanto, conforme se dispõe o parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, o benefício concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capta a que se refere a LOAS.
Assim, tem-se um conflito aparente de normas, que deverá ser resolvido, nos termos da Lei de Introdução ao Código, no tocante à posterioridade do Estatuto do Idoso, pois ambas as Leis possuem natureza Especial, sendo o critério da posterioridade quem definirá a legislação competente, que neste caso, será as disposições da Lei 10.741/03 que além de posterior, ainda trata de matéria específica no que tange ao idoso.
No entanto, vele ressaltar que de acordo com os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a comprovação da miserabilidade será flexibilizado, ou seja, não se restringe única e exclusivamente a comprovação da renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, quando da aprovação do Enunciado nº.50, objetivou que:
“A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feira por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.”
Ademais, tendo em vista que o benefício trazido pela LOAS possui natureza de um prestação continuada, cumpre destacar que o mesmo é revisto a cada dois anos, ou seja, poderá ser revogado nos casos onde fique comprovado que o beneficiário superou as condições que deram origem a concessão do mesmo. Assim, vê-se que a característica de prestação continuada não tem muito sentido, visto que a possibilidade de sua revogação tira a característica da sua continuidade.
Contudo, ressalta-se que, conforme o entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiros, os requisitos dispostos na redação da Lei Orgânica da Assistência Social não são taxativos, tendo em vista que o benefício tem o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana, devendo ater-se ao casos onde realmente a pessoa careça, pois um benefício dado a alguém de forma equivocada, poderá prejudicar a outras pessoas, que realmente necessitem de tal assistência estatal.
O Benefício trazido pela Lei Orgânica da Assistência Social na Busca da Efetivação do Principio da Dignidade Humana para as Pessoas que dele Necessitam
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, trazido pela Constituição da Federal de 1988 como um de seus objetivos, está intrinsecamente ligado a efetivação dos direitos sociais, dentre os quais, mais especificamente, o segurado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), tendo em vista que a referida legislação, resguarda um mínimo de dignidade para as pessoas que sobrevivem em estado de miserabilidade e aquelas que não tiveram a possibilidade de se inserir na sociedade, ficando, portanto a sua margem.
Assim, mesmo tendo a LOAS ter suas bases na busca de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dentro de seu contexto ainda existem algumas incongruências, estas que só serão passíveis de solução ao se aplicar, caso a caso, os dogmas e preceitos que norteiam o referido princípio.
Desta feita, pode-se perceber que a busca da Seguridade Social em efetivar, para os que necessitam de seus benefícios, as melhores e mais eficazes políticas assistenciais, ainda carece de muito estudo e pesquisa, pois a Dignidade Humana ainda carece, e muito, de concretização no contexto daqueles que necessitam de apoio para se afirmarem realmente como pessoas humanas.
Atualmente tem-se caminhado para posicionamentos mais adequados à sociedade, visando o bem estar dos que necessitam, como pode ser percebido em algumas publicações doutrinárias acerca da concessão do benefício trazido pela LOAS, como por exemplo, entendimento da juíza federal Maria Divina Vitória, que assim se posiciona, frente à necessidade daqueles que possuem algum tipo de necessidade especial: “a deficiência não deve ser encarada só do ponto de vista médico, mas também social. A maior intolerância é negar as diferenças. O preconceito existe”.[1]
Infelizmente pela realidade dos dias atuais, as pessoas que são incapacitadas, por sua idade, ou por terem alguma tipo de deficiência, de prover o próprio sustento, estão cada dia mais esquecidas pela sociedade, que não se preocupa mais com o próximo, querendo-o somente enquanto possuir os meios laborais suficientes para ajudar no crescimento econômico do Estado.
É válido lembrar inclusive, que as pessoas que sofrem de doenças como, por exemplo, a AIDS ainda sofrem com preconceitos o que as impossibilita de conseguir um trabalho, e que, consequentemente, retiram-nas do contexto ativo dos quadros laborais, marginalizando estas pessoas.
