Coautora: Amanda Lúcia Araújo Laranjeira: Mestranda em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Braga, Portugal); advogada-estagiária; Licenciada em Direito pela Universidade do Minho (Braga, Portugal).
1. Introdução
Trata-se o objetivo deste relatório, desenvolver em critérios objetivos e de modo sucinto, porém não menos profundo, a instituição do contrato de depósito no direito português. Neste sentido, verifica-se a regulação do depósito civil no direito português que tem no seu escopo a proteção da coisa móvel ou imóvel entregue pelo depositante ao depositário, tendo o último a obrigação de conservação e custódia do bem, pelo qual deve ser restituído quando aquele o exigir.
Com efeito, da vinculação jurídica entre depositante e depositário surge obrigações recíprocas entre eles, e deste negócio jurídico resulta desdobramentos de hipóteses legais que põe em comento a natureza jurídica do contrato de depósito, no caminho em que limita e estende sua esfera de atuação, nomeadamente colocando em pauta a distinção deste tipo de contrato de prestação de serviço com os contratos de mandato, mútuo e comodato.
Portanto, da análise da reciprocidade de obrigações entre depositante e depositário se chegará à sua real esfera de atuação, bem como às semelhanças e diferenças com os demais contratos comparados.
2. Considerações introdutórias sobre o contrato de depósito
2.1Conceito: obrigação de guardar a coisa e restituição da coisa entregue
O contrato depósito, encontra-se regulado nos art. 1185º e seguintes do Código Civil português (CCiv) sendo definido como «o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida». Da noção legal expressa, conclui Pires de lima e Antunes Varela, que se trata de um contrato que tem por objecto a guarda (custódia) de uma coisa1, sendo esta a obrigação dominante, o depositário recebe a coisa para a guardar2. A prestação característica consiste na guarda ou custódia de uma coisa, sendo para esse efeito que o depositante a entrega ao depositário, o qual se obriga a restituí-la, quando este lha exigir, como realça Menezes Leitão3. Neste tipo de contrato, entende Almeida costa que é necessário ter em atenção, dois aspectos: o depósito pode ter como objecto coisas móveis ou imóveis4 e que neste tipo de contrato não se pretende impedir que os contraentes estipulem que a restituição da coisa depositada seja feita independentemente de interpelação.
É através da obrigação de guardar que o depósito se distingue do mandato (obrigação de celebrar um ato jurídico) ou da empreitada (obrigação de realizar uma obra), embora em qualquer deles também possa surgir a obrigação de guardar alguma coisa, esta obrigação quando surge, é revestida de um carácter secundário, incidental, ao passo que no depósito, ela surge a título principal, constituindo o elemento essencial deste contrato. No depósito a efetiva celebração do contrato exige a entrega da coisa, mas distingue-se dos dois primeiros pelo seu objetivo ou fim, enquanto, que no comodato e mútuo a coisa é entregue no interesse do comodatário ou do mutuário, no depósito a entrega opera-se no interesse da pessoa que a realiza (depositante), que tem em vista a sua guarda por outrem (depositário).
2.2 A natureza jurídica do contrato depósito e seu objecto
Para além de ser qualificado como um contrato nominado ou típico, realça Antunes Varela e Pires lima5, definindo o art. 1185 CCiv o depósito como contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, essa disposição afirma sua natureza real. Uma das características do depósito é a de “exigir a entrega da coisa” pelo depositante ao depositário para se constituir, sendo um negócio real não havendo entrega, não há depósito. Como negócio real que é, o depósito necessita da tradição da coisa para o depositário, para se poder considerar efetivamente constituído. Assim, mesmo que as partes tenham chegado a consenso sobre todas as condições contratuais, antes de ocorrer a tradição da coisa, não existe depósito, pelo que não pode o depositário reclamar a sua entrega ao depositante.
3 Obrigações do depositário
3.1 Obrigação de “guardar a coisa depositada” (art. 1187º a) Cciv Português)
Antunes Varela e Pires de Lima6 salientam “guardar uma coisa” significa providenciar acerca da sua conservação material, ou seja, pela manutenção no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano. A lei não se refere ao critério da diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, o problema consiste em saber se na guarda da coisa o depositário deverá agir com a diligência exigível a um homem prudente, cuidadoso, avisado, ou antes com a diligência que emprega na guarda das suas próprias coisas. A questão tem sido solucionada de acordo com o princípio geral fixado nos art. 487º nº2 e 799º nº2 do Cciv português, o depositário ficará sujeito à diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso, nos termos gerais, sendo, efetuada uma apreciação em abstrato da diligência do depositário. Considera-se que no desempenho da sua missão, o depositário não está subordinado às ordens ou à direção do dono da coisa porque não está em causa um contrato de trabalho, mas de prestação de serviços (art. 1155º CCiv). A guarda da coisa deve ocorrer nos termos convencionados, não podendo o depositário alterar unilateralmente esses termos, mas isso não significa, que não possam ser estabelecidas, no contrato, regras quanto ao modo ou quanto aos meios de guardar a coisa (art. 1990º CCiv).
