Frente ao Estado-juiz, a parte dispõe de um poder jurídico que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses quando lesados ou ameaçados ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas. É o direito de ação de natureza pública, por referir-se a uma atividade oficial do Estado contida no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, uma boa prestação jurisdicional não pode ser feita de pronto e sem a participação da outra parte interessada, nem tampouco sem a necessária instrução do julgador, logo, impõe-se uma atividade dos interessados perante o órgão judicial que compreende do lado das partes, alegação dos fatos, sua prova e a demonstração do direito e de outro lado do juiz, correspondente a recepção das provas, sua apreciação e a determinação da norma abstrata que deve ser concretizada para solucionar a espécie controvertida, bem como sua efetiva aplicação ao caso dos autos.
Como é óbvio, não se pode alcançar a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação da vontade perante o órgão judicante. Tem-se primeiro que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte, a representação por advogado, a competência do juízo e a forma adequada do procedimento.
Além dos requisitos aludidos acima, a existência da ação depende de outros requisitos constitutivos que se chamam condições da ação, cuja ausência de qualquer um deles leva a carência da ação, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial; esses requisitos são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte.
No que diz respeito à necessidade da observância dos requisitos, o assunto é controvertido na doutrina, principalmente quanto à questão pertinente à determinação da natureza jurídica das condições da ação. Há correntes que assimilam ao próprio mérito da causa, de sorte que só haveria concretamente o binômio pressupostos processuais - mérito. Colocam as condições da ação numa situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, formando um trinômio entre as três categorias do processo.
Como é sabido, nosso código optou claramente pela teoria do trinômio, acolhendo, de forma expressa em sua sistemática, as três categorias fundamentais do processo moderno, como entes autônomos e distintos, quais sejam os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa.
Dentro dessa categoria fundamental, mais precisamente frente ao instituto das condições da ação, o CPC de 1973 adotou a teoria eclética da ação de Enrico Tullio Liebman. Segundo essa teoria, a ação estaria sujeita a certas condições, sem as quais há a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC art. 267, inc. VI). Sendo estas a possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam.
Em minha opinião o legislador foi muito feliz em fazer tal opção, a qual a melhor e mais atualizada doutrina também filiou-se no aludido entendimento, pois esses mecanismos criados pelo legislador são exigências, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso a boas condições de apreciação e julgamento do mérito.
Em sentido contrário, a nobre doutrinadora Ada Pellegrini Grinover citada por Humberto Theodoro Júnior, destaca que “o fenômeno da carência da ação nada tem haver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia deste direito.”
No entanto, acho melhor a doutrina de que considera de suma importância a análise dos pressupostos de admissibilidade ao julgamento do mérito, que são as condições da ação, pois derivam do fato de que importantes conseqüências práticas resultam para o julgamento que ponham termo ao processo, enfrentando ou não o mérito da causa, já que nada tem a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.
Com o efeito, o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais levam ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo; o da ausência das condições da ação redunda em declaração de carência da ação e a ausência do direito material subjetivo conduz à declaração judicial de improcedência do pedido.
Assim, podemos dizer que a inobservância das condições da ação, podem gerar prejuízos às partes, inclusive ao Estado, pois a parte ao movimentar a máquina do judiciário gera diversas despesas, custos e muito trabalho, logo o processo não preenchendo os requisitos há tempo e dinheiro perdidos de todos os lados.
Diante do exposto, concluímos que o preenchimento das condições da ação é de relevante importância, pois sem um processo regular, não há uma boa apreciação do direito material, logo também não há a solução do suposto conflito, derivando daí prejuízos às partes.
O objetivo atual é inteligentemente correto, sendo de tutelar o jurisdicionado e não priorizar aspectos processuais que podem ser relevados sem a ofensa de princípios e garantias superiores. Ocorre que os requisitos mínimos para a propositura da ação devem sempre estar presentes sob pena de nulidade, pois resultará em uma perfeita aplicação do direito material.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005. V.1. Pág. 52.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria Geral do Processo e novas tendências do Direito Processual. Material da 2ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Latu Sensu Televirtual em Direito Processual Civil – Uniderp/IBDP/Rede LFG. p. 05.
Notas:
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005. V.1. Pág. 52.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria Geral do Processo e novas tendências do Direito Processual. Material da 2ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Latu Sensu Televirtual em Direito Processual Civil – Uniderp/IBDP/Rede LFG. p. 05.
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