Resumo
O artigo em questão busca uma análise geral das questões relativas ao meio ambiente, bem como o Direito Ambiental em seu âmbito jurisdicional, procurando verificar a doutrina pertinente, bem como a legislação ambiental, como indutoras dos institutos cabíveis ao tema e aos bens ambientais. É necessário no momento que vivemos no Planeta coadunar o ser humano como protagonista do bem ambiental e que o prevalecerá no desenvolvimento econômico com as questões relativas ao bem do meio ambiente e seus aspectos jurídicos. No que tange à preservação sustentável da ambiência, a soberania da sociedade e o Poder Público torna-se necessário vislumbrar como tuteladores os desafios contraproducentes que a raça humana promove contra a qualidade de vida desta e das futuras gerações. Certo é que conseguir um desenvolvimento sustentado e equitativo continua sendo um dos maiores desafios do Poder Público.
Palavras- chave: meio ambiente, legislação, desenvolvimento, Direito Ambiental, constitucionalidade
1 INTRODUÇÃO
Muito se discute a respeito da questão ambiental atualmente, pois a realidade é preocupante e massiva. Os efeitos estufa e da poluição se fazem presentes, e assim a natureza está dando uma resposta a sua degradação. A conscientização no mundo globalizado demorou a acontecer e legislações não são obedecidas. Há uma inconsciente falta de educação ambiental; o planeta se tornou frágil, enquanto civilizações predominantes não conseguem adequar à preservação dos valores ambientais e a sua própria educação. Vale mais o desenvolvimento econômico-financeiro em contrapartida aos valores socioambientais.
Como se percebe há uma problemática colocada entre o uso do meio ambiente planetário em todas suas esferas e as necessidades de desenvolvimento econômico. E cabe ao Estado delimitar os critérios para definir quais empreendimentos utilizadores de recursos ambientais prescindem de prévio licenciamento ambiental para serem instalados. Os critérios que classificam as atividades que potencialmente poluidoras são variáveis no tempo, ao passo que as evoluções tecnológicas trazem modificações nos limites de tolerância ambiental. Ultimamente, a sociedade está cada vez mais está atenta aos desdobramentos que impactam o meio ambiente na mesma proporção em que tem o desejo de novos empreendimentos que tragam emprego e renda à sua localidade.
2 O CONCEITO DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente nos ensinamentos de Norma Sueli Padilha (2002), ao discorrer sobre o seu significado tem a abrangência, amplitude e interdisciplinaridade:
Podemos afirmar que o meio ambiente é tudo aquilo que cerca um organismo ( o homem é o organismo vivo), seja físico (água, ar, terra, bens tangíveis pelo homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade) uma vez que os meios físicos, social, e psíquico são os que dão as condições interdependentes, necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou
animal) se desenvolva na sua plenitude (2002, p. 20-27).
Para outros doutrinadores, o meio ambiente não tem um significado exato. Há vários modos de definição. Miláré (2007, p.52), num sentido vulgar, ressalta a redundância da expressão:
A palavra ambiente indica o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas. Redundante, portanto, a expressão meio ambiente, uma vez que o ambiente já inclui a noção de meio. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente utilizada pela doutrina lei e jurisprudência de nosso país, que amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas.
Já numa outra consideração mais abrangente, o autor Edis Milaré (2007) pondera que o meio ambiente abrange ainda a toda natureza original e artificial, aquela que foi modificada pelo homem. O meio ambiente natural é composto da natureza planetária de modo específico, A ambiência artificial contém edificações, equipamentos e alterações em seu habitat. Em outras palavras nem todos os ecossistemas são naturais, havendo doutrinadores que postulam sobre os ecossistemas sociais. Há também o meio cultural e o trabalhista, onde o homem cria a sua cultura e é avaliado pelo seu trabalho.