3.2 Obrigação de avisar imediatamente o depositante em relação aos perigos que ameaçam a coisa ou de que um terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante” (art. 1187º b) CCiv).
António Menezes7 realça que este dever de aviso ocorre, quer a coisa sofra um perigo material, correspondente a um risco de perda ou deterioração, quer se encontre a ser objecto de reclamação de terceiro. Este dever, só se justifica em relação a factos desconhecidos pelo depositante, dado que não cabe ao depositário estimular uma atuação do depositante, quando ele não a julgava necessária. Uma hipótese especial do dever do aviso encontra-se referida no art. 1188º nº1 CCiv. A situação é diversa da prevista no art. 1187º b) neste, o dever de aviso surge simultaneamente com a obrigação de guarda ou custódia, como complemento da mesma, no outro surge em consequência da exoneração do depositário da obrigação de guarda e custódia, sendo assim um substituto da mesma.
3.3 Obrigação do depositário de restituir a coisa, com os seus frutos” (art. 1187º c) Cciv).
A restituição deve ter lugar quando o depositante a exigir (art. 1185º CCiv).
Antunes Varela e Pires de Lima8 referem que faculdade do depositante não fica limitada pelo facto de o contrato ter sido estipulado também no interesse do depositário ou quando se estipule um prazo. O prazo considera-se sempre fixado a favor do depositante, mesmo que o depósito seja oneroso (art. 1194ºCciv). Se houver terceiros interessados aplica-se o disposto do art. 1193º CCiv. A coisa deve ser restituída com os seus frutos (art. 212º CCiv). Os frutos são, pois, do depositante pelo simples facto de não existir um título que os atribua ao depositário. Esta disposição refere-se naturalmente apenas aos frutos produzidos espontaneamente pela coisa, e não àqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, dado que salvo excepções o depositário não tem o dever de fazer frutificar a coisa. Antunes Varela E Pires de lima9 enunciam que “a restituição abrange, os frutos percebidos, e não os que a coisa poderia ter produzido, visto o depositário não ser administrador e não ter o dever de promover a frutificação ou o rendimento da coisa”. No caso de a coisa ter produzido frutos espontaneamente, o depositário é obrigado a percebê-los, passando estes a ser abrangidos pelo seu dever de custódia e restituição. Relativamente à restituição, quem tem legitimidade para receber de volta a coisa depositada é o depositante ou seu representante, nos termos gerais (art. 769ºCCiv), não sendo liberatória a restituição efetuada a terceiro, salvo nos casos referidos no art. 770ºCCiv. Realça António Menezes10 a restituição é um dever que resulta do próprio contrato de depósito, não dependendo da qualidade de proprietário do depositante, pelo que o art. 1192 nº1 CCiv, estabelece que o depositário não pode recusar essa restituição com fundamento de que o depositante não é o proprietário da coisa, nem tem sobre ela outro direito, não obstante, em certos casos, o facto de o depositante não ser o proprietário da coisa pode ser impeditivo da restituição (art. 1192º nº2 CCiv). A obrigação de restituição constitui uma obrigação de colocação, pelo que deverá ser cumprida no lugar estipulado para a guarda (art. 1195º CCiv), correndo as despesas de restituição por conta do depositante (art. 1196º CCiv). Admite-se, porém, convenção em contrário, a qual pode inclusivamente ser estipulada após o depósito. Em relação ao prazo de restituição, as partes tanto podem estipular como não estipular prazo certo para o depósito. No caso de não ter sido indicado prazo, a obrigação de restituição é considerada pura (art. 805º CCiv), pelo que o depositário apenas deve restituir a coisa quando interpelado para esse efeito, podendo, porém, estabelecer também ele mesmo essa restituição a todo o tempo (art. 1201º 1ª parte CCiv). No caso de ter sido estipulado prazo esse prazo considera-se estabelecido a favor do depositante (art. 1194º 1ª parte CCiv), o que implica não poder o depositário efetuar a restituição da coisa antes do fim do prazo, a menos que tenha justa causa para tal (art. 1201º 2ªparte CCiv).