Ressalta-se, que o Estado, por sua vez, aquele que pelas disposições Constitucionais deveria assegurar a essas pessoas uma vida digna, não o faz, fato que a cada dia mais transforma o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana “letra morta” para aqueles que, impossibilitados de auferir seu próprio sustento, necessitam de amparo estatal.
Por fim, tem-se que na busca pela proteção da dignidade humana, ou seja, dos meios necessários para garantir-se o mínimo necessário àqueles que por um “golpe” do destino não forma agraciados com a possibilidade de sozinhos auferir as condições necessárias para o seus sustento e o de sua família, a LOAS e apresenta como uma forma de dar-se àqueles esquecidos pela sociedade moderna, uma chance de viver dignamente.
A Busca pela Afirmação das Diferenças pela Concessão dos Benéficos trazidos pela LOAS: Como Transformar as Diferenças.
Em um mundo onde as pessoas a cada dia que passa pensam nos outros, querendo sempre o melhor só para si, doa a quem doer, princípios como o da dignidade humana, são as armas para que se possa, efetivamente, acabar com algo que é intrínseco aos seres humanos, as diferenças, algo que deveria ater-se apenas nas esferas de sua personalidade, e não da qualidade de suas vidas.
Ser diferente em um mundo onde todos buscam a mesma coisa, qual seja, a sua felicidade, é algo que poderá restringir o contexto social onde a pessoa vive, colocando-a no patamar da marginalização, pois aqueles que não se adequam ao ciclo que a sociedade pós-moderna tem como o necessário à essência humana (nascer, crescer, constituir família, trabalhar para construir um patrimônio e morrer), poderá diferenciar socialmente (objetivamente) pessoas que são iguais em direitos (formalmente).
Neste contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social, visando inserir aqueles a quem a sociedade deu um jeito de apartar de seu núcleo produtivo, trouxe a figura de um benefício, ainda pouco conhecido pela população brasileira, mais que visa resgatar naquele desestimulado, a vontade de viver, resgatando-lhe a dignidade.
Ser diferente da maioria das pessoas que compõem o meio de que faz parte, é algo que além de indignificar a pessoa, estigmatizando-a, poderá transformar a sua vida em algo nefasto, afastando as pessoas da felicidade que um dia almejaram.
Assim, a LOAS, ao se fazer um paralelo entre as ações afirmativas que visam reinserir àqueles marginalizados, apresenta-se como uma das formas destas políticas afirmativas, tendo em vista que atuará no contexto de pessoas que culturalmente ainda são discriminadas como diferentes.
Desta feita, desde as épocas de Aristóteles por onde o referido filósofo já definia a busca pela igualdade no tratamento desigual dos desiguais na medida em que se desigualam, hoje está ainda é a forma mais encontrada para garantir àqueles que a vida “diferenciou”, o mínimo para que retomem a igualdade de oportunidades, de direitos, objetivando, com criações normativas, meios para que as pessoas possam de alguma forma, retomar a vontade pela vida.
Desse modo, a LOAS trouxe um benefício assistencial à determinadas pessoas, visando a mantença de um mínimo necessário para que vivam de forma digna.
A isonomia entre as pessoas de um Estado de Direito Democrático, deve ser algo a embasar os atos dos Três Poderes, ou seja, o Judiciário deve atuar para garantir a todos, sem distinção, a verdadeira justiça ao caso; o Legislativo deve ater-se em projetos de Lei que tragam às pessoas melhorias em suas vidas e, por fim, o Executivo deve tomar os meios mais eficazes a garantir a concretização dos direitos das pessoas.
Neste diapasão, caberá a cada pessoa buscar seus direitos, lutar por eles, fazer com que, mesmo não possuindo os meios necessários a garantir seu próprio sustento por sua força, não sejam excluídas no meio em que vivem, marginalizadas, indignificadas.