O conceito de meio ambiente encontra sua definição legal no 3º. Inciso I da Lei n. 6.938, de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, com a seguinte redação: “meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química, e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Celso Pacheco Fiorillo (2003) acresce que a nossa Constituição adjudicou aos valores ambientais “características próprias, desvinculadas do instituto de posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos”. Assim, a Lei n. 6.938/81, em sua importância por considerar o bem ambiental como um bem difuso.
3 NOÇÕES HISTÓRICAS
O meio ambiente tornou-se, ao longo do século XX, gradativa e principalmente a partir da década de 1970, a preocupação constante das sociedades do planeta e, por conseguinte, os reflexos nos sistemas jurídicos nacionais e no âmbito do direito internacional.
Ao longo do século XX, viu-se a constituição de diversos princípios que orientam o Direito Ambiental atual e que foram construídos principalmente no âmbito do Direito Internacional. Dentre os vários princípios, cabe destacarmos quatro deles: o princípio da equidade no acesso aos recursos naturais; o princípio da precaução; o princípio da prevenção e o princípio do desenvolvimento sustentável.
O princípio da equidade no acesso aos recursos naturais esteve presente na Declaração de Estocolmo de 1972, marco na construção do Direito Ambiental Internacional, que assevera que a exploração dos recursos naturais do planeta deve se dar de maneira que não haja risco de serem esgotados e que os benefícios de sua exploração sejam compartilhados por toda humanidade.
O princípio da precaução informa que ante a incerteza do grau e conseqüências de determinado dano ambiental deve-se agir de maneira cautelosa de modo que a atividade venha a realizar-se de todos os cuidados necessário a se evitar impactos irreversíveis.
Já no princípio da prevenção é bastante próximo do princípio da precaução, porém com ele não se confunde. A prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e por tal fato é neste princípio que se baseia o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental. Assim, diz Paulo de Bessa Antunes (2007) que o licenciamento ambiental é o principal instrumento à disposição do Estado para a prevenção de danos ambientais, agindo de maneira a minimizar os impactos ao meio ambiente que determinada atividade poderia causar.
Na recente história, dentre últimos determinantes acontecimentos, podemos destacar a reação dos países na proteção ao clima e ao meio ambiente, com Conferência do Clima realizada em Copenhague, que resultou em pequenos avanços e conversações sobre a necessidade de um acordo político internacional:
[...] sexta-feira são esperados cerca de 120 chefes de Estado e de governo para fechar um novo acordo sobre corte de emissões de gases que intensificam o efeito de estufa para entrar em vigor em 2013
Falando na reunião de alto nível, o secretário-geral da ONU exigiu "um acordo que reduza as emissões de gases com efeito de estufa, proteja os mais vulneráveis e abra uma nova era de desenvolvimento limpo e verde para o crescimento de todos".
"Estamos aqui para ser bem sucedidos, e não para fracassar", afirmou Ban (Secretário da ONU).
O responsável da ONU destacou que o financiamento para "ajudar os países mais vulneráveis" no combate às mudanças climáticas "será o elemento-chave" do acordo político que sair de Copenhague.
Ban elogiou ainda o "consenso" entre os países desenvolvidos sobre a necessidade de "fornecerem ajudas imediatas no valor de cerca de US$ 10 bilhões durante os próximos três anos" às nações em desenvolvimento para que estas consigam cortar suas emissões e se adaptar aos impactos do aquecimento global.
Além disso, o secretário-geral das Nações Unidas assegurou que o acordo político que será alcançado em Copenhague será "mais seguro, que rapidamente será transformado em um tratado juridicamente vinculativo" (Disponível em: http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2009/12/15/Mundo/Cupula_de_Copenhague_e_determinan.shtml Acesso em: 23 jan 2010)
Ao vislumbrar a relação do Brasil com o meio ambiente, deparamos com surgimento da proteção jurídica do meio ambiente, em três etapas conforme Sirvinkas (2003).