3.4 A obrigação do depositário, em “abster-se de usar a coisa e de a dar em depósito a outrem, se não houver autorização do depositante” (art. 1189º CCiv).
O depositário não tem qualquer direito de uso da coisa, mas apenas uma obrigação de guarda, não sendo admissível a sua substituição no cumprimento dessa obrigação. Salientam Antunes Varela E Pires de lima11 “proíbe-se ao depositário, não só o uso da coisa depositada (dizendo-se que não tem o direito a usar quer-se, no fundo, dizer que deve não usá-la) como a cessão da posição contratual ou o subdepósito. A violação da proibição do uso da coisa depositada obrigará o infractor a indemnizar o depositante pelo prejuízo que lhe cause, mas não servirá de fundamento a quaisquer sanções especiais, nomeadamente, à de se responsabilizar nesse caso o depositário pelo perecimento da coisa, devido a caso fortuito ou de força maior. Não obstante, o art. 1189º admite que o depositante autorize o uso da coisa pelo depositário. Este artigo, proíbe também o depositário de “dar em depósito a outrem, a coisa depositada sem a autorização do depositante”. Tal facto justifica-se pelo carácter pessoal do depósito, a sua base é a confiança na pessoa do depositário, e é por isso que este não pode transferir para terceiro o encargo assumido nem subdepositar a coisa. No entanto, é possível a realização de subdepósito, em caso de autorização do depositante, cujo regime se encontra estipulado no art. 1197º CCiv12. Neste caso, se é autorizado o subdepósito, com a indicação do subdepositário, não pode falar-se em culpa do depositário. A culpa pertence aos dois contraentes. A solução não difere no caso de ter sido escolhido novo depositário pelo antigo, e essa escolha ter sido ratificada pelo depositante, isto é, no caso de este ter manifestado o seu acordo com a escolha. Assim, se o depositante se limitou a autorizar o subdepósito sem ter tido qualquer intervenção na escolha, então é que o primeiro depositário responde por culpa sua na escolha do segundo, nos termos deste artigo. A esta obrigação de indemnização deve aplicar-se as regras do art. 562º ss CCiv e como a responsabilidade neste caso, não é contratual, o depositante deve fazer a prova da culpa do depositário (art. 487º nº1 CCiv). Tendo havido convenção entre o depositante e o depositário sobre o modo como a coisa deve ser guardada, pode haver ainda culpa in instruendo por parte do depositário, se ele não tiver transmitido a terceiro as indicações convenientes para a guarda da coisa. A proibição do subdepósito não impede, porém, que o depositário recorra a auxiliares, o que lhe é permitido sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito (art. 1198º CCiv). A responsabilidade do depositário por actos dos auxiliares é objectiva, nos termos gerais (art. 800º).
4. Obrigações do depositante
4.1 Obrigação de pagar a retribuição devida, quando seja o caso
A primeira obrigação está estabelecida no art. 1199.º a) CCiv, sendo a obrigação de pagar a devida retribuição, quando seja o caso. Em contrapartida, o Ccvil., regula o pagamento desta retribuição no art. 1200.º CCiv, «o qual estabelece que essa remuneração, quando outra coisa não tenha convencionado, deverá ser paga no termo do contrato. No entanto, se a remuneração for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles».13 Se ocorrer que o depósito termine antes do fim do prazo, o depositário pode exigir proporcionalmente a remuneração do tempo ocorrido (art. 1200.º, nº 2 CCiv). Contudo, ao revés, se o depositante exigir a restituição antes do prazo convencionado, terá ele que satisfazer integralmente a remuneração convencionada (art. 1194.º CCiv).
4.2 Obrigação de reembolsar as despesas do depositário
MENEZES LEITÃO traz analogia no sentido de que «à semelhança do que sucede com o mandante (art. 1167.º c) CCiv), também o depositante é obrigado a reembolsar o depositário “das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas” (art. 1199.º, b) CCiv»14. E sublinha o mesmo autor a dizer que «o reembolso das despesas justifica-se pelo facto de a atividade de o depositário ser realizada no interesse do depositante, o que torna equitativo que este suporte os encargos correspondentes». Estas despesas de reembolso, no entanto, devem ser seguidas por critérios objetivos e subjetivos. Exige-se em primeiro lugar que o depositário tenha julgado a despesa indispensável e em segundo lugar que haja razões justificativas para esse seu julgamento15. Assim, «não são apenas objecto de reembolso as despesas efetivamente indispensáveis, podendo igualmente sê-lo aquelas que realmente o não sejam, mas que o depositário considerou como tais»16. No que concerne às despesas úteis não há necessidade de qualquer obrigação de reembolso por parte do depositante17.