Desta feita, essa luta, A luta pelo direito, que é título de uma das maiores obras literárias acerca do direito como um fato sócio-cultural, que necessita ser protegido, ser conquistado, de Rudolf Von Ihering,[2] é fato que deve ser buscado a cada instante por essas pessoas, que não querem nada mais do que a garantia de que poderão viver, e não simplesmente, passar pela vida, sem preconceitos por serem como são, e sem limitações em seus direitos.
Em uma importante passagem da referida obra, Ihering diz como as pessoas devem e portar frente à busca por seus direitos, ou a proteção daqueles que já lhes são garantidos. O mencionado autor, narrando um possível questionamento interior da pessoa, sobre “brigar” ou não por seu direito, assenta o seguinte entendimento:
“Diz-lhe uma voz interior que não deve recuar, que se trata para ele, não de qualquer ninharia sem valor, mais de sua personalidade, de sua honra, de seu sentimento do direito, do respeito a si próprio; em resumo, o processo deixa de ser para ele uma simples questão de interesse, para se transformar numa questão de dignidade e de caráter: a afirmação ou o abandono de sua personalidade.”[3]
Assim, a LOAS se apresenta como uma das formas de buscar as pessoas com necessidades especiais, os idosos, que não possuem meios para angariar o seus próprios sustentos e os de sua família, para um novo mundo, donde apenas não tem um dinheiro no final do mês, mas por onde podem efetivamente dizer que vivem de forma digna, que estão e são merecedores de direitos, que o Estado, que um dia lhes garantiu uma vida digna, efetivamente trouxe às suas realidades uma forma de se tornarem independentes e iguais.
Conclusão
Tendo visto todas as discussões trazidas pelas disposições da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), percebe-se que a concessão de benefícios financeiros àqueles que se acham sobre as perspectivas elencadas na referida legislação tornou-se uma forma de ação afirmativa, que transformará, a partir das desigualdades das pessoas, o direito à dignidade, tendo em vista, que o tratamento a estas pessoas, diferente, às possibilita alcançar o mínimo necessário para viver dignamente.
Conceder ou não, os benefícios trazidos tanto pela LOAS, quanto pelo Estatuto do Idoso, não é algo a se colocar empecilhos, burocracias, pois as pessoas que deles necessitam muitas vezes não suportariam a cansativa espera, que tanto no contexto administrativo, quanto no judicial, pode tomar contornos de “eternidade”.
Assim, deve-se buscar além de tais benefícios outras formas de garantir a essas pessoas os meios necessários para terem afirmados os direitos que lhes são garantidos pela Constituição Cidadã, de forma a transformar suas vidas, garantindo-lhes uma vida com um mínimo, o patamar necessário para conseguir viver socialmente.
BIBLIOGRAFIA
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. Santa Catarina: Conceito Editoral, 2009.
CRUZ, Álvaro Ricardo Souza. O Direito à Diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. 2ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
FIÚZA, César. Mudanças de paradigmas: do tradicional ao contemporâneo. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) A família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. IBDFAM. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.27-38
MARQUES, Rosa Maria. A Previdência Social no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. I.
[1] Disponível em: www.jf.gov.br. Acessado em 25 de novembro de 2009.
[2] IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. trad. por João de Vasconcelos. São Paulo: Martin Claret, 2009.
[3] Ibdem, pág. 36.
Mestre em Direito - Direitos e Garantias Fundamentais - pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Membro do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais da FDV. Membro Diretor da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Professor no Curso de Direito da Faculdade São Geraldo - Cariacica/ES. Advogado (OAB/MG - 132.455)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heleno Florindo da. A Lei Orgânica da Assistencia Social (LOAS) como ação afirmativa a garantir o direito a diferença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2011, 08:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23559/a-lei-organica-da-assistencia-social-loas-como-acao-afirmativa-a-garantir-o-direito-a-diferenca. Acesso em: 22 nov 2024.
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