A primeira etapa, iniciada em 1500, data em que o Brasil foi descoberto, vigora na Colônia Portuguesa as Ordenações Afonsinas, que se baseavam o Direito Canônico e o Direito Romano. Logo após, as Manuelinas e as Filipinas, quando aparece o domínio espanhol no Brasil terminando com a chegada da Família Real Portuguesa, as preocupações com o meio ambiente avançaram. Nesta época havia normas que protegiam o ouro e o pau-brasil e por serem intensamente explorados, começam a se tornar escassos.
A segunda fase aconteceu da permanência da Família Real até o ano de 1981, quando foi criada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, teve como objeto de preocupação não a preservação do meio ambiente e sim sua conservação.
O legislador do Código Civil de 1916 procurou proteger a desordenada exploração do meio ambiente natural e seus recursos mais preciosos. Com a Revolução Industrial da década de 70 houve necessidade de maior preservação do meio ambiente, devido aos avanços tecnológicos que não respeitavam a Natureza, o clima, as florestas, os rios, fauna, flora, dentre outros. Havia o aumento do consumo de energia e da expansão urbana, sofrendo mais uma vez o meio ambiente e seus entornos.
Num terceiro episódio, Sirvinkas (2003) lembra de que este se deu a partir de 1981, com a Lei 6.938/81 que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, instituindo um Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que adotou o princípio da responsabilidade objetiva, visando a obrigar o poluidor a reparar os danos causados. Tal lei dilata o objeto de normatização. A lei tem por meta não só a proteção de uma ou outra categoria dos recursos naturais que visam ao lucro, mas a proteção do meio ambiente como um todo, uma abrangência ecológica integrada aos acontecimentos de exploração natural.
Em 1985 entrou em voga a Lei n. 7.347/85 que teve como objetivo principal disciplinar a ação civil pública como instrumento processual para a defesa do meio ambiente.
4 O ZELO DA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Tamanho zelo dispensado pela Constituição ao meio ambiente veio a refletir o avançado estágio em que encontra a preocupação com as questões ambientais, em matéria de direitos fundamentais. Os artigos são auto-explicativos e demandam a definição legal constitucional em que o Direito Ambiental permeia. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifos nossos)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Ao tratar do tema meio ambiente e a Constituição de 1988, Paulo de Bessa Antunes (2000) afirma que: “A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade...”, porque são necessárias os valores ambientais no âmbito constitucional.
Constitucionalmente, cabe ao Estado resguardar a qualidade do meio ambiente e fomentar o desenvolvimento econômico e social, com bases no Direito Ambiental e suas prerrogativas. No Brasil, a legislação é bem vista e bem elaborada, mas falta força política e fomentação do Poder Público em torno das questões que mais fogem ao principio do chamado desenvolvimento sustentável.
Em seu texto a Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordem econômica deverá observar, entre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, situando um tratamento caracterizado, de acordo com os impactos ambientais que os cometimentos possam causar danos. Outrossim, pela Carta Magna é dever-poder do Estado de agir no conseguimento da defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sustentabilizando as lógicas ambientais que possam trazer modificações nos limites de tolerância ambiental.
5 DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental, anteriormente, era conhecido como Direito Ecológico, Direito de Proteção à Natureza. Eram tidos como bens ambientais apenas os recursos naturais tais como a água, o ar, a fauna, a flora e os minerais. Apenas os recursos presentes na natureza eram protegidos. O meio ambiente se resumia ao aspecto meramente naturalístico ou físico. As criações humanas não eram entendidas como parte do meio ambiente. Não tinham consideração os valores culturais e artificiais, que também fazem parte do meio ambiente.
O conceito de Direito Ambiental veio se modificando e evoluindo. Hoje não restam dúvidas de que O Direito Ambiental é mais amplo, tem uma conotação mais abrangente.
Para Belize Câmara Correia (2001, p. 42) o meio ambiente: “compreende tudo o que cerca e condiciona o homem em sua existência e no seu desenvolvimento na sua comunidade e na interação com o ecossistema que o envolve.”
O meio ambiente compreende a natureza e as modificações que nela introduz o ser humano. Tem por objeto preservar a sadia qualidade de vida.