4.3 Obrigações de indenização perante o depositário
O Código Civil ainda traz mensurado a obrigação de o depositante indemnizar o depositário “do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa” (art. 1199.º c) CCiv). MENEZES LEITÃO observa que «ao contrário do que prevê em relação ao mandato, em que o mandante responde objetivamente pelos danos sofridos pelo mandatário em consequência do mandato (art.1167.º d Cciv)), no depósito o depositante não tem responsabilidade objectiva pelos danos sofridos pelo depositário em virtude do depósito, ainda que se presuma a sua culpa em relação a esses danos»18. O autor segue na exposição, explicitando que “a diferença de regime compreende-se pelo facto de o mandatário praticar um ato jurídico alheio, cujos riscos devem ser integralmente suportados pelo mandante. O depositário, pelo contrário, tem um negócio próprio, cujos riscos deve assumir”. De outra maneira, os danos causados ao depositário podem ter por base a culpa do depositante, caso em que a lei entende ser presumida nesta situação. Como por exemplo, se o depositante fazer depósito de coisas que envolva perigos especiais, como cargas explosivas, tóxicos, animais doentes, obviamente se justifica indemnizar o depositário pelos danos causados, «ao menos que demonstre que tomou as providências exigidas pelas circunstâncias exigidas para prevenir esse risco, como o adequado condicionamento do objecto do depósito ou a prestação de informações ao depositário»19. Como esclarece MENEZES LEITÃO, “o próprio princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2 CCiv) faria surgir deveres de proteção e informação nesse caso, sendo por isso compreensível a instituição da presunção de culpa no art. 1199.º c) CCiv, que o depositante pode ilidir nos termos gerais”20.
5 Conclusão
Ante o exposto, pôde-se visualizar mediante os elementos de comparação com outros contratos, o sentido fundamental do contrato de depósito que consiste no animus do depositante em submeter uma coisa à guarda de outrem. Não obstante, no depósito a obrigação guardar é revestida de um carácter primário. Quando esta obrigação é secundária já não se trata de um contrato de depósito puro e simples, mas uma outra modalidade de contrato de prestação de serviço que internaliza o depósito na sua esfera obrigacional. Portanto, o elemento essencial do contrato de depósito se concentra na reciprocidade de obrigações entre o depositário enquanto pessoa apta juridicamente para guardar a coisa depositada e o depositante, aquele que tem a legitimidade para entregar a coisa, decorrendo, com isso, toda a institucionalização do contrato de depósito.
Bibliografia
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Bastos, Jacinto Ferreira Rodrigues, Dos contratos em Especial segundo o código civil de 1966, volume 3 (art. 1142º a 1250º), Coimbra Editora, 1974.
Notas:
1 Lima, Fernando Andrade Pires & Varela, João de Matos Antunes. Código Civil anotado, volume II (artigos 762º a 1250º), 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora p: 754.
2IDEM, ibidem, p. 754
3 MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles “Direito das obrigações: contratos em especial, volume III, 2010, 7ª edição, p: 483.
4 ALMEIDA COSTA, Mário Julio: cfr: Nocões de direito civil, 3ª edição, Almedina, 1991, p: 370: «A orientação civilística predominante exclui do depósito as coisas imóveis, por se entender, que a sua custódia exige actos de administração incompatíveis com a finalidade económico-social desde contrato». No entanto, a nossa lei abandonou a referida tendência «porque se considerou que a admissibilidade do depósito tanto sobre coisas móveis como imóveis é mais conforme à realidade e oferece a vantagem de harmonizar a legislação civil com a do processo»
5 Lima & Varela, Ob. Cit. p: 756 ss
6 IDEM, ibidem, p. 759
7 MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles Ob. Cit. p: 495
8 Lima & Varela, Ob. Cit. p: 760
9 IDEM, ibidem, p. 760
10 MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles Ob. Cit. p: 496-497
11 Lima & Varela. Ob. Cit. p. 763-764
12 IDEM, ibidem, p. 773-774.
13 LEITÃO, Luis Manuel Teles Ob Cit. p. 488.
14 IDEM, ibidem. p. 489.
15 IDEM, ibidem. p. 489.
16 IDEM, ibidem. p. 489.
17 IDEM, ibidem. p. 489.
18 IDEM, ibidem. p. 489-490.
19 IDEM, ibidem. p. 490.
20 IDEM, ibidem. p. 490.
Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Braga, Portugal); assessor jurídico adjunto ao Gabinete de Advogados António Vilar & Associados, na cidade do Porto; Bacharel em Direito na Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ.
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