Para Vladimir Passos de Freitas (2000, p.92):
[...] meio ambiente na visão moderna, vem sendo entendido não apenas como a natureza mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, é possível classificar o meio ambiente em natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano.
O Direito Ambiental possui normas e princípios que buscam facilitar um relacionamento harmonioso e equilibrado entre o homem e a natureza, regulando toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global. Há normas de caráter essencialmente preventivo e também normas de cunho sancionador aplicáveis contra qualquer lesão ou ameaça a direito.
O Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição e revela a tomada de consciência de uma sociedade buscando impor valores preservacionistas através do Direito. Novos valores foram sendo incorporados ao ordenamento jurídico. A tutela dos recursos ambientais é bastante recente. O problema da tutela jurídica do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. A partir do momento em que a sociedade passou a observar que a degradação dos recursos ambientais interferia na qualidade de vida humana e na manutenção da vida em todas as suas formas, propugnou pela normatização da proteção ambiental
A missão do Direito Ambiental é conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das presentes e futuras gerações.
Poder-se-á verificar diversos ramos do direito que se relacionam e se preocupam com o Direito Ambiental. A relação direito e meio ambiente estuda a legislação que dá estrutura legal às organizações ambientais, a segurança e os direitos difusos pertencentes ao Direito Ambiental.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em primeira instância, diante do exposto, observa-se que o Direito Ambiental é de vital importância para assegurar a qualidade de vida de nossa sociedade, sendo ao mesmo tempo uma garantia de preservação das demais formas de vida, bem como dos recursos florestais, hídricos e minerais da nossa nação. As questões relativas ao meio ambiente e seus aspectos primários ao Direito Ambiental podem elucidar que muito se tem para discutir pela frente: a especificidade de cada item será tratada em outros estudos e artigos científicos que darão completude ao primeiro aqui destacado.
Malgrado o objetivo neste estudo seja um olhar mais lato-sensu na seara do Direito Ambiental enquanto instrumento para consolidar a sustentabilidade da nossa primeira tese, é crível que os fundamentos verificados na Carta Maior, são sobremaneira relevantes para demonstrar a preocupação do legislador com o meio ambiente, em disciplinas específicas, com legislação exclusiva. Ademais, vale salientar que o próprio Direito Ambiental tem sua espinha dorsal na própria Constituição Federal.
O Estado tem o dever, tanto de promover o desenvolvimento como de atuar na proteção do meio ambiente. As universidades precisam colocar em seus currículos a disciplina Direito Ambiental, para o que o advogado possa ter a base interdisciplinar no tratamento dos processos e respectivas legislações. Em contrapartida, O Estado em sua obrigação ambiental, quanto às questões relativas ao tema, pode fazê-los de forma coercitiva ou normativa, coibindo certo tipo de ações e regulando atuações positivas e negativas. Para atingir esse fim é necessária a conjugação entre o público e o particular empregando políticas públicas e incentivando o investimento em recursos e pesquisas, com um planejamento jurídico suficiente de sustentabilidade, incluindo na sua estrutura o poder socioambiental e socioeconômico.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
CORREIA, BELIZE CAMARA, A Tutela Judicial do Meio Ambiente Cultural. Revista de Direito Ambiental, n.34,p.42, São Paulo, abril-junho 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FREITAS, Vladimir Passos. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.93.
MILARÉ, Edis. Doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
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PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.
REISEWITZ, LUCIA. Direito ambiental e patrimônio cultural. 1.ed. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2004.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual do direito ambiental. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Bacharel Em Direito Pela Faculdade Minas Gerais. Mestra em Linguística pela UFMG e Doutora em Educação pela Ujaen-ES. MBA em Direito Educacional e Gestão Ambiental. Lato Sensu em História e Língua Portuguesa. Professora Universitária e Consultora.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARGARIDA, Silvania Mendonça Almeida. As questões relativas ao meio ambiente e seus aspectos primários no direito ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2011, 06:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23659/as-questoes-relativas-ao-meio-ambiente-e-seus-aspectos-primarios-no-